Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seus advogados(as), por meio eletrônico, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800652-59.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] - PARTE(S) AUTORA (S): MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por Maria do Socorro Rodrigues dos Santos em face do Banco Bradesco S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que não solicitou empréstimo consignado junto ao Banco, bem como não ocorreu o recebimento de valores em face desse empréstimo, contrato nº 0123305754879, somente tendo conhecimento sobre a sua realização após consultar o seu histórico junto ao INSS, momento que percebeu a averbação do empréstimo com descontos no valor de 181,98 com 72 parcelas. Indeferida a petição inicial. Recurso de apelação provido e retorno dos autos para o prosseguimento do feito. Em seguida a parte requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, da litispendência, conexão, a impugnação a justiça gratuita e prescrição. No mérito defendeu a regularidade da contratação e a ausência de danos morais e materiais, por fim, requereu o julgamento do processo, pugnando pela improcedência da ação e condenação da parte autora por litigância de má-fé. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, indicou não haver provas concretas sobre o recebimento dos valores, ratificando os termos da inicial e pugnando pela procedência da ação. Decisão de saneamento (ID 84825576) Determinada a realização de pesquisa via SISBAJUD (ID 95216775). Intimada pessoalmente para ratificar os poderes concedidos ao advogado, a parte autora informou que o empréstimo foi realizado corretamente, pediu a desistência da ação (ID 121361349). O réu manifestou-se no sentido de somente concordar com o pedido caso ocorra a alteração do pedido de desistência para renúncia. Manifestação da parte indicando interesse no prosseguimento do feito, confirmando os poderes conferidos ao advogado (ID 123982739) É o relatório. Decido. É o relatório. Passo a decidir. Diante dos documentos acostados aos autos, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Das preliminares Quanto a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, esta não merece acolhimento. Friso que a parte não trouxe aos autos provas inequívocas que comprovem a suficiência financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais, requerendo o desacolhimento do pedido de maneira genérica, sem subsídio material probatório a sustentar a sua alegação. Frente a alegação de conexão e litispendência, não assiste razão ao requerido. Destaco que não há conexão ou litispendência entre a presente ação e os processos indicados na contestação, pois para se configurar a conexão é exigida a identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, como também não há repetição de ações (art. 337, §3º). Portanto, não há identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os aludidos processos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, extrai-se que possuem como objetos, contratos distintos dos discutidos na presente lide. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, considerando que é dispensável o exaurimento das vias administrativas, pois o prévio requerimento administrativo não é condição da ação, em face do princípio da inafastabilidade de jurisdição. Da prejudicial de mérito Da prescrição Sustenta a parte requerida que prescreve em três anos as discussões sobre cobrança de valores indevidos pelo fornecedor, na forma do artigo 206 §3º, incisos IV e V, do Código Civil. Ocorre, que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente sobre a matéria, firmou entendimento de que se trata de prescrição quinquenal, conforme acordão abaixo ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). No caso dos autos, considerando que a demanda foi ajuizada em 01 de junho de 2021 e discute descontos ocorridos de 02/06/2016 a 06/2022, a pretensão não está prescrita, conforme entendimento acima exposto. Diante disso, REJEITO a tese da prescrição Passo a análise do mérito. Cumpre salientar, que o presente caso
trata-se de relação consumerista e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante da aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a inversão do ônus da prova, considerando a dificuldade técnica da parte autora em fazer provas negativas, vejo que o banco réu provou a existência da contratação questionada. Com efeito, a prova documental (contrato do empréstimo) evidencia que a contratação foi firmada pela parte autora, com a presença da sua assinatura, verifico ainda a entrega dos documentos pessoais entregues no ato da contratação (ID 79311725). Restou ainda demonstrado que o valor contratado foi disponibilizado na conta bancária de titularidade da autora (ID. 98002225 - pág. 04), sendo certo que, se a transação fosse fraudulenta, o creditamento seria feito na conta do terceiro fraudador, e não da pessoa identificada como contratante. Portanto, diante da documentação apresentada na contestação observo que há a existência de vínculo jurídico entre as partes, sendo exigível o débito e lícito os descontos efetuados. Além de todo o exposto, quando no ato da sua intimação a parte autora confessou a realização da contratação, afirmando sobre a regularidade da contratação (ID 121361349). Logo, a prova sobre o objeto do processo, indicam que houve a contratação, ainda mais considerando que a parte autora confessou a sua realização. Sendo o pedido improcedente. No mais, acolho o pedido do réu de reconhecimento de litigância de má-fé. A autora alterou a verdade dos fatos, porquanto houve regular contratação incidindo sua conduta nas hipóteses previstas no artigo 80, II e III do Código de Processo Civil e no curso do processo indicou a sua realização. Desse modo, forte no artigo 81 do Código de Processo Civil, arcará a autora com o pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do réu.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, a qual deverá ser revertida em favor do réu, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor dado à causa, a ser corrigido monetariamente a contar da distribuição e acrescido de juros de mora nos termos do CPC, observados os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 26/09/2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única de Buriti