Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA n. 10.012)
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO.
Recurso Extraordinário nº 0053327-76.2015.8.10.0001
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com fundamento no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo recorrente. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão viola o artigo 100, §8º, da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1142 de repercussão geral, o colegiado teria deixado de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial. Acrescenta, ainda, que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão. Com isso, requer o provimento do recurso, com a reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório. Decido. A Presidência do TJMA, então competente para o juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais, admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos Processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, §1º). O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “[…] o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”. Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 1.030, I, ‘b’), nos termos da fundamentação supra. Esta decisão servirá de ofício. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa 1º Vice-Presidente do Tribunal