Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Vitória Maurício Machado Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa OAB/MA 16.495.
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/RJ 15.3999. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO, COM APOSIÇÃO DE DIGITAL, ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS IDENTIFICADAS. CONTRATO PACTUADO PELAS PARTES. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RELATIVIZAÇÃO DO VÍCIO DE FORMA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. ART. 422 DO CC e 4ª TESE do IRDR nº 53983/2016. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROVIMENTO PARCIAL Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito conceder parcialmente o provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Signatário, os Senhores Desembargadores JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. São Luís (MA), 2024 Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Poder Judiciário Quarta Câmara de Direito Privado SESSÃO VIRTUAL DE 29/02/2024 A 07/03/2024. Processo n.º 0801330-74.2021.8.10.0077
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA VITORIA MAURICIO MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801330-74.2021.8.10.0077
Vistos, etc. Não obstante a redistribuição à minha relatoria perante a 3ª Câmara Cível deste TJMA, não me afiguro vinculado1 ao presente processo, pelo que não há falar-se em prevenção, ante a supressão superveniente do órgão judiciário, proveniente da Lei Complementar Estadual nº 255/2022 que, alterando dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão - Lei Complementar nº 14/91 –, extinguiu a Terceira Câmara Cível e criou a Segunda Câmara de Direito Público, determinando ainda que, “com a instalação2 das [...] Câmaras de Direito Público, não haverá redistribuição dos atuais processos em andamento, independentemente das classes a que pertençam, e seus relatores os julgarão nas suas câmaras originais” (art. 11). A propósito: LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022. Altera dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991, e dá outras providências. Art. 8º - As atuais Primeira, Terceira e Sétima Câmaras Cíveis passam a ser denominadas de Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Direito Público, respectivamente, e com seus membros integrarão a Seção de Direito Público. Dessa forma, a despeito de a competência se dar no momento da distribuição ou registro da petição inicial, houve, in casu, supressão do órgão judiciário, que, à luz dos art. 433 do CPC, sendo capaz de afastá-la, impede a ocorrência da prevenção, de que trata o art. 594 do mesmo diploma legal. Do exposto, não existindo a caracterização de prevenção ou mesmo vinculação, redistribuam-se os autos a uma das Câmaras Isoladas de Direito Privado, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 255/2022, para regular processamento e julgamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR São Luís, 31 de julho de 2023 ------------------------------------------------------------------------ 1 RITJMA Art. 327. São juízes certos: I - os que tiverem proferido nos autos decisões interlocutórias ou monocráticas de mérito, salvo se na condição de substituto convocado; II – os que tiverem lançado o relatório, mesmo na qualidade de substituto convocado, salvo para julgamento dos recursos de agravo e de embargos de declaração; III - os que já tiverem proferido voto em julgamento adiado; IV - os que tiverem pedido adiamento do julgamento; [...] 2 Que se deu em 25 de janeiro de 2023 (cf. https://www.conjur.com.br/2023-jan-14/tj-ma-passa-contar-camaras-direito-publico-privado) 3 CPC. Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (g.n) 4 CPC. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
04/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
27/07/2023, 17:22
Decurso de Prazo
27/07/2023, 08:44
Decurso de Prazo
26/07/2023, 19:11
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2023, 13:26
Documento (Certidão)
24/07/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 18:00
Publicação
30/06/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801330-74.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA VITORIA MAURICIO MACHADO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Tendo em vista a interposição de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida, por seu advogado, por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Juiz e data conforme assinatura digital abaixo.
29/06/2023, 00:00
Mero expediente
27/06/2023, 11:54
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 16:53
Documento (Certidão)
11/05/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 23:01
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:04
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:47
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:14
Publicação
14/04/2023, 23:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 23:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801330-74.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA VITORIA MAURICIO MACHADO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA VITORIA MAURICIO MACHADO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelo rito ordinário. Aduziu que não firmou contrato de mútuo com a instituição acionada. Contudo, o banco requerido descontaria mensalmente a quantia de R$ 79,00 (setenta e nove reais) relativo a um suposto contrato de empréstimo consignado (instrumento nº. 808780524), com suposta data de contratação 27/05/2017, no valor de R$ 2.771,93. Ao final requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização pelos danos sofridos, pugnando pela devolução dos descontos e pela suspensão destes. Juntou documentos. Proferida sentença indeferindo a petição inicial, a qual foi reformada. Juntada de contestação pela parte ré. Na oportunidade, a empresa requerida contestou a pretensão autoral. Em preliminares alegou falta de interesse processual. Pugnou pela reunião de processos por conexão. No mérito, defendeu a regularidade do negócio. Frisou que a operação foi normalmente pactuada com a parte demandante, tendo sido um refinanciamento para quitar contrato anterior (nº. 808780523). Lembrou que além do contrato válido, há comprovação nos autos que os créditos foram diretamente disponibilizados à parte demandante, via transferência eletrônica para uma conta bancária da parte autora, do valor remanescente, juntando contrato e a TED. Defendeu que inexistiriam bases para o reconhecimento da obrigação de indenizar, pugnando pela improcedência da ação e pelo reconhecimento da litigância de má-fé. Em réplica, a parte autora quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, acerca da reunião das ações, embora seja juridicamente possível o caso em análise possui elementos que diferenciam o resultado de cada processo apontado, posto que, pela pluralidade de empréstimos discutidos, o ônus da prova sobre cada processo pode ser ou não alcançado pelas partes, o que irá influenciar na decisão final. Portanto, embora juridicamente possível, afasto o pedido da parte ré em reunir os processos em que a parte autora discuti a existência de empréstimos junto à parte ré. Do julgamento conforme o estado do processo Analisando o feito verifica-se que este está em perfeitas condições de julgamento, sem a necessidade de saneamento, tendo em vista que as partes, por conta dos IRDRs, têm ciência dos seus ônus de prova, bem como tiveram todas as oportunidades de exercer sua ampla defesa e o contraditório. Das preliminares Carência da ação Aduziu a parte ré a carência da presente ação por ausência de interesse processual. Decido. Embora este juízo tenha o entendimento de que se faz necessário para o ajuizamento de ação junto ao Poder Judiciário a tentativa prévia de resolver a lide extrajudicialmente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em decisão proferida em apelação, determinou o prosseguimento do feito sem a necessidade de ser comprovado o interesse processual. Assim, considerando que a preliminar suscitada, neste caso, foi afastada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede de recurso, afasto-a, dando prosseguimento ao julgamento. Do mérito Analisando a documentação apresentada pelas partes, percebe-se claramente que a parte autora pactuou com o banco réu, tendo os valores relativos ao mútuo sido depositados em conta bancária de sua titularidade, perante o Banco Bradesco. Para infirmar tal conclusão seria necessário a análise dos extratos bancários da parte autora, que não foram juntados aos autos. Lembro que conforme decidido no IRDR nº. 53.986/2016, cabe à parte autora, quando alegar que não recebeu os valores, anexar aos autos cópia de seus extratos. Como não o fez, reputo por recebido, diante do comprovante de transferência apresentado pelo banco réu. Assim, diante da existência do contrato, bem como do comprovante de transferência dos valores, a pretensão autoral não se sustenta. A postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e beirando a má-fé processual. Válido observar que a parte autora manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria caso a outra parte não tivesse diligenciado, juntando os documentos comprobatórios da relação de direito material. Assim, e sem maiores delongas, a pretensão deve ser julgada improcedente. Da litigância de má-fé O que se tem visto é o ajuizamento desenfreado de processos apostando na sorte e em eventual desídia da parte adversa na apresentação dos documentos. Na maioria delas, o advogado é o mesmo, também não se preocupando em investigar previamente se o contrato por ele discutido não teria sido regularmente firmado. Vale observar que o artigo 6º do Código de Processo Civil roga que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No verbete "todos" se enquadra o profissional da advocacia, que deve funcionar com o primeiro filtro para o já abarrotado Judiciário. Não se trata de aplicação de jurisprudência defensiva, mas na tentativa deste juízo de impedir e deixar de tolerar o ajuizamento de lides temerárias que exalam a má-fé processual da parte e do profissional que a acompanha. Lembre-se que o Código de Ética da OAB também coíbe o desvirtuamento do nobre trabalho do profissional da advocacia. Vejamos o artigo 32 da Lei nº. 8.906/94. Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Portanto, a perpetuação de práticas como a do presente processo não serão mais toleradas por este juízo, devendo o profissional subscritor da inicial diligenciar para evitar o ajuizamento de lides temerárias, como a presente. Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: '... é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível...' E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC: '... não é apenas o fato incontrovertido do CPP 334 II e III, que é aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra. Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo'. Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições. Por outro lado, noto que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial. CONDENO O 'IMPROBUS LITIGATOR', bem assim ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (artigo 81, caput do Código de Processo Civil), a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa cada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 21 de Março de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
23/03/2023, 00:00
Improcedência
21/03/2023, 11:01
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 11:37
Documento (Certidão)
06/12/2022, 11:36
Decurso de Prazo
02/12/2022, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: Intimação da parte autora (MARIA VITORIA MAURICIO MACHADO), através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. Buriti/MA, 07 de novembro de 2022. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801330-74.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA VITORIA MAURICIO MACHADO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
08/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2022, 11:27
Petição (Contestação)
03/11/2022, 09:19
Publicação
28/10/2022, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: MARIA VITORIA MAURICIO MACHADO
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Av. Candoca Machado, 125, Centro, CEP: 65.515.000 Processo nº. 0801330-74.2021.8.10.0077 Vistos etc. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por seus advogados, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cumpra-se. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080611571162700000047173824 MARIA VITORIA MAURICIO MACHADO 808780524 Petição 21080611571166300000047173826 Habilitação em Processo Petição 21081912435000000000047884279 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco Financiamentos Documento Diverso 21081912435016100000047884280 Decisão Decisão 21091716320497300000049514519 Intimação Intimação 21092014483725900000049597705 Petição Petição 21101315070776800000050916938 0801330-74.2021.8.10.0077-MANIFESTACAO Petição 21101315070832400000050917896 0801330-74.2021.8.10.0077-RECLAMACAO Documento Diverso 21101315070837500000050917897 Certidão Certidão 21101408563867400000050953028 Sentença Sentença 21101416415293600000051008258 Intimação Intimação 21101811495952400000051151905 Petição Petição 21111009575554400000052445359 0801330-74.2021.8.10.0077 - APELACAO Petição 21111009575561600000052445363 Certidão Certidão 21111010343354900000052450972 Despacho Despacho 22032411101301800000057443869 Citação Citação 22032411101301800000057443869 AVISO DE RECEBIMENTO Aviso de Recebimento 22032411102097800000059354212 Certidão Certidão 22040608245330000000060162436 Petição Petição 22041111105663900000060496967 RENUNCIA 0801330-74.2021 Petição 22041111105814700000060496982 Contrarrazões Contrarrazões 22041216130777700000060626920 CONTRARRAZÕES Contrarrazões 22041216130782400000060626933 Certidão Certidão 22041216394735500000060630301 Despacho Despacho 22042015335700000000066624904 Intimação Intimação 22042211052200000000066624905 Parecer Parecer 22042915334900000000066624906 AC 0801330-74.2021.8.10.0077 MARIA VITORIA MAURICIO MACHADO X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Parecer 22042915334900000000066624907 Decisão Decisão 22061317060600000000066624908 Decisão Decisão 22061409013700000000066624909 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22071213131900000000066624910 Buriti/MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
17/10/2022, 00:00
Mero expediente
14/10/2022, 15:20
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 09:04
Recebimento (competência exclusiva)
12/07/2022, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Vitória Maurício Machado Advogados:ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A Relator:Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801330-74.2021.8.10.0077-BURITI/MA
Vistos, etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Vitória Maurício Machado, em face de Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia-MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morias, ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, que INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGOU EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora em custas. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários.. Razões recursais apresentadas, id.16101383, Contrarrazões em ID16101391 A Procuradoria Geral de Justiça(ID16530341), em parecer, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo. Verifica-se que o apelante faz jus à concessão da justiça gratuita, devendo, portanto, ser dispensada do pagamento do preparo recursal. Analisando as razões recursais, vislumbro fundamento jurídico convincente à pretendida reforma da sentença recorrida, consoante passo a demonstrar. Consoante relatado, visa o presente recurso à reforma da decisão que determinou a extinção do feito, com o indeferimento da inicial sob o fundamento de falta de interesse de agir pois os pedidos não foram submetidos à Plataforma para manifestação da parte requerida, ora apelada e não procurou solucionar o litígio administrativamente, pois apesar de juntar protocolo da reclamação no portal CONSUMIDOR.GOV, se nega de juntar resposta de sua reclamação. É que, não obstante observar que o juiz de 1º grau, ao proferir a decisão recorrida, teve por finalidade privilegiar os métodos autocompositivos de solução de conflitos e prevenir o aumento da judicialização das contendas, a previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, como também não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação. Ademais, ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal, in verbis: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Além disso, ainda que o Código de Processual Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução dos conflitos, possibilita, por exemplo, que as partes externem o desinteresse na audiência de conciliação ou de mediação (art. 319, inciso VII, e art. 335, inciso I, ambos do CPC/2015), o que demonstra que não se trata de instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o Juiz buscar a via satisfativa após acionado, consoante previsões contidas nos artigos 4º e 6º do Diploma Processual Civil. Nessa linha de raciocínio, entende a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSUMIDOR. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATO ABUSIVO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. Embora essencial à celeridade e conclusão da lide, a conciliação não se configura, contudo, método obrigatório às partes e tampouco pressuposto ao ajuizamento da demanda judicial, até porque o exercício do direito de ação é garantia constitucionalmente explícita, especificamente no inciso XXXV do artigo 5º da CF. Condicionar a ação judicial à anterior tentativa de conciliação das partes, configura, realmente, ato abusivo e fere indiscutivelmente o direito líquido e certo de acesso à Justiça. (TJSC. Mandado de Segurança n. 4012614-15.2018.8.24.0900, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-8- 2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. EXTINÇÃO DA LIDE. PROJETO SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. O Projeto Solução Direta - Consumidor é uma parceria realizada entre o Poder Judiciário Gaúcho e a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, que faculta ao consumidor a tentativa de composição extrajudicial do litígio antes do aforamento da demanda. Assim, sendo mera opção, não pode ser imposto como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação. Apelo provido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70079627444, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 14/11/2018) Assim, entendendo por desarrazoada a decisão recorrida que condicionou o prosseguimento do feito à comprovação de tentativa de solução via administrativa, revela-se necessária a cassação do decisum recorrido. Desta feita, afigurando-se prematura a extinção do processo, por estar a sentença desarrazoada ao condicionar o prosseguimento do feito à comprovação de cadastro de reclamação administrativa na plataforma com o devido resultado da reclamação ou até mesmo condicionar a tentativa de resolução do conflito de forma administrativa, faz-se imperiosa a necessidade de retorno dos autos à instância originária, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Ante tudo quanto foi exposto, dou provimento, para tornar sem efeito a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que a demanda tenha regular processamento. São Luís, 10 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
15/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2022, 16:40
Documento (Certidão)
12/04/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:13
Movimentação processual
12/04/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 11:10
Decurso de Prazo
31/03/2022, 10:08
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 11:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/02/2022, 15:18
Mero expediente
21/02/2022, 10:02
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 10:34
Documento (Certidão)
10/11/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 09:57
Publicação
20/10/2021, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA VITORIA MAURICIO MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: intimar a parte autora por sua Advogada: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA 16495-A, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0801330-74.2021.8.10.0077 Ação: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA VITORIA MAURICIO MACHADO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelo rito ordinário. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que receberia benefício previdenciário e que teria descoberto (sem informar quando), que seus créditos teriam diminuído sem explicação. Denotou que procurou atendimento junto ao INSS e obteve a informação de que contratos de empréstimos consignados teriam sido firmados em seu nome. Sustentou que não contratou as avenças, tampouco se beneficiou dos supostos créditos liberados. Seguiu defendendo que procurou a plataforma CONSUMIDOR.GOV para apresentar reclamação pelas vias administrativas. No entanto, não logrou êxito em resolver o litígio. Juntou documentos e pugnou pelo conhecimento de seus pedidos. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, suspensão dos descontos, devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais. Ato contínuo, determinou-se a emenda à inicial, uma vez que a pretensão resistida não teria restado demonstrada (não juntada da resposta da reclamação extrajudicial), bem como a inicial teria apresentado pedidos e o valor da causa subdimensionados. Intimada, a parte autora apresentou petição. Especificou os valores dos danos morais e materiais e adequou o valor da causa, porém, não juntou prova do seu interesse processual, tendo em vista que não foi juntada a resposta da reclamação extrajudicial. Os autos me vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida de forma minimamente válida. E considerando sua petição já acostada aos autos, não irá fazê-lo. Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides. Todavia, esse não é um entendimento que se coadune com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo. Da não infringência da resolução administrativa do TJMA 31/2021 Em momento algum, este juízo condicionou e/ou direcionou a demanda ajuizada às plataformas digitais de resolução do conflitos. Não houve suspensão do feito e/ou criação de fase processual inexistente no CPC. Portanto, não há que se falar em inobservância da resolução acima discutida. Da necessidade de comprovação da pretensão resistida em face do atual Código de Processo Civil Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição). Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[…] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação, a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais. No caso em análise, a parte para comprovar essa tentativa, pelas vias não judiciais, de resolver o conflito, até juntou comprovante de reclamação junto ao portal CONSUMIDOR.GOV. Ocorre que essa tentativa foi apenas pro forma, para impedir o indeferimento da inicial. Explico. Apesar da parte autora ter iniciado uma reclamação extrajudicial, deixou de juntar a resposta da reclamação, o que impossibilita a verificação da pretensão resistida. Note-se ainda que o banco reclamado possui agência na cidade de Buriti – MA, o que não justifica a não comprovação de reclamação pelas vias administrativas. Ao que tudo indica, a parte autora nunca procurou de fato o fornecedor para verificar o litígio que descreveu em juízo. Isso se mostra evidente, já que se recusa a juntar a resposta de sua reclamação. Vale ressaltar que a plataforma citada acima é apenas uma, dentre inúmeras hipóteses que o consumidor teria para comprovar que tentou realmente, de alguma forma, resolver o imbróglio. A utilização de mecanismos para burlar a exigência de comprovação da pretensão resistida não se coaduna com o sistema processual vigente. Não se está aqui negando vigência ao dispositivo constitucional de livre acesso ao Judiciário. Mas tornando-o compatível com a realidade atual da sociedade consumerista. Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário. Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo. A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas das relações de consumo. Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado. Portanto, o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição. Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda. Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não malfere o acesso ao Poder Judiciário, conforme segue, sem os destaques: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...).” (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014). Do corpo do voto, extrai-se o entendimento do Min. Roberto Barroso acerca do interesse processual: “[...] 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.12. A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade. Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) [...]16. Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]” Voltando ao caso em apreço, observa-se que a parte autora ajuizou 08 (oito ) ações indenizatórias idênticas, questionando todos os empréstimos que constam e/ou constaram em seu benefício previdenciário. Ressalte-se que há operações com mais de 7 (sete) anos de inserção (ano de 2014). Diante dessa circunstância que não pode ser desconsiderada (ajuizamento simultâneo de 08 processos questionando todos os empréstimos consignados), a atenção desse juízo deve ser redobrada. O sistema judiciário não pode servir de plataforma que fomente lides fabricadas. Numa hipótese como a que se aprecia, com mais rigor se deve exigir que o consumidor demonstre que procurou o fornecedor para resolver o problema. No entanto, o que se percebe é que a reclamação apresentada pela parte demandante foi apenas um faz de conta, realizada descumprindo as normas básicas do portal e sem a menor intenção de que realmente fosse analisada. Apenas, como já exposto acima, para evitar um indeferimento da inicial. A aposta é ajuizar e questionar todas os empréstimos contidos no histórico do benefício previdenciário. Se durante a instrução processual, a instituição financeira trouxer as provas documentais da existência, validade e eficácia do negócio, a parte simplesmente desiste e/ou abandona o feito. A prática é reprovável, mas é corriqueira. Fruto da isenção de custas para os beneficiários da gratuidade e da cultura da indústria do dano moral. Infelizmente, tais condutas acabam prejudicando quem realmente precisa do Judiciário. Não é aceitável que um consumidor com mais de 08 anotações de empréstimos, que pagou pelas avenças durante mais de 7 (sete) anos, sem nunca reclamar em nenhum dos canais disponíveis, queria agora questioná-los diretamente no Judiciário. Uma simples visita a uma das agências do fornecedor e/ou a apresentação da forma correta da reclamação nos portais de defesa do consumidor resolveriam a “dúvida” da parte autora. O que não pode é ser usado o Judiciário como porta de entrada ou primeira tentativa de resolver o problema (se é que realmente o problema existe). Portanto, coaduno do entendimento de decidir pelo indeferimento da inicial, o que faço, privilegiando a autocomposição de litígios, a presente realidade jurisdicional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela indispensabilidade, em processos como o presente, da necessidade de comprovação da pretensão resistida (de forma válida) como modo a demonstrar o efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação. Dispositivo
Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
19/10/2021, 00:00
Indeferimento da petição inicial
14/10/2021, 16:41
Conclusão (para julgamento)
14/10/2021, 08:57
Documento (Certidão)
14/10/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA VITORIA MAURICIO MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte autora, por sua advogada, Dra: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, para tomar conhecimento e dar cumprimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cuja teor é o que segue: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0801330-74.2021.8.10.0077 Ação: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe. Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado. Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais. Inicial instruída com documentos. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir. Embora tenha juntado documento demonstrando que foi feita reclamação junto à parte ré, não juntou a resposta da referida reclamação, o que impossibilita a verificação da pretensão resistida. Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61). No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim. Verifiquei ainda que o valor da causa apresentado não corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, como preceitua a legislação processual vigente. Explico. Nos pedidos, a parte autora pugna pela devolução em dobro dos descontos realizados indevidamente em sua conta bancária, bem como na condenação em danos morais. Entretanto, não apresentou os valores descriminados, afirmando ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, porém, não aponta quantos descontos foram realizados, tão pouco o valor de cada desconto mês a mês, ônus que cabe a parte suplicante, considerando ser um dado de fácil aquisição. O Código de Processo Civil consagra que os pedidos devem ser certos, ainda que não tenham conteúdo econômico imediatamente aferível. Por fim, pugna pela suspensão dos descontos em sua conta bancária, porém, junta documento que informa que a situação atual do empréstimo é excluído, o que é incompatível com o pedido. Corolário dessas assertivas e com base nos artigos 17, 291, 292, 319 e 321, caput e parágrafo único e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por sua advogada, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a resposta da reclamação extrajudicial ou qualquer meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, bem como para especificar o valor dos danos morais e materiais (descontos indevidos), adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, devendo ainda esclarecer acerca do pedido de suspensão dos descontos, considerando a situação atual do empréstimo, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti