Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA, FRANCISCA ROCHA ALENCAR, MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS ROCHA, FRANCISCO DO SANTOS ROCHA Advogado do(a)
APELANTE: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743-A
APELADO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, V, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 15 de janeiro de 2026. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0806555-55.2022.8.10.0040
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA, FRANCISCA ROCHA ALENCAR, MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS ROCHA, FRANCISCO DO SANTOS ROCHA Advogado do(a)
APELANTE: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743-A
APELADO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, V, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 15 de janeiro de 2026. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0806555-55.2022.8.10.0040
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 15:36
de Conciliação (designada)
16/01/2026, 15:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA, FRANCISCA ROCHA ALENCAR, MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS ROCHA, FRANCISCO DO SANTOS ROCHA Advogado do(a)
APELANTE: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743-A
APELADO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, V, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 15 de janeiro de 2026. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0806555-55.2022.8.10.0040
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA, FRANCISCA ROCHA ALENCAR, MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS ROCHA, FRANCISCO DO SANTOS ROCHA Advogado do(a)
APELANTE: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743-A
APELADO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, V, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 15 de janeiro de 2026. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0806555-55.2022.8.10.0040
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 15:36
de Conciliação (designada)
16/01/2026, 15:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/01/2026, 12:55
Mero expediente
16/01/2026, 11:47
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:44
Redistribuição (incompetência)
29/09/2025, 07:31
Documento (Certidão)
29/09/2025, 07:30
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:56
Remessa (outros motivos)
26/09/2025, 14:49
Publicação
25/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADOS: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E CASA & TERRA IMOBILIÁRIA E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO LOPES DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB/TO 5.436) 1º APELADOS/2º
APELANTES: SEBASTIÃO DOS SANTOS ROCHA, FRANCISCA ROCHA ALENCAR, MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS ROCHA e FRANCISCO DO SANTOS ROCHA ADVOGADA: LUCILENE ALVES LIMA (OAB/GO 45.743) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO Os presentes recursos foram remetidos ao 2º Grau em 12.06.2025 e 24.06.2025, respectivamente, tendo sido conclusos a esta Quarta Câmara Cível em 30.07.2025, órgão extinto a partir da vigência da Lei Complementar n.º 255/2022, que alterou a competência e a nomenclatura dos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Além disso, o Órgão Especial do TJMA, em sessão realizada no dia 1º de fevereiro de 2023, aprovou o ASSENTREG-GP nº 1/2023, que assim dispõe: “Art. 1º Permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno. Art. 2º Os recursos recebidos neste Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.” Nesse passo, considerando que a distribuição do presente apelo ocorreu em 30.07.2025, quando a Quarta Câmara Cível já havia sido extinta, entendo cessada qualquer hipótese de prevenção, motivo pelo qual determino a redistribuição do feito, por sorteio, a uma das Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 2º do ASSENTREG-GP n.º 1/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, procedendo-se, se necessário, à devida compensação. Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806555-55.2022.8.10.0040 — IMPERATRIZ/MA 1º APELANTES/2º
24/09/2025, 00:00
Determinada a Redistribuição
22/09/2025, 20:01
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 20:39
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:49
Publicação
04/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806555-55.2022.8.10.0040 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator AJ13
03/09/2025, 00:00
Mero expediente
01/09/2025, 19:43
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 09:57
Recebimento (competência exclusiva)
25/07/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA e outros (3) Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743
RÉU: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das apelações interpostas acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo a(s) PARTE(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Imperatriz, Terça-feira, 24 de Junho de 2025 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Tecnico Judiciario
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0806555-55.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA e outros (3) Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743
REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA opôs embargos de declaração com referência à sentença, alegando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, no que tange ao valor a ser restituído das parcelas, quanto ao não arbitramento do valor da indenização pela construção do imóvel e não condenação da parte ré em honorários advocatícios também levando em consideração a indenização pela construção. É o breve relatório. Decido. Não merecem prosperar as alegações recursais contra a sentença, por tratar-se de matéria já decidida nos autos. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. O legislador processual impõe-lhe que exponha os seus motivos. Eles estão expostos no julgado. Portanto, nenhuma omissão apresentou a decisão embargada, que definiu todas as questões levantadas de forma clara e objetiva. Ante ao exposto, por se mostrarem tempestivos, conforme certidão, conheço dos embargos, contudo, os rejeito, permanecendo a sentença embargada como se encontra. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA opôs embargos de declaração com referência à sentença, alegando a existência de contradições. Sustenta a ocorrência das seguintes contradições: 1) na condenação da ré pelos gastos com a construção do imóvel, uma vez que a parte a autora não haveria feito referido pedido em sua petição inicial, nem teria comprovado a ocorrência do dano material; 2) na condenação da ré pelo pagamento da construção, mesmo quando teria sido reconhecida excludente de ilicitude e indeferido o pedido de dano material; 3) na condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios, mesmo quando o contrato teria sido rescindido sem culpa das partes (fortuito externo), o que seria caso de sucumbência recíproca; 4) que foi indeferido o pedido de pagamento de fruição, porém o STJ teria pacificado o entendimento de que, independentemente de quem seja a culpa da rescisão contratual, o pagamento da fruição seria devido, sob pena de enriquecimento ilícito e 5) que não foi determinada a retenção da multa penal compensatória, mesmo o laudo pericial tendo mencionado que a área seria própria para moradia e É o sucinto relatório. Decido. Não merecem prosperar as alegações contra o julgado hostilizado, por tratar-se de matéria já decidida. A parte autora, ora embargada, requereu em sua petição inicial a condenação da embargante referente a gastos relativos ao imóvel, não havendo que se falar em julgamento extra petita. Neste ponto, importante destacar que é plenamente cabível a apuração da extensão dos gastos com a construção do imóvel, na fase de liquidação de sentença. A condenação em indenização à parte autora pela construção do imóvel está atrelada aos efeitos da rescisão contratual e não à excludente de ilicitude, por isso que se utilizou da expressão indenização pela construção do imóvel e não dano material. A embargante foi condenada em custas e honorários advocatícios, pois restou sucumbente na maioria dos pedidos da parte embargada. Na alegação de contradição com relação ao indeferimento da fruição, a embargante apenas faz menção a julgamento favorável ao seu entendimento, não havendo efetivamente que se falar em existência de contradição no julgado, por este se fundamentar em entendimento diverso. Nesse ponto, importante destacar que os embargos de declaração não servem para que se adeque a sentença ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. O quesito 22 do Laudo Pericial apontado pela embargante como fundamento para considerar a localização do imóvel em questão como área própria para moradia não pode prosperar, uma vez que pelo quesito 2, pág. 127 do Laudo Pericial, se verifica que se refere a análise de outro imóvel. Resta claro pelo Laudo Técnico de Vistoria n. 002/2022, realizado pela Superintendência Municipal que o imóvel da parte embargada, se encontra em área considerada imprópria para moradia. Dessa forma, nenhuma contradição houve na sentença por não ter reconhecido direito de retenção de multa compensatória à embargante. O legislador processual impõe-lhe que exponha os seus motivos. Estão eles expostos no julgado de forma clara. Portanto, nenhuma contradição apresentou a sentença embargada, que definiu todas as questões levantadas de forma límpida e objetiva. Ante ao exposto, por se mostrarem tempestivos, conforme certidão, conheço dos embargos, contudo, os rejeito, permanecendo a sentença embargada como se encontra. Intimem-se. Imperatriz, data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0806555-55.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA e outros (3) Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743
REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0806555-55.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se ação de rescisão contratual com restituição das parcelas pagas e indenização por danos materiais e morais ajuizada por SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA e outros (3) em desfavor de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A parte autora assevera ter adquirido junto às empresas requeridas, através de contrato de compromisso de compra e venda, lote no Residencial Colina Park, com pagamento de parcelas mensais. Sustenta que o loteamento Residencial Colina Park teria sido atingido nos anos de 2019, 2020 e 2021 por enchentes do Rio Tocantins e de riachos, sendo que estas teriam sido ocasionadas pela falta de planejamento e de infraestrutura não fornecida pela parte requerida. Relata que tentou reaver as parcelas pagas e avaliar o investimento feito com a construção do imóvel no terreno, bem como prejuízos com móveis planejados, entre outros pertences. Menciona que, por não haver resolução amigável para a questão, restou ingressar com a presente ação, a fim de ter rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado com o Requerido, bem como a restituição dos valores pagos acrescido de juros e correções monetária e indenização por dano material e moral. Concedida a tutela de urgência, determinando de auxílio aluguel. Em contestação, a parte ré aduz que o imóvel está fora da garantia legal prevista no art. 618, do Código Civil e que a situação ocorrida se trata de desastre natural, tendo em vista as chuvas anormais, na medida em que pugna pelo reconhecimento de excludente de ilicitude em razão de caso fortuito ou força maior. A peça contestatória também se insurge contra o pedido de restituição das parcelas pagas, asseverando que o percentual de retenção previsto no contrato seria de 30% (trinta por cento). Pugna pelo pagamento pela parte autora de aluguel de permanência, já que continuaria morando no imóvel, além de que não haveria que se falar em dano material ou moral pois não foi a parte ré que deu origem ao evento danoso. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os termos desta. Proferida decisão saneadora, em que foram fixadas as questões de fatos e determinadas as provas que seriam produzidas. Auto de inspeção, laudo pericial e ata de audiência de esclarecimento do perito judicial juntados aos autos. As partes se manifestaram sobre os referidos documentos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Preambularmente, vale registrar que a matéria de prescrição foi analisada em saneamento, sem recurso. Além disso, necessário firmar que o laudo pericial e os esclarecimentos do perito judicial são suficientes para apontar a origem da inundação. Não havendo sido requeridas outras provas e ocorrida a preclusão das determinadas quando do saneamento processual. Por derradeiro, não prospera qualquer pedido de reabertura da instrução processual, principalmente o que se refere a análise do processo de licenciamento junto ao órgão ambiental competente, pois tal questão não fora levantada na Exordial e para o seu deferimento seria necessário o ingresso na demanda de ente público, o que não é possível tendo em vista a estabilização da demanda. Passa-se, portanto, ao julgamento do feito. Da Responsabilidade Civil - Reconhecimento de Excludente de Ilicitude A principal questão objeto de análise nos presentes autos diz respeito ao reconhecimento da Responsabilidade Civil e, por conseguinte, seu dever de indenizar. A violação de um dever jurídico, seja ele de fazer, não fazer, de cautela, entre outros, configura ato ilícito. E assim faz nascer a responsabilidade de reparar o dano pelo ofensor, conforme o que dispõe o art. 927 do Código Civil, in verbis: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho “a responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário” (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed. São Paulo: Malheiros 2012, pág. 2). Verifica-se dos autos que a parte ré é uma empresa que possui como objeto a execução de loteamentos e vendas de imóveis, a qual consta contratualmente como vendedora do lote em comento, impondo-se, no caso, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, por se tratar de relação de consumo. Deve responder por prejuízos causados como fornecedor, no caso de defeito nos produtos, desde que reste demonstrado o nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito. Assim, para se reconhecer a responsabilidade, mostra-se necessária a constatação apenas do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, porquanto se trata o presente caso de responsabilidade objetiva. É sabido que as enchentes, especialmente a do Rio Tocantins, resultaram no alagamento de grande parte do Residencial Colina Park em Imperatriz/MA. Os transtornos e prejuízos trazidos pelas referidas inundações aos moradores do residencial são evidentes, porém a aferição da Responsabilidade Civil, neste caso, encontra-se na existência de margem de previsibilidade pela ré com relação as inundações ocorridas ou negligência ao não fazer um estudo de risco hidrológico da área, inclusive tal aspecto deve levar em consideração à época da venda dos lotes. Neste ponto, o laudo apresentado pelo perito judicial em sua conclusão mencionou que: “O empreendimento do ponto de vista legal e administrativo cumpriu as exigências e condicionantes ambientais e urbanísticas para a sua implantação. As informações e estudos sobre risco hidrológico não são exigidos na legislação federal e estadual brasileira. Na esfera municipal poucos municípios os contemplam em seus planos diretores de drenagem, e o município de Imperatriz não está entre eles.” Além disso, asseverou que: “A inexistência de instrumentos oficiais de gestão de risco hidrológico em planícies de inundação compromete não apenas a prevenção de impactos negativos, mas também nega instrumentos para a sua mitigação e recuperação.” Realmente o estudo de risco hidrológico não é exigido pela legislação brasileira e inexistem instrumentos oficiais de gestão do mencionado risco. Logo conclui-se que a parte ré não teria condições de prever o risco de inundações, tendo realizado o que lhe caberia para a formalização e venda do empreendimento. De fato, a Lei Federal nº6.766/1979, que regula o parcelamento do solo urbano no Brasil, não exige a apresentação de estudos de risco hidrológico como condição para aprovação e venda de terrenos. A legislação federal e estadual se concentra em exigências de infraestrutura básica. No caso específico da Comarca de Imperatriz/MA, o Município não contempla em seu Plano Diretor exigências específicas para a realização de tais estudos. De tal forma, plausível a tese levantada pela defesa para reconhecimento de excludente de responsabilidade civil por fortuito externo. Não há unanimidade doutrinária nos conceitos de força maior e caso fortuito, havendo inclusive doutrinadores e julgadores que consideram tais conceitos como sinônimos. Contudo, mostram-se dignos de apresentação os conceitos de caso fortuito e força maior trazidos pelo professor Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, Volume Único, 10ª edição, Editora Método, Rio de Janeiro:2020, pág. 464): “(...). Sendo assim, este autor entende ser melhor, do ponto de vista didático, definir o caso fortuito como o evento totalmente imprevisível decorrente de ato humano ou de evento natural. Já a força maior constitui um evento previsível, mas inevitável ou irresistível, decorrente de uma ou outra causa”. Sobre o assunto, Luciano Figueiredo e Roberto Figueiredo, lecionando sobre a excludente de responsabilidade civil por fortuito externo, esclarecem: “O fortuito externo decorre de fator estranho à pessoa do devedor ou sua empresa, tendo causa ligada à natureza, como raio, queda de barreiras e inundações, mal súbito de pessoa estranha ao serviço, etc...” (Manual de Direito Civil, Volume Único, Editora JusPodivm, São Paulo:2023, pág. 535) Importante mencionar também que, embora o Código do Consumidor não tenha previsto as excludentes de responsabilidade civil mencionadas, doutrina e jurisprudência são pacíficas em aceitá-las nas relações de consumo. Gustavo Tepedino, a esse respeito, argumenta: “Quanto à hipótese de caso fortuito ou força maior, embora o CDC não a inclua expressamente, como excludente, deve ser considerada como tal, uma vez que a sua ocorrência é capaz de romper o nexo de causalidade entre o acidente e o dano, indispensável à conflagração de responsabilidade”. (Temas de Direito Civil, Editora Renovar, Rio de Janeiro:2006, pág. 110) O Superior Tribunal de Justiça corrobora com referido entendimento: Automóvel. Roubo ocorrido em posto de lavagem. Força maior. Isenção de responsabilidade. O fato de o artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas. Aplicação do artigo 1.058 do Código Civil. A inevitabilidade e não a imprevisibilidade é que efetivamente mais importa para caracterizar o fortuito. E aquela há de entender-se dentro de certa relatividade, tendo-se o acontecimento como inevitável em função do que seria razoável exigir-se. (REsp n. 120.647/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2000, DJ de 15/5/2000, p. 156.) Além disso, necessário para a averiguação adequada da Responsabilidade Civil, a análise se a inundação possui ou não relação com o risco do empreendimento ou risco-proveito, ou seja, com a atividade desenvolvida pelo suposto responsável. Pela dinâmica dos fatos, não se consegue discernir que o dano ocasionado teria sido oriundo de falha no produto ou serviço da parte ré, uma vez que, como já relatado, o estudo de risco hidrológico não é exigido pelas autoridades públicas para a formalização do empreendimento e por não existir estudo algum nesse sentido, mesmo em órgão oficiais, descartando a tese da parte autora de que a inundação teria sido ocasionada pela falta de planejamento e de infraestrutura não fornecida pela parte requerida. Como se observou, as chuvas intensas e inesperadas, especialmente as ocorridas no final do mês de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, acabaram por aumentar o nível de água do Rio Tocantins e afluentes, o que culminou com os seus transbordamentos e a inundação de até 51% do Residencial Colina Park no ano de 2022, conforme mencionado na conclusão do laudo pericial. Esse fenômeno da natureza marcado por imprevisibilidade na época da venda dos lotes e inevitabilidade, uma vez que ocorreria de qualquer maneira. Dessa forma, tendo em conta os contornos fáticos delineados nos autos e o laudo pericial, entendo que o presente caso se trata de evidente fortuito externo, o qual afasta o nexo de causalidade e, portanto, afasta a responsabilidade civil objetiva da parte ré em indenizar a parte autora. A jurisprudência pátria, em casos similares ao ora analisado, ratifica o entendimento aqui adotado, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA VERIFICADA NO CASO CONCRETO. ALAGAMENTO DO IMÓVEL EM RAZÃO DE CHUVA E TRANSBORDAMENTO DE RIO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001048-09.2019.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 04.12.2020) (TJ-PR - RI: 00010480920198160195 PR 0001048-09.2019.8.16.0195 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 04/12/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2020) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ALAGAMENTO DA PISTA. TRANSBORDAMENTO DE RIO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006125-08.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 27.06.2022) (TJ-PR - RI: 00061250820208160019 Ponta Grossa 0006125-08.2020.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 27/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DA CHEGADA NO DESTINO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIRO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. FORTUITO EXTERNO. TEMPORAL E CHUVAS TORRENCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. PRECEDENTE DO STJ. Atraso da chegada ao destino final decorrente da impossibilidade de trafegar com o ônibus devido a temporal e chuvas torrenciais. Mesmo que se trate de responsabilidade objetiva, há clara demonstração de fortuito externo, excepcionalidade esta que impossibilitou a prestação do serviço contratado com o consumidor nos termos inicialmente previstos. Caso concreto de situação climática extraordinariamente adversa na região. Dever de meio e resultado que impõe ao transportador de passageiro, acima de qualquer outra obrigação, assegurar a segurança dos usuários. Diante da ocorrência de excludente de responsabilidade, mostra-se inviável responsabilizar a empresa ré pelos danos noticiados na inicial. Rompido o nexo causal, resta afastada a pretensão indenizatória pelos danos materiais e morais. Honorários advocatícios majorados com base no art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70073242158, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 28-09-2017) Portanto, tenho que os alagamentos reclamados decorreram de caso fortuito externo (enchentes), devendo ser reconhecida a excludente de responsabilidade civil. Pertinente lembrar ainda que em doze anos desde a criação do loteamento, apenas foram registradas duas situações de inundação, a confirmar que esses eventos não se deram de forma constante. Com efeito, todo o conjunto probatório indica que as enchentes que atingiram o imóvel não podem ser tidas como defeito. Assim, a indenização por danos morais e materiais é improcedente. Da indenização da Construção Em sua peça contestatória, a parte ré assentiu no pagamento de indenização pela construção realizada pela parte autora no lote, embora tenha feito ressalvas quanto a necessidade da obra ter obedecido determinados ditames, demonstrando assim interesse na mencionada construção. A indenização da construção mostra-se plausível, pois, após a rescisão contratual, a parte ré disporá como lhe aprouver do lote, aproveitando inclusive da edificação constante nele, não sendo razoável que o lote retornasse à posse da demandada sem nenhum ônus, a consubstanciar flagrante enriquecimento sem causa. Não vislumbro que as exigências mencionadas pela parte ré para a indenização da construção, sejam relevantes para criar obste a sua concessão, uma vez que a própria demandada, responsável pelo loteamento, não se insurgiu em nenhum momento contra a edificação realizada pela parte autora, com apresentação de qualquer embargo da obra, como inclusive prevê o parágrafo segundo da cláusula oitava do contrato de compromisso de compra e venda em análise. No que se refere a quantificação da indenização relativa a construção, entendo que o valor deve ser firmado em fase de liquidação de sentença. Da Rescisão Contratual Pelo que se vislumbra dos termos da Exordial, a parte autora pretende com a rescisão contratual receber de forma imediata e sem descontos o valor despendido com o contrato. Na hipótese dos autos, verifica-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes tem como objeto promessa de compra/venda de terreno em loteamento urbano gerenciado pela parte requerida. O pleito de rescisão contratual fundamenta-se no fato de seus lotes terem sido atingidos pela inundação ocorrida em dezembro de 2021 e estarem em área considerada imprópria para moradia, nos termos do Laudo Técnico de Vistoria n. 002/2022, realizado pela Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil, o que de fato restou comprovado, não sendo, portanto, caso de rescisão por culpa da contratante. Nessa situação, a jurisprudência pátria entende que não se pode falar em direito de retenção pela parte contratada, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO C/C INDENIZAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - EXTRAVIO DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PRETENSA FINANCIADORA DO PREÇO - FORTUITO EXTERNO - AUSÊNCIA DE CULPA DE AMBOS OS CONTRATANTES - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Estando evidenciado nos autos que a transação foi desfeita em razão do desaparecimento dos documentos enviados para o Banco que analisava o pedido de financiamento, não há que se falar em culpa dos contratantes, ficando configurada a hipótese de caso fortuito. - Não sendo o descumprimento do pacto imputável a nenhuma das partes, para a resolução da controvérsia, o retorno dos envolvidos ao status quo ante é a medida adequada, se mostrando descabida a retenção de valores, bem como a imposição de penalidade contratual e a condenação em danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.139234-5/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 02/12/2021) Apelação – Compromisso de compra e venda – Ação de rescisão contratual – Procedência – Inconformismo da requerida – Alegação de que o atraso na entrega do imóvel se deu por caso fortuito ou força maior, em decorrência da pandemia de COVID-19 – Não ocorrência diante da data do negócio (em 2022) – Medidas sanitárias que já vigoravam há meses, quando assumida a obrigação – Ramo da construção civil que foi considerado atividade essencial pelo Decreto nº 10.342/2020 – "Habite-se" que não equivale à entrego do imóvel – Súmula 160 do TJSP – Inadimplemento injustificável da vendedora (art. 396 do CC), o que enseja devolução integral dos valores pagos (inclusive corretagem), com correção monetária a partir de cada desembolso – Majoração dos honorários para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1010678-06.2023.8.26.0405; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. Compra e venda de imóvel. Ação de rescisão contratual c.c. Devolução de valores. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Prova dos autos que indicou culpa da ré pela rescisão contratual. Devolução integral dos valores pagos que deve ser mantida. Impossibilidade de carrear aos compradores o perdimento de valores ou taxa de fruição quando nem sequer ocuparam o imóvel, que nem mesmo teve suas obras iniciadas. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1003807-86.2023.8.26.0363; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024) Cabe destacar que não há se falar em devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, porquanto é“válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem” (STJ, REsp nº 1.599.511/SP). O requerimento do demandado no sentido de que é da autora a responsabilidade sobre o pagamento de IPTU está em conformidade com o que dispõe o art. 67-A, §2º, inciso I, da Lei n. 13.786/18, de modo que o mencionado débito (IPTU) deverá ser pago mediante compensação com a quantia a ser restituída (art. 67-A, §3º, da Lei n. 13.786/18). Assim, afigura-se razoável a restituição pela parte ré à parte autora dos valores despendidos com o(s) contrato(s) em questão que somados alcançam a quantia incontroversa de R$ 43.290,06 (quarenta e três mil, duzentos e noventa reais e seis centavos), com exceção de valor atinente a comissão de corretagem. Quanto ao índice de correção a ser aplicado, é pacífico o entendimento jurisprudencial, de que deve ser utilizado o INPC, haja vista que é o índice que melhor reflete a reposição do valor nominal da moeda. Em relação à taxa de fruição, diga-se que o vendedor não aufere renda a título de alugueres, mas sim com a venda de terrenos. Assim, não há se falar em indenização por fruição. Além disso, a parte autora não obteve ganho econômico com a posse do imóvel, vez que o imóvel foi atingido pela inundação do Rio Tocantins e a suspensão do pagamento de parcelas se deu por decisão judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz e em consequência da própria decisão liminar proferida nestes autos, constatando a inocorrência de enriquecimento ilícito. DA FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES: Como o contrato foi celebrado pelas partes em 24.12.2012, antes do início da vigência da Lei 13.786/2018, o valor a ser restituído deverá ser feito em parcela única e imediata. Por todo o exposto, julgo resolvido o mérito do presente feito e, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, ACOLHO em parte os pedidos da parte autora, apenas no sentido de: a) Declarar a rescisão do Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado entre as partes, confirmando a antecipação de tutela concedida; b) Determinar a restituição em parcela única, da quantia atualizada sobre os valores pagos, deduzidos os valores de comissão de corretagem e de IPTU sobre esta; c) O valor a que se refere o item anterior deverá ser acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado e correção monetária a partir de cada desembolso (Resp. nº 1.740.911 – DF). Condeno a parte ré em indenização relativa a construção, nos termos informados acima. Deixo de condenar a parte ré em danos morais e materiais pelos motivos já mencionados. Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da restituição – item b e c do dispositivo (CPC, art.85, § 2º, CPC/2015). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data registrada no sistema. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA e outros (3) Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743
REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DESPACHO Junte-se no processo o auto da Inspeção, o laudo da perícia realizada e ata da audiência pública com o link. Intimem-se as partes para manifestação. Cumpra-se. Imperatriz/MA. Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2025. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0806555-55.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA e outros (3) Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743
REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0806555-55.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de devolução de valores pagos, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Sebastião dos Santos Rocha e outros, em face de Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Casa & Terra Imobiliária e Engenharia Ltda. Os autores alegam que o imóvel adquirido pela falecida Antônia dos Santos Rocha, representada pelo espólio, apresentou graves problemas de alagamento, decorrentes de falhas estruturais do empreendimento, o que ocasionou prejuízos materiais e morais. Pleiteiam a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e a devida indenização. As rés, em contestação, suscitaram as preliminares de ilegitimidade ativa, decadência, prescrição e a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, afirmam que os danos decorrem de caso fortuito, sendo, portanto, excludentes de responsabilidade. Quanto às preliminares sustentadas, destaco que a Decisão de 2º grau, de ID 136212860, reconheceu a legitimidade ativa dos requerentes, bem como a Decisão de 2º grau, de ID 103271461, concedeu o benefício da justiça gratuita aos autores. Ademais, como não se trata de vício aparente ou de fácil constatação e sim de vício oculto, o prazo inicia-se no momento em que o defeito é verificado, conforme o art. 26, § 3º, do CDC. Não é, portanto, caso de decadência na presente situação. Ainda, tratando-se de pedido de rescisão contratual, o prazo prescricional é contado a partir do vencimento da última parcela do financiamento. Ora, o vencimento da última parcela do financiamento imobiliário se deu em abril de 2020, enquanto a ação foi ajuizada em março de 2022. Por fim, ressalto que a "solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis" foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado no art. 205 do Código Civil. Não há outras questões processuais pendentes. As questões de fato a serem objeto de produção de provas são as seguintes: 1) se o imóvel dos Autores foi atingido em outras enchentes; 2) se as enchentes ocorridas no final do ano de 2021 caracterizam-se como caso fortuito ou força maior; 3) qual o valor do dano material experimentado. Devem ser provados documentos, inspeção, perícia ou testemunhas. O ônus da prova das questões 1 e 3 são dos Autores e o da questão 2 é da parte Ré. A questão de direito relevante para ser delimitada é se existem danos morais. Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias. Após isso, voltem os autos conclusos para deliberação. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara Civel, Respondendo - Portaria 567/2024
12/12/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
04/12/2024, 08:05
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 08:05
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:49
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:20
Decurso de Prazo
03/12/2024, 01:20
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:07
Publicação
08/11/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: SEBASTIÃO DOS SANTOS ROCHA, FRANCISCA ROCHA ALENCAR, MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS ROCHA e FRANCISCO DO SANTOS ROCHA ADVOGADA: LUCILENE ALVES LIMA (OAB/GO 45.743) 1º
APELADO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: ANTÔNIO LOPES DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB/TO 5.436) 2ª APELADA: CASA & TERRA IMOBILIÁRIA E ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: ANTÔNIO LOPES DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB/TO 5.436) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 642 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do art. 12, parágrafo único do CC, em se tratando de pessoa falecida terá legitimidade ativa para exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau, o que entendo ser o caso dos autos. 2. O STJ, através da Súmula nº 642, reconheceu a legitimidade dos herdeiros para demandar a indenização por danos morais, seja iniciando, seja continuando ação anteriormente ajuizada pelo de cujus. 3. Portanto, entendo que as partes autoras, possuem legitimidade ativa, razão pela qual verifico que a anulação da sentença é medida que se impõe. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA SEBASTIÃO DOS SANTOS ROCHA, FRANCISCA ROCHA ALENCAR, MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS ROCHA e FRANCISCO DO SANTOS ROCHA, em 02/02/2024 interpuseram apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 27/10/2023 (Id. 34032648), pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Frederico Feitosa de Oliveira, que nos autos da Ação de Rescisão contratual com pedido de devolução de valores pagos c/c Danos Materiais, Morais e pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada em 13/03/2022, em desfavor de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CASA & TERRA IMOBILIÁRIA E ENGENHARIA LTDA, assim decidiu: “Assim, não têm as partes autoras legitimidade para figurar no pólo ativo desta demanda. Destarte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Deixo de condenar os Autores no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. Dou por publicada com a disponibilidade no sistema. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 34032654, aduzem em síntese, as partes apelantes, que "...não há que se negar, a responsabilidade das requeridas/Apeladas, ante ao fato de ter ferido prontamente o dever contratual, de cumprimento das obrigações estabelecidas na promessa de ambiente salutar, para moradia, que, diversamente, os fatos e provas acostadas aos autos, impulsionam para respaldo no cometimento de ato ilícito, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 186 e 927, do Código Civil, ferindo frontalmente os princípios – base do ordenamento jurídico que são a Legalidade e a Boa-fé.” Aduzem mais, que “...em que pese as conclusões do julgador, este não agiu com o costumeiro acerto, quando da r. decisão, se refere apenas ao pedido de reparação por danos, e negou a legitimidade ativa, dos requerentes na presente ação, sem analisar os outros pedidos da exordial, que foram também, de RESCISÃO CONTRATUAL, DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. Ou seja, houve omissão e contradição, dos pontos referentes aos demais pedidos, os quais não foram sanados em sede de Embargos de declaração, (Id: 106122835), pelo contrário, o referido juízo, negou provimento ao apelo declaratórios e manteve a sentença, (Id: 104961086), da qual se recorre.” Alegam também que “...não se pode olvidar que o Código de Processo Civil considera ausente de fundamento a sentença que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489 § 1º, IV do CPC/2015), como é o ponto em debate, uma vez que, o julgador a quo, não levou em consideração que os Demandantes/apelantes, enquanto herdeiros e meeiro, também pleitearam na inicial, outros direitos hereditários lesados, além de danos causados pela empresa ora, embargada, quais sejam, pedido de RESCISÃO CONTRATUAL, DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, sendo que os demais pedido não foram apreciados, configurando assim, omissão, ao longo do processo, e que não foram sanados nos pleitos de embargos declaratórios opostos pelos Autores ora Apelantes." Com esses argumentos, requerem "...O CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso interposto, VISANDO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, (Id: 104961086) e,caso assim não entendam, a sua reforma, para que sejam julgados PROCEDENTES os pedidos, com base no art. 1.013, § 3º, do NCPC, como medida da mais cristalina JUSTIÇA.” O 1º apelado (Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários) apresentou as contrarrazões constantes no Id. 34032658, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. A 2ª apelada, (Casa & Terra Imobiliária e Engenharia LTDA), mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 14/03/2024. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.23248490). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a Sra. Antônia dos Santos Rocha, em 24/12/2012 firmou Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel e Financiamento Imobiliário nº 33/50-0020, datado de 24.12.2012, localizado na rua nº 27, lote 20 quadra 50, Residencial Colina Park, ocupado pelos apelantes (herdeiros) e que em dezembro de 2021, tiveram sua casa e pertences tomados pela água, requerendo em suma, em sede de tutela antecipada o aluguel social, no valor de 1 (um) salário mínimo, e no mérito, a Resolução Contratual, restituição do valor pago, das parcelas, atualmente em R$ 44.180,23 (quarenta e quatro mil, cento e oitenta reais e vinte e três centavos; ressarcimento de danos materiais emergentes causados no valor total de R$ 250.180,23 (duzentos e cinquenta mil cento e oitenta reais e vinte e três centavos); a pagar indenização por dano moral o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e ônus de sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se os apelantes possuem ou não legitimidade ativa. O Juiz de 1º grau, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, face a ilegitimidade da parte, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, nos termos do art. 12, parágrafo único, do CC em se tratando de pessoa falecida (Antônia dos Santos Rocha), terá legitimidade ativa para exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau, o que entendo ser o caso dos autos, visto que a ação foi ajuizada pelo cônjuge sobrevivente (Sebastião dos Santos Rocha) e pelos filhos (Francisca Rocha Alencar, Maria Raimunda dos Santos Rocha e Francisco dos Santos Rocha). Assim dispõe o art. 12 do CC: Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. O STJ, através da Súmula nº 642, reconheceu a legitimidade dos herdeiros para demandar a indenização por danos morais, seja iniciando, seja continuando ação anteriormente ajuizada pelo de cujus, veja-se: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.” Portanto, entendo que as partes autoras, possuem legitimidade ativa, razão pela qual verifico que a anulação da sentença é medida que se impõe. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO. ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR. RECUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PRESCINDIBILIDADE. 1. A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Incidência da Súmula n.º 168/STJ (AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 10/02/2011). 2. A controvérsia apreciada em sede especial prescinde do revolvimento de matéria fática, na medida em que apenas restou aplicado, nesta instância recursal, o entendimento consagrado pelo STJ acerca da legitimidade ativa do sucessor para propor para ação de indenização por danos morais, daí sendo possível falar na incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1446353 SP 2019/0034395-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) Diante de todas essas ponderações, alinhando o presente caso com as teses jurídicas firmadas pelo STJ, fica claro que a pretensão de anular a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806555-55.2022.8.10.0040 — IMPERATRIZ/MA
ante o exposto, sem ministerial, fundado no art. 932, incs. V, “b”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para o regular prosseguimento do feito. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A6
07/11/2024, 00:00
Provimento
03/11/2024, 15:29
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 17:33
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:03
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 09:09
Publicação
09/09/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806555-55.2022.8.10.0040 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 15:37
Mero expediente
04/09/2024, 15:53
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 09:37
Recebimento (competência exclusiva)
14/03/2024, 09:55
Documento (Sentença)
14/03/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA e outros (3) Advogado do(a)
AUTOR: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743
RÉU: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o(s) requerido(s)/apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024 ELIZA MACHADO CARDOSO Matrícula 113332 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0806555-55.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA e outros (3) Advogado do(a)
AUTOR: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743
REQUERIDO: REU: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDARESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA e outros (3) opôs os presentes embargos de declaração com referência à decisão, alegando não terem sido apreciados os pedidos de danos. É o sucinto relatório. Decido. Não merecem prosperar as alegações contra o julgado hostilizado, por tratar-se de matéria já decidida nos autos, principalmente quando a decisão por ilegitimidade ativa impede a apreciação impede a apreciação dos pedidos de mérito. O legislador processual impõe-lhe que exponha os seus motivos. Estão eles expostos no julgado. Portanto, nenhuma omissão apresentou a sentença embargada, que definiu todas as questões levantadas. Ante ao exposto, por se mostrarem tempestivos, conforme certidão, conheço dos embargos, contudo, os rejeito, permanecendo a sentença embargada como se encontra. Intimem-se. Imperatriz, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0806555-55.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar ]
11/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743 RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA e outros (3) ajuizou esta ação em face de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros, almejando que indenização. Com a inicial, foram acostados documentos. A parte ré apresentou contestação, alegando ilegitimidade ativa pelos Autores não poderem reclamar os danos sofridos. É o relatório. Decido. No caso em exame, surge o questionamento sobre a legitimidade das partes demandantes para figurar no polo ativo. Ora, efetivamente as partes autoras, apesar de serem herdeiros da falecida, não podem demandar sobre danos, mas apenas para exigir créditos. Portanto, falece às partes autoras legitimidade ativa para ajuizarem os pedidos da petição inicial. Assim, não têm as partes autoras legitimidade para figurar no pólo ativo desta demanda. Destarte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Deixo de condenar os Autores no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. Dou por publicada com a disponibilidade no sistema. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, Sexta-feira, 27 de Outubro de 2023. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - 0806555-55.2022.8.10.0040 SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
01/11/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
06/10/2023, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2023, 08:30
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:17
Publicação
13/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: SEBASTIÃO DOS SANTOS ROCHA, FRANCISCA ROCHA ALENCAR, MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS ROCHA e FRANCISCO DO SANTOS ROCHA ADVOGADA: LUCILENE ALVES LIMA (OAB/GO 45.743) 1º
APELADO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: ANTÔNIO LOPES DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB/TO 5.436) 2ª APELADA: CASA & TERRA IMOBILIÁRIA E ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: ANTÔNIO LOPES DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB/TO 5.436) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. SENTENÇA ANULADA. 1. No presente caso, os ora apelantes, entendo, se desincumbiram do ônus, de comprovarem, nos termos art. 373, I, suas hipossuficiências financeiras, ao coligirem aos autos, declarações de hipossuficiência, laudos e receitas médicas, Carteiras de Trabalho sem registro e cartões de bolsa família, constantes nos ids. 22392973, 22392974, 22392975, 22392976 e 22392977. 2. Verifico, ser imprescindível, para o deferimento da Justiça Gratuita, que a parte comprove a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, como entendo ser o caso. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA SEBASTIÃO DOS SANTOS ROCHA, FRANCISCA ROCHA ALENCAR, MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS ROCHA e FRANCISCO DO SANTOS ROCHA, em 10/11/2020 interpuseram apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 30/08/2022 (Id. 22393005), pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Frederico Feitosa de Oliveira, que nos autos da Ação de Rescisão contratual com pedido de devolução de valores pagos c/c Danos Materiais, Morais e pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada em 13/03/2022, em desfavor de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CASA & TERRA IMOBILIÁRIA E ENGENHARIA LTDA, assim decidiu: “Trata-se de ação proposta por SEBASTIÃO DOS SANTOS ROCHA e outros (3). Em decisão, este juízo determinou a intimação do requerente para o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento, assinalando o prazo. O Autor permaneceu inerte. Isto posto, não sendo cumprida a determinação judicial, EXTINGO O FEITO. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa nos registros." Em suas razões recursais contidas no Id. 22393014, aduzem em síntese, as partes apelantes, que "...por meio do presente recurso de apelação, requer os Apelantes a nulidade da sentença, e retorno dos autos à sua origem, afim de que seja determinado o prosseguimento do feito, tendo em vista que houve cerceamento de defesa, aos Requerentes, inclusive no tocante ao pedido de deferimento à assistência judiciária gratuita em tese de Agravo de Instrumento, na tentativa de reformar a decisão que revogou o deferimento da justiça gratuita.” Aduzem mais, que “...ao entender equivocadamente, o juízo originário acerca dos requisitos para indeferimento da Gratuidade da Justiça, pode-se concluir que o Respeitável magistrado criou um novo parâmetro à concessão do benefício, visto que fundamenta a sua decisão, única e exclusivamente pelo fato de que o Justiça gratuita foi impugnada pelos réus e que os autores “estão, discutindo um patrimônio de valor superior a R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), como se percebe da petição inicial, o que comprova a sua não hipossuficiência financeira” e, portanto, acredita que os Agravantes podem arcar com a despesa do processo.” Alegam também que “...as duas filhas herdeiras são costureiras autônomas, tem uma renda per capta mensal muito baixa, depende das costuras que aparece para manter-se e suas famílias, inclusive recebem o benefício assistencial de programa do governo federal, o AUXÍLIO BRASIL, acima mencionado, para complementar a renda e manter o sustento familiar, o outro herdeiro é vendedor e também é hipossuficiente financeiramente falando.” Sustentam ainda que “...é complicado exigir de pessoas, o pagamento de custas que chegam à monta abaixo demonstrada, tendo em vista, que estão vivendo de aluguel, por estarem com sua casa própria deteriorada em consequência de alagamentos e com medo de vivenciar a mesma situação de forma reiterada.” Afirmam mais que “...o juízo ad quem, negou provimento ao pedido de tutela de urgência dos agravantes, o que culminou em dano de difícil reparação ao resultado útil do processo, à parte Recorrente, qual seja, a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito em 30.08.22, (Id: 74936903), apesar de prazo nos termos do art. 101, §2º, do CPC, vigente a favor dos agravantes, para pagar as custas do agravo e dar seguimento à análise do mesmo, conforme se constata, que, do indeferimento da medida liminar, do referido Agravo, juntada aos autos em 24.08.2022 (Id:18908363) e a extinção do feito, ocorreram apenas 03 dias úteis, sendo que os Autores foram intimados, da referida decisão, em 29.08.2022, iniciando portanto o prazo de 05 dias, para pagamento do preparo em 30.08.2022, data esta, em que foi extinta a ação, ou seja, não foi permitido aos agravantes, exercer a ampla defesa e o contraditório, em busca do seu direito à justiça gratuita, à qual fazem jus.” Com esses argumentos, requerem "...que o presente recurso seja conhecido, processado e, a final, provido, no sentido de se reformar integralmente a decisão repudiada, determinando-se a designação de audiência e regular seguimento do feito como medida da mais cristalina JUSTIÇA.” O 1º apelado (Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários) apresentou as contrarrazões constantes no Id. 22393022, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. A 2ª apelada, (Casa & Terra Imobiliária e Engenharia LTDA), mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de10/11/2022. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 23248490). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que as partes apelantes pugnam pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois, entendo que, na presente controvérsia discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. Na origem, consta da inicial, que a Sra. Antônia dos Santos Rocha, em 24/12/2012 firmou Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel e Financiamento Imobiliário nº 33/50-0020, datado de 24.12.2012, localizado na rua local nº 27, lote 20 quadra 50, Residencial Colina Park e que em dezembro de 2021, a as partes apelantes tiveram sua casa e pertences tomados pela água, requerendo em suma, em sede de tutela antecipada o aluguel social, no valor de 1 (um) salário mínimo, que seja concedida a exibição de documentos que comprovem os pagamentos realizado, reconhecer e declarar a ocorrência da Resolução Contratual; restituição do valor pago, das parcelas, atualmente em R$ 44.180,23 (quarenta e quatro mil, cento e oitenta reais e vinte e três centavos; A condenação das Rés em custas e honorários sucumbenciais; a confirmação da decisão antecipatória de tutela que eventualmente tenha sido deferida; ressarcimento de danos materiais emergentes causados no valor total de R$ 250.180,23 (duzentos e cinquenta mil cento e oitenta reais e vinte e três centavos); a pagar indenização por dano moral o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se os apelantes comprovaram ou não que são financeiramente hipossuficientes. O Juiz de 1º grau, extinguiu o feito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, os ora apelantes, entendo, se desincumbiram do ônus, de comprovarem, nos termos art. 373, I, do CPC, sua hipossuficiência financeira, ao coligirem aos autos, declarações de hipossuficiência, laudos e receitas médicas, Carteiras de Trabalho sem registros e cartões de bolsa família, constantes nos ids. 22392973, 22392974, 22392975, 22392976 e 22392977. Nos moldes do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita é assegurado àqueles que não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais, que diz: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Verifico, ser imprescindível, para o deferimento dos efeitos da Justiça Gratuita, que a parte comprove a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, como entendo ser o caso, uma vez que, conforme gerador de custas, sendo valor da causa R$ 290.180,23 (duzentos e noventa mil, cento e oitenta reais e vinte e três centavos), as custas são no importe de R$ 11.015,92 (onze mil e quinze reais e noventa e dois centavos). Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de deserção. Reconsideração. 2. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe de 25/11/2015). 3. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 4. A declaração prestada de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que só poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário, o que na hipótese não ocorreu. 5. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no REsp: 1508107 PR 2014/0322151-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2019) (Grifou-se) APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PENDENTE DECISÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. LIMITE TETO. 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO TRF1. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Incabível o indeferimento da inicial antes do julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que negou o pedido de gratuidade da justiça, independentemente da concessão, ou não, do efeito suspensivo ao agravo, restando precipitada a extinção do feito antes da decisão do relator do agravo que modifique o curso do processo, pois configura pressuposto válido e regular para o prosseguimento da ação, causando prejuízo à parte autora (TRF3, 0010659-92.2018.4.01.9999, Sétima Turma, Desembargador Federal Paulo Domingues, DJ de 22/04/2019). 2. Ainda, em 06/03/2015, foi proferida a decisão terminativa no agravo de instrumento, julgando-o prejudicado ante a prolação da sentença extintiva da ação. Assim, a precoce extinção da ação, que ocasionou a perda superveniente do agravo, sem sequer ter sido analisado o seu mérito, trouxe severo prejuízo ao autor. Lado outro, verifica-se que a assistência judiciária pode ser deferida a qualquer tempo e o benefício da justiça gratuita visa a possibilitar o acesso ao Judiciário de cidadãos que se encontrem em condição de hipossuficiência econômico-financeira comprovada e, embora a Lei 1.060/50 admita a concessão da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que a parte requerente não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é possível, de fato, o indeferimento do benefício, quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência. Contudo, esta Corte Regional tem o entendimento de que o benefício de assistência judiciária gratuita deve ser deferido ao requerente que possua rendimentos mensais até o valor correspondente a 10 (dez) salários-mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor, nesta hipótese (TRF1, ED em Agravo de Instrumento n. 0076837-82.20104.01.0000, Primeira Turma, Relator convocado Juiz Federal Marcos Augusto de Souza, DJ de 03/10/2013; AC 00213234620074013300/BA, Sétima Turma, José Amílcar Machado, DJ de 29/08/2014). 3. No caso, o autor juntou declaração de hipossuficiência (fl. 9) e contracheque (fl. 20) que comprova que seu rendimento é bem abaixo o limite de 10 (dez) salários mínimos. Logo, havendo comprovação nos autos de que o autor aufere rendimento mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos, resta confirmada a presunção de pobreza em seu favor, devendo-lhe ser deferida a justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 1º, do CPC/15. 4. Apelação do autor provida para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 5. Justiça gratuita deferida. (TRF-1 - AC: 00183339020144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 17/05/2021, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/05/2021 PAG PJe 17/05/2021 PAG) (Grifou-se) Diante de todas essas ponderações, alinhando o presente caso com as teses jurídicas firmadas pelo STJ, fica claro que a pretensão de anular a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806555-55.2022.8.10.0040 — IMPERATRIZ/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, incs. V, “b”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para o regular prosseguimento do feito. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A6
07/09/2023, 00:00
Provimento
26/08/2023, 17:31
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 17:07
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:49
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:49
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:26
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:26
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:26
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 12:42
Publicação
25/01/2023, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806555-55.2022.8.10.0040 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
09/01/2023, 00:00
Mero expediente
03/01/2023, 13:21
Redistribuição (prevenção)
19/12/2022, 13:45
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 13:45
Documento (Certidão)
19/12/2022, 13:45
Remessa (outros motivos)
19/12/2022, 12:27
Redistribuição por prevenção
17/12/2022, 06:22
Recebimento (competência exclusiva)
13/12/2022, 10:03
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 10:03
Distribuição (sorteio)
13/12/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743
REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DESPACHO Diante da apelação interposta,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806555-55.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 §3º, do CPC), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III). Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz, 21 de novembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743
REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DESPACHO Diante da apelação interposta,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806555-55.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 §3º, do CPC), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III). Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz, 21 de novembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743
REQUERIDO: REU: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DECISÃO RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros, nos autos da demanda promovida pelo SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA e outros (3), opôs com os presentes embargos declaratórios, sob argumentação de que houve omissão na decisão. Sustenta o embargante que a decisão foi omissa no tocante ao limite da multa. Relatados. Decido. Conheço dos embargos, provendo-os. No que tange ao ponto apontado como omissão, verifico que assiste razão ao Embargante, posto que a decisão, não se manifestou sobre os honorários advocatícios. Dessa forma, complemento a decisão nesses termos: “Condeno o Autor nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.”
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806555-55.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração para suprir o ponto OMISSO, como definido acima, na decisão dos autos, permanecendo a decisão embargada apenas com a inclusão mencionada, no mais, persiste tal como está lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743
REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806555-55.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de ação proposta por SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA e outros (3). Em decisão, este juízo determinou a intimação do requerente para o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento, assinalando o prazo. O Autor permaneceu inerte. Isto posto, não sendo cumprida a determinação judicial, EXTINGO O FEITO. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa nos registros. Imperatriz, 30/08/2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
08/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743
REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA e outros (3), devidamente qualificado, demandou Ação, em face de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros, também devidamente qualificada nos autos. Alega o Autor que não tem condições de arcar com as custas do processo e, por isso, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita. Ora, sabe-se que a Justiça Gratuita foi impugnada pela Ré e o Autor está discutindo um patrimônio de valor superior a R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), como se percebe da petição inicial, o que comprova a sua não hipossuficiência financeira. Portanto,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806555-55.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] indefiro o mencionado pedido. Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para apreciação da inicial. Intime-se. Imperatriz, Terça-feira, 05 de Julho de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743
REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DESPACHO Ante a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais (art. 98, do CPC) para a concessão da gratuidade de justiça requerida,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806555-55.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos mencionados pressupostos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado (art. 99, § 2º, do CPC). Intime-se. Imperatriz(MA), 01/06/2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743
REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806555-55.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Intime-se a parte autora, por seu Advogado, para, querendo, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos. Transcorrido tal prazo, com ou sem a apresentação da réplica, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Imperatriz, Terça-feira, 26 de Abril de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806555-55.2022.8.10.0040.
Requerente: SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA e outros (3) Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743 Parte
Requerida: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(a): ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia 07/04/2022 11:00. Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs3; usuário: nome da pessoa participante e a senha é tjma1234, para maiores informações ligar nos telefones e 3232-0515 whatsapp, (98)3232-1672 ou e-mail [email protected]. Terça-feira, 15 de Março de 2022 Michelle Figueiredo Secretária da Central de Conciliação por Videoconferência Matrícula 202135
Intimação - Estado do Maranhão Poder judiciário Núcleo Permanente Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos Central de Videoconferência Rua do Egito, 218, Centro. (98) 3232-0515 Whatsaap/ (98) 3232-1672 [email protected] Parte
17/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCILENE ALVES LIMA - GO45743
REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0806555-55.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de ação proposta por SEBASTIAO DOS SANTOS ROCHA e outros (3) em desfavor de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros, alegando, em síntese, que adquiriu lote situado no Loteamento Residencial Colinas Park, por meio do contrato de compromisso de compra e venda. Discrimina o valor pelo qual o imóvel foi adquirido e a quantidade de parcelas que demandaria para o pagamento do bem. Informa a quantidade de parcelas que foram pagas. Assevera que o imóvel fora atingido por uma enchente, situação que a parte autora atribui à falta de infraestrutura do loteamento, e que o levou a tentar junto à(s) ré(s)(us) reaver os valores pagos, assim como avaliar o investimento realizado na construção de sua casa. Sustenta que não obteve êxito na tentativa de negociação, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para determinar o pagamento de aluguel à título de aluguel, como ajuda de custo, uma vez que teve que desocupar o seu imóvel por conta da enchente. É O RELATÓRIO, DECIDO. Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC. O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado. Restou evidente por toda documentação juntada aos autos pela parte autora que esta possui contrato de compromisso de compra e venda com os requerido(s), tendo por base a aquisição de um lote, no qual inclusive construiu sua residência. Além disso, comprovou através de fotografias que teve sua residência foi atingida pelas enchentes e que o laudo da defesa civil confirmou que o local é impróprio para moradia, uma vez que pode ser atingido por outras enchentes. Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora. Em relação ao requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, igualmente vejo que ele resta configurado. A parte autora comprovou que teve que sair de sua residência, construída no lote vendido pela parte requerida, devido a enchente. Valendo ressaltar que há indícios de que a parte ré vendeu para a parte autora imóvel que estaria sujeito a referida enchente, pois se encontra localizado às margens do Rio Tocantins, sendo, segundo o laudo da Defesa Civil, local impróprio para moradia, por estar vulnerável a alagamentos. Dessa forma, mostra-se claro que a autora saiu de sua moradia e, por isso, estaria tendo custos com aluguel, o que evidentemente lhe tem causado prejuízos, sem falar da deterioração no seu imóvel com a enchente. Acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, posto que, posteriormente, poderá cobrar valores eventualmente devidos. Por derradeiro, entendo como razoável fixar o valor de auxílio aluguel em R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia esta que somada ao valor da prestação do imóvel - que teve seu pagamento suspenso por decisão de Vara Fazenda Pública, mostra-se mais adequada do que o valor pleiteado. Isto posto, DEFIRO, parcialmente, o pedido de tutela de urgência, para determinar a parte requerida que efetue o pagamento mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da parte autora, à título de auxílio aluguel, até a resolução do contrato, sob a cominação de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) meses, pelo descumprimento desta decisão, revertido em favor da Autora. Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015). Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação, que será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II). As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 695, §4º). O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertido em favor da União ou do Estado (CPC, art. 318, § único e 334, §8º). Por fim, cientifiquem as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11). O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO. Imperatriz, 14/03/2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito