Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALANIA COSTA NASCIMENTO - MA30018, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA REPRESENTADO: EDNA DE SOUSA LEITE BATISTA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, LARISSA RITHELLY SOUSA BATISTA - MA21681, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 Advogado do(a) REPRESENTADO: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - MA12080-A INTIMAÇÃO De ordem do MM. RAPHAEL LEITE GUEDES, Juiz de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 | 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: [email protected]
Ante o exposto, INDEFIRO parcialmente a petição incidental apresentada por EDNA DE SOUSA LEITE BATISTA. Reconheço que a requerente possuía ciência inequívoca da penhora e da submissão do imóvel à hasta pública, tendo inclusive manejado medidas judiciais destinadas a impugnar a constrição, sem que, contudo, tivesse oportunamente suscitado a pretensão de reserva de meação (reserva de metade do valor de arrematação), operando-se, assim, a preclusão quanto à matéria. Em consequência: a) determino a apuração contábil determinada no despacho ID 178464560; b) rejeito o pedido de reserva da quantia integral correspondente à alegada meação; c) comprovado a existência de saldo residual disponível ao fim do cumprimento de sentença, este deverá ser reservado a destinação da meeira, para composição viável da reserva da meação ora requerida c) rejeito o pedido de expedição de alvará em favor da requerente; d) rejeito o pedido subsidiário de declaração de ineficácia da arrematação ou de realização de nova hasta pública. Consigno que eventual pretensão indenizatória, compensatória ou relacionada à partilha de bens deverá ser deduzida perante o Juízo competente para apreciação das questões de direito de família e sucessões, não sendo esta execução o meio processual adequado para tal finalidade. Cadastre-se EDNA DE SOUSA LEITE BATISTA na qualidade de terceiro interessado e cônjuge meeira, de todos os atos processuais subsequentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data de assinatura no sistema PJE. Raphael Leite Guedes Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz/MA
Outras Decisões
11/06/2026, 15:21
Conclusão (para despacho)
09/06/2026, 09:24
Documento (Certidão)
09/06/2026, 09:24
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:36
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 21:07
Publicação
23/05/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALANIA COSTA NASCIMENTO - MA30018, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, LARISSA RITHELLY SOUSA BATISTA - MA21681, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 INTIMAÇÃO De ordem do MM. RAPHAEL LEITE GUEDES, Juiz de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Diante da necessidade do exercício do contraditório, intimem-se as partes e o arrematante para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre o pedido feito pela terceira interessada no ID 178924361 Com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se a determinação de ID 178464560. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 | 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: [email protected]
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALANIA COSTA NASCIMENTO - MA30018, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, LARISSA RITHELLY SOUSA BATISTA - MA21681, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 INTIMAÇÃO De ordem do MM. RAPHAEL LEITE GUEDES, Juiz de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Diante da necessidade do exercício do contraditório, intimem-se as partes e o arrematante para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre o pedido feito pela terceira interessada no ID 178924361 Com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se a determinação de ID 178464560. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 | 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALANIA COSTA NASCIMENTO - MA30018, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA REPRESENTADO: EDNA DE SOUSA LEITE BATISTA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, LARISSA RITHELLY SOUSA BATISTA - MA21681, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 Advogado do(a) REPRESENTADO: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - MA12080-A INTIMAÇÃO De ordem do MM. RAPHAEL LEITE GUEDES, Juiz de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 | 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: [email protected]
Ante o exposto, INDEFIRO parcialmente a petição incidental apresentada por EDNA DE SOUSA LEITE BATISTA. Reconheço que a requerente possuía ciência inequívoca da penhora e da submissão do imóvel à hasta pública, tendo inclusive manejado medidas judiciais destinadas a impugnar a constrição, sem que, contudo, tivesse oportunamente suscitado a pretensão de reserva de meação (reserva de metade do valor de arrematação), operando-se, assim, a preclusão quanto à matéria. Em consequência: a) determino a apuração contábil determinada no despacho ID 178464560; b) rejeito o pedido de reserva da quantia integral correspondente à alegada meação; c) comprovado a existência de saldo residual disponível ao fim do cumprimento de sentença, este deverá ser reservado a destinação da meeira, para composição viável da reserva da meação ora requerida c) rejeito o pedido de expedição de alvará em favor da requerente; d) rejeito o pedido subsidiário de declaração de ineficácia da arrematação ou de realização de nova hasta pública. Consigno que eventual pretensão indenizatória, compensatória ou relacionada à partilha de bens deverá ser deduzida perante o Juízo competente para apreciação das questões de direito de família e sucessões, não sendo esta execução o meio processual adequado para tal finalidade. Cadastre-se EDNA DE SOUSA LEITE BATISTA na qualidade de terceiro interessado e cônjuge meeira, de todos os atos processuais subsequentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data de assinatura no sistema PJE. Raphael Leite Guedes Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz/MA
15/06/2026, 00:00
Outras Decisões
11/06/2026, 15:21
Conclusão (para despacho)
09/06/2026, 09:24
Documento (Certidão)
09/06/2026, 09:24
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:36
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 21:07
Publicação
23/05/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALANIA COSTA NASCIMENTO - MA30018, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, LARISSA RITHELLY SOUSA BATISTA - MA21681, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 INTIMAÇÃO De ordem do MM. RAPHAEL LEITE GUEDES, Juiz de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Diante da necessidade do exercício do contraditório, intimem-se as partes e o arrematante para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre o pedido feito pela terceira interessada no ID 178924361 Com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se a determinação de ID 178464560. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 | 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: [email protected]
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALANIA COSTA NASCIMENTO - MA30018, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, LARISSA RITHELLY SOUSA BATISTA - MA21681, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 INTIMAÇÃO De ordem do MM. RAPHAEL LEITE GUEDES, Juiz de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Diante da necessidade do exercício do contraditório, intimem-se as partes e o arrematante para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre o pedido feito pela terceira interessada no ID 178924361 Com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se a determinação de ID 178464560. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 | 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: [email protected]
20/05/2026, 00:00
Mero expediente
19/05/2026, 11:36
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 09:46
Documento (Certidão)
19/05/2026, 09:45
Decurso de Prazo
19/05/2026, 01:04
Decurso de Prazo
19/05/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 19:15
Publicação
04/05/2026, 00:38
Publicação
04/05/2026, 00:38
Publicação
04/05/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALANIA COSTA NASCIMENTO - MA30018, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, LARISSA RITHELLY SOUSA BATISTA - MA21681, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 INTIMAÇÃO De ordem do MM. RAPHAEL LEITE GUEDES, Juiz de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 | 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: [email protected] Diante do exposto: 1. INDEFIRO, por ora, a expedição da carta de arrematação, diante da ausência de comprovação inequívoca da quitação integral do preço (art. 901, §1º, CPC); 2. DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria Judicial, para que, no prazo de 10 dias: a) apure o valor total da arrematação; b) verifique os pagamentos efetivamente realizados pelo arrematante; c) identifique eventual inadimplemento ou mora; d) discrimine débitos de IPTU e condomínio, separando os anteriores à arrematação e posteriores à arrematação Aqui desde já fixa-se que: débitos anteriores sub-rogam no preço, ao passo que os débitos posteriores são de responsabilidade do arrematante. 3. INDEFIRO o pedido de restituição da comissão do leiloeiro, por ausência de amparo legal no caso concreto; 4. APÓS a apresentação dos cálculos intimem-se as partes para manifestação em 5 dias; 5. Transcorrido o prazo voltem os autos conclusos para decisão final quanto à: quitação; expedição da carta e levantamento de valores. 6. QUANTO AO LEVANTAMENTO DE VALORES fica condicionado à apuração final, a fim de evitar pagamentos indevidos. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALANIA COSTA NASCIMENTO - MA30018, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, LARISSA RITHELLY SOUSA BATISTA - MA21681, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 INTIMAÇÃO De ordem do MM. RAPHAEL LEITE GUEDES, Juiz de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 | 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: [email protected] Diante do exposto: 1. INDEFIRO, por ora, a expedição da carta de arrematação, diante da ausência de comprovação inequívoca da quitação integral do preço (art. 901, §1º, CPC); 2. DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria Judicial, para que, no prazo de 10 dias: a) apure o valor total da arrematação; b) verifique os pagamentos efetivamente realizados pelo arrematante; c) identifique eventual inadimplemento ou mora; d) discrimine débitos de IPTU e condomínio, separando os anteriores à arrematação e posteriores à arrematação Aqui desde já fixa-se que: débitos anteriores sub-rogam no preço, ao passo que os débitos posteriores são de responsabilidade do arrematante. 3. INDEFIRO o pedido de restituição da comissão do leiloeiro, por ausência de amparo legal no caso concreto; 4. APÓS a apresentação dos cálculos intimem-se as partes para manifestação em 5 dias; 5. Transcorrido o prazo voltem os autos conclusos para decisão final quanto à: quitação; expedição da carta e levantamento de valores. 6. QUANTO AO LEVANTAMENTO DE VALORES fica condicionado à apuração final, a fim de evitar pagamentos indevidos. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALANIA COSTA NASCIMENTO - MA30018, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, LARISSA RITHELLY SOUSA BATISTA - MA21681, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 INTIMAÇÃO De ordem do MM. RAPHAEL LEITE GUEDES, Juiz de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 | 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: [email protected] Diante do exposto: 1. INDEFIRO, por ora, a expedição da carta de arrematação, diante da ausência de comprovação inequívoca da quitação integral do preço (art. 901, §1º, CPC); 2. DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria Judicial, para que, no prazo de 10 dias: a) apure o valor total da arrematação; b) verifique os pagamentos efetivamente realizados pelo arrematante; c) identifique eventual inadimplemento ou mora; d) discrimine débitos de IPTU e condomínio, separando os anteriores à arrematação e posteriores à arrematação Aqui desde já fixa-se que: débitos anteriores sub-rogam no preço, ao passo que os débitos posteriores são de responsabilidade do arrematante. 3. INDEFIRO o pedido de restituição da comissão do leiloeiro, por ausência de amparo legal no caso concreto; 4. APÓS a apresentação dos cálculos intimem-se as partes para manifestação em 5 dias; 5. Transcorrido o prazo voltem os autos conclusos para decisão final quanto à: quitação; expedição da carta e levantamento de valores. 6. QUANTO AO LEVANTAMENTO DE VALORES fica condicionado à apuração final, a fim de evitar pagamentos indevidos. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
30/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALANIA COSTA NASCIMENTO - MA30018, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, LARISSA RITHELLY SOUSA BATISTA - MA21681, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 INTIMAÇÃO De ordem do MM. RAPHAEL LEITE GUEDES, Juiz de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 | 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: [email protected] Diante do exposto: 1. INDEFIRO, por ora, a expedição da carta de arrematação, diante da ausência de comprovação inequívoca da quitação integral do preço (art. 901, §1º, CPC); 2. DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria Judicial, para que, no prazo de 10 dias: a) apure o valor total da arrematação; b) verifique os pagamentos efetivamente realizados pelo arrematante; c) identifique eventual inadimplemento ou mora; d) discrimine débitos de IPTU e condomínio, separando os anteriores à arrematação e posteriores à arrematação Aqui desde já fixa-se que: débitos anteriores sub-rogam no preço, ao passo que os débitos posteriores são de responsabilidade do arrematante. 3. INDEFIRO o pedido de restituição da comissão do leiloeiro, por ausência de amparo legal no caso concreto; 4. APÓS a apresentação dos cálculos intimem-se as partes para manifestação em 5 dias; 5. Transcorrido o prazo voltem os autos conclusos para decisão final quanto à: quitação; expedição da carta e levantamento de valores. 6. QUANTO AO LEVANTAMENTO DE VALORES fica condicionado à apuração final, a fim de evitar pagamentos indevidos. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
30/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALANIA COSTA NASCIMENTO - MA30018, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, LARISSA RITHELLY SOUSA BATISTA - MA21681, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 INTIMAÇÃO De ordem do MM. RAPHAEL LEITE GUEDES, Juiz de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 | 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: [email protected] Diante do exposto: 1. INDEFIRO, por ora, a expedição da carta de arrematação, diante da ausência de comprovação inequívoca da quitação integral do preço (art. 901, §1º, CPC); 2. DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria Judicial, para que, no prazo de 10 dias: a) apure o valor total da arrematação; b) verifique os pagamentos efetivamente realizados pelo arrematante; c) identifique eventual inadimplemento ou mora; d) discrimine débitos de IPTU e condomínio, separando os anteriores à arrematação e posteriores à arrematação Aqui desde já fixa-se que: débitos anteriores sub-rogam no preço, ao passo que os débitos posteriores são de responsabilidade do arrematante. 3. INDEFIRO o pedido de restituição da comissão do leiloeiro, por ausência de amparo legal no caso concreto; 4. APÓS a apresentação dos cálculos intimem-se as partes para manifestação em 5 dias; 5. Transcorrido o prazo voltem os autos conclusos para decisão final quanto à: quitação; expedição da carta e levantamento de valores. 6. QUANTO AO LEVANTAMENTO DE VALORES fica condicionado à apuração final, a fim de evitar pagamentos indevidos. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALANIA COSTA NASCIMENTO - MA30018, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, LARISSA RITHELLY SOUSA BATISTA - MA21681, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 INTIMAÇÃO De ordem do MM. RAPHAEL LEITE GUEDES, Juiz de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 | 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: [email protected] Diante do exposto: 1. INDEFIRO, por ora, a expedição da carta de arrematação, diante da ausência de comprovação inequívoca da quitação integral do preço (art. 901, §1º, CPC); 2. DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria Judicial, para que, no prazo de 10 dias: a) apure o valor total da arrematação; b) verifique os pagamentos efetivamente realizados pelo arrematante; c) identifique eventual inadimplemento ou mora; d) discrimine débitos de IPTU e condomínio, separando os anteriores à arrematação e posteriores à arrematação Aqui desde já fixa-se que: débitos anteriores sub-rogam no preço, ao passo que os débitos posteriores são de responsabilidade do arrematante. 3. INDEFIRO o pedido de restituição da comissão do leiloeiro, por ausência de amparo legal no caso concreto; 4. APÓS a apresentação dos cálculos intimem-se as partes para manifestação em 5 dias; 5. Transcorrido o prazo voltem os autos conclusos para decisão final quanto à: quitação; expedição da carta e levantamento de valores. 6. QUANTO AO LEVANTAMENTO DE VALORES fica condicionado à apuração final, a fim de evitar pagamentos indevidos. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALANIA COSTA NASCIMENTO - MA30018, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, LARISSA RITHELLY SOUSA BATISTA - MA21681, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 INTIMAÇÃO De ordem do MM. RAPHAEL LEITE GUEDES, Juiz de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 | 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: [email protected] Diante do exposto: 1. INDEFIRO, por ora, a expedição da carta de arrematação, diante da ausência de comprovação inequívoca da quitação integral do preço (art. 901, §1º, CPC); 2. DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria Judicial, para que, no prazo de 10 dias: a) apure o valor total da arrematação; b) verifique os pagamentos efetivamente realizados pelo arrematante; c) identifique eventual inadimplemento ou mora; d) discrimine débitos de IPTU e condomínio, separando os anteriores à arrematação e posteriores à arrematação Aqui desde já fixa-se que: débitos anteriores sub-rogam no preço, ao passo que os débitos posteriores são de responsabilidade do arrematante. 3. INDEFIRO o pedido de restituição da comissão do leiloeiro, por ausência de amparo legal no caso concreto; 4. APÓS a apresentação dos cálculos intimem-se as partes para manifestação em 5 dias; 5. Transcorrido o prazo voltem os autos conclusos para decisão final quanto à: quitação; expedição da carta e levantamento de valores. 6. QUANTO AO LEVANTAMENTO DE VALORES fica condicionado à apuração final, a fim de evitar pagamentos indevidos. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALANIA COSTA NASCIMENTO - MA30018, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, LARISSA RITHELLY SOUSA BATISTA - MA21681, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 INTIMAÇÃO De ordem do MM. RAPHAEL LEITE GUEDES, Juiz de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 | 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: [email protected] Diante do exposto: 1. INDEFIRO, por ora, a expedição da carta de arrematação, diante da ausência de comprovação inequívoca da quitação integral do preço (art. 901, §1º, CPC); 2. DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria Judicial, para que, no prazo de 10 dias: a) apure o valor total da arrematação; b) verifique os pagamentos efetivamente realizados pelo arrematante; c) identifique eventual inadimplemento ou mora; d) discrimine débitos de IPTU e condomínio, separando os anteriores à arrematação e posteriores à arrematação Aqui desde já fixa-se que: débitos anteriores sub-rogam no preço, ao passo que os débitos posteriores são de responsabilidade do arrematante. 3. INDEFIRO o pedido de restituição da comissão do leiloeiro, por ausência de amparo legal no caso concreto; 4. APÓS a apresentação dos cálculos intimem-se as partes para manifestação em 5 dias; 5. Transcorrido o prazo voltem os autos conclusos para decisão final quanto à: quitação; expedição da carta e levantamento de valores. 6. QUANTO AO LEVANTAMENTO DE VALORES fica condicionado à apuração final, a fim de evitar pagamentos indevidos. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALANIA COSTA NASCIMENTO - MA30018, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, LARISSA RITHELLY SOUSA BATISTA - MA21681, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 INTIMAÇÃO De ordem do MM. RAPHAEL LEITE GUEDES, Juiz de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 | 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: [email protected] Diante do exposto: 1. INDEFIRO, por ora, a expedição da carta de arrematação, diante da ausência de comprovação inequívoca da quitação integral do preço (art. 901, §1º, CPC); 2. DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria Judicial, para que, no prazo de 10 dias: a) apure o valor total da arrematação; b) verifique os pagamentos efetivamente realizados pelo arrematante; c) identifique eventual inadimplemento ou mora; d) discrimine débitos de IPTU e condomínio, separando os anteriores à arrematação e posteriores à arrematação Aqui desde já fixa-se que: débitos anteriores sub-rogam no preço, ao passo que os débitos posteriores são de responsabilidade do arrematante. 3. INDEFIRO o pedido de restituição da comissão do leiloeiro, por ausência de amparo legal no caso concreto; 4. APÓS a apresentação dos cálculos intimem-se as partes para manifestação em 5 dias; 5. Transcorrido o prazo voltem os autos conclusos para decisão final quanto à: quitação; expedição da carta e levantamento de valores. 6. QUANTO AO LEVANTAMENTO DE VALORES fica condicionado à apuração final, a fim de evitar pagamentos indevidos. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALANIA COSTA NASCIMENTO - MA30018, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, LARISSA RITHELLY SOUSA BATISTA - MA21681, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 INTIMAÇÃO De ordem do MM. RAPHAEL LEITE GUEDES, Juiz de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 | 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: [email protected] Diante do exposto: 1. INDEFIRO, por ora, a expedição da carta de arrematação, diante da ausência de comprovação inequívoca da quitação integral do preço (art. 901, §1º, CPC); 2. DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria Judicial, para que, no prazo de 10 dias: a) apure o valor total da arrematação; b) verifique os pagamentos efetivamente realizados pelo arrematante; c) identifique eventual inadimplemento ou mora; d) discrimine débitos de IPTU e condomínio, separando os anteriores à arrematação e posteriores à arrematação Aqui desde já fixa-se que: débitos anteriores sub-rogam no preço, ao passo que os débitos posteriores são de responsabilidade do arrematante. 3. INDEFIRO o pedido de restituição da comissão do leiloeiro, por ausência de amparo legal no caso concreto; 4. APÓS a apresentação dos cálculos intimem-se as partes para manifestação em 5 dias; 5. Transcorrido o prazo voltem os autos conclusos para decisão final quanto à: quitação; expedição da carta e levantamento de valores. 6. QUANTO AO LEVANTAMENTO DE VALORES fica condicionado à apuração final, a fim de evitar pagamentos indevidos. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
30/04/2026, 00:00
Outras Decisões
29/04/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 16:11
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 19:33
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 10:33
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 10:26
Documento (Certidão)
14/04/2026, 10:24
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 20:24
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 11:09
Publicação
07/04/2026, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALANIA COSTA NASCIMENTO - MA30018, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, LARISSA RITHELLY SOUSA BATISTA - MA21681, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: Intimação das partes, através de seus Advogado(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem quanto ao cumprimento integral da obrigação, especificando os valores devidos a cada um para levantamento. Imperatriz/MA, 31 de março de 2026. KALIANDRA COSTA RIBEIRO Servidor(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível
01/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2026, 16:01
Cálculo de Liquidação
31/03/2026, 15:47
Mero expediente
24/03/2026, 16:12
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 09:12
Documento (Certidão)
24/03/2026, 09:11
Decurso de Prazo
22/03/2026, 13:27
Decurso de Prazo
22/03/2026, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALANIA COSTA NASCIMENTO - MA30018, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, LARISSA RITHELLY SOUSA BATISTA - MA21681, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 INTIMAÇÃO De ordem do MM. RAPHAEL LEITE GUEDES, Juiz de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Inicialmente, a Secretaria Judicial para que informe a existência de depósitos judiciais vinculados ao feito e o eventual cumprimento integral ou não da obrigação. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 | 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: [email protected] intime-se o exequente e o executado para que se manifestem quanto ao cumprimento integral da obrigação, no prazo de cinco dias, especificando os valores devidos a cada um para levantamento. Considerando que já fora deferido o pedido do arrematante para que seja consignado, na carta de arrematação e demais documentos relacionados à arrematação judicial, que o bem foi adquirido livre de débitos anteriores de IPTU e cotas condominiais, nos termos do edital de leilão e da jurisprudência do STJ (Tema 886), salvo se expressamente previsto em sentido contrário; determino as partes, que no mesmo prazo, se manifestem quanto a concordância da expedição dos referidos documentos, diante do aparente adimplemento integral do valor do imóvel pelo adquirente. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura no sistema PJE. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALANIA COSTA NASCIMENTO - MA30018, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, LARISSA RITHELLY SOUSA BATISTA - MA21681, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 INTIMAÇÃO De ordem do MM. RAPHAEL LEITE GUEDES, Juiz de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Inicialmente, a Secretaria Judicial para que informe a existência de depósitos judiciais vinculados ao feito e o eventual cumprimento integral ou não da obrigação. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 | 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: [email protected] intime-se o exequente e o executado para que se manifestem quanto ao cumprimento integral da obrigação, no prazo de cinco dias, especificando os valores devidos a cada um para levantamento. Considerando que já fora deferido o pedido do arrematante para que seja consignado, na carta de arrematação e demais documentos relacionados à arrematação judicial, que o bem foi adquirido livre de débitos anteriores de IPTU e cotas condominiais, nos termos do edital de leilão e da jurisprudência do STJ (Tema 886), salvo se expressamente previsto em sentido contrário; determino as partes, que no mesmo prazo, se manifestem quanto a concordância da expedição dos referidos documentos, diante do aparente adimplemento integral do valor do imóvel pelo adquirente. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura no sistema PJE. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
12/03/2026, 00:00
Mero expediente
02/03/2026, 17:15
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 17:50
Documento (Certidão)
23/02/2026, 17:50
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 12:01
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 10:09
Documento (Certidão)
02/02/2026, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:04
Documento (Certidão)
28/01/2026, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALANIA COSTA NASCIMENTO - MA30018, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, LARISSA RITHELLY SOUSA BATISTA - MA21681, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 INTIMAÇÃO De ordem do MM. RAPHAEL LEITE GUEDES, Juiz de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 | 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: [email protected] Ante o exposto: a) DEFIRO a juntada da planilha de atualização do débito (no id: 170027768), devendo a Secretaria proceder à conferência do quantum debeatur, considerando os valores já levantados e os depósitos supervenientes; b) DEFIRO a expedição de alvará(s) para liberação dos valores suficientes à quitação do crédito exequendo, nos limites do montante apurado, em favor do exequente, observados os dados bancários informados, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC; c) Após, intime-se a parte executada para ciência, prosseguindo-se no feito apenas em caso de eventual saldo remanescente. Cumpra-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Imperatriz/MA, Terça-feira, 27 de Janeiro de 2026
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALANIA COSTA NASCIMENTO - MA30018, ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, LARISSA RITHELLY SOUSA BATISTA - MA21681, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 INTIMAÇÃO De ordem do MM. RAPHAEL LEITE GUEDES, Juiz de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 | 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: [email protected] Ante o exposto: a) DEFIRO a juntada da planilha de atualização do débito (no id: 170027768), devendo a Secretaria proceder à conferência do quantum debeatur, considerando os valores já levantados e os depósitos supervenientes; b) DEFIRO a expedição de alvará(s) para liberação dos valores suficientes à quitação do crédito exequendo, nos limites do montante apurado, em favor do exequente, observados os dados bancários informados, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC; c) Após, intime-se a parte executada para ciência, prosseguindo-se no feito apenas em caso de eventual saldo remanescente. Cumpra-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Imperatriz/MA, Terça-feira, 27 de Janeiro de 2026
28/01/2026, 00:00
Mero expediente
23/01/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 09:53
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 13:46
Documento (Certidão)
12/01/2026, 13:46
Outras Decisões
19/12/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 12:13
Desarquivamento
24/09/2025, 12:13
Documento (Certidão)
24/09/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 18:36
Definitivo
18/07/2025, 10:16
Documento (Certidão)
17/07/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:22
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:54
Outras Decisões
16/06/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 13:22
Documento (Certidão)
15/05/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, LARISSA RITHELLY SOUSA BATISTA - MA21681, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte promovida, através de Advogado(s) do reclamado: JAIRO LIMA BATISTA (OAB 10.274-MA), SANDRO QUEIROZ DA SILVA (OAB 9556-MA), LARISSA RITHELLY SOUSA BATISTA (OAB 21681-MA) para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão de id 148487588, sob pena de arquivamento dos autos. Imperatriz/MA, 13 de maio de 2025. KALIANDRA COSTA RIBEIRO Servidor(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Rua Iracema, nº 709, Nova Imperatriz, Imperatriz/MA - CEP 65907-120 | Fixo (99) 3525-3381 - WhatsApp (99) 99989-5734 | E-mail: [email protected]
14/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2025, 14:41
Mero expediente
12/05/2025, 18:24
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:14
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 16:16
Documento (Certidão)
30/04/2025, 16:16
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:01
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 INTIMAÇÃO De ordem da MM. juíza Denise Pedrosa Torres, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Analisando detidamente os autos, no ID 136243847 houve deferimento de pedido para expedição de mandado de imissão na posse em favor do arrematante do imóvel. Considerando que houve decisão no mandado de segurança impetrado EDNA DE SOUSA LEITE BATISTA, não havendo mais impedimento para o cumprimento do mandado, expeça-se novo mandado de imissão na posse em nome do arrematante, autorizando-o a ingressar na posse do imóvel, com o auxílio de força policial, se necessário. Intimem-se Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2025, 14:04
Documento (Mandado)
02/04/2025, 14:03
Outras Decisões
02/04/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 14:18
Documento (Certidão)
01/04/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 INTIMAÇÃO De ordem da MM. juíza Denise Pedrosa Torres, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Analisando detidamente os autos, verifica-se que houve decisão no mandado de segurança impetrado EDNA DE SOUSA LEITE BATISTA. Considerando que o prazo de suspensão do processo expirou,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ intime-se o autor para dar andamento ao feito no prazo de dez dias. Não havendo manifestação, os autos ficarão conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz/MA
01/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2025, 14:19
Outras Decisões
31/03/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 10:17
Documento (Certidão)
27/03/2025, 10:16
Mandado (entregue ao destinatário)
11/03/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:08
Publicação
17/02/2025, 02:14
Publicação
17/02/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 INTIMAÇÃO De ordem do MM. juiz Paulo Vital Souto Montenegro, titular do Juizado Especial Criminal, respondendo, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Ante a interposição de mandado de segurança, determino a suspensão dos autos até ulterior deliberação da Turma Recursal. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Paulo Vital Souto Montenegro. Juiz Titular do Juizado Especial Criminal. Respondendo pelo 1° Juizado Especial Cível.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 INTIMAÇÃO De ordem do MM. juiz Paulo Vital Souto Montenegro, titular do Juizado Especial Criminal, respondendo, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Ante a interposição de mandado de segurança, determino a suspensão dos autos até ulterior deliberação da Turma Recursal. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Paulo Vital Souto Montenegro. Juiz Titular do Juizado Especial Criminal. Respondendo pelo 1° Juizado Especial Cível.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
14/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
12/02/2025, 17:20
Documento (Certidão)
04/02/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 10:35
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 12:03
Documento (Certidão)
09/01/2025, 12:03
Documento (Certidão)
09/01/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 10:23
Publicação
12/12/2024, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 16:18
Documento (Certidão)
11/12/2024, 13:43
Documento (Certidão)
11/12/2024, 11:02
Publicação
11/12/2024, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO das partes, através de seus Advogado(s) acerca da certidão de id 136779917. Imperatriz/MA, 10 de dezembro de 2024. VALDEVANES DOS SANTOS RIBEIRO. Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Rua Iracema, nº 709, Nova Imperatriz, Imperatriz/MA - CEP 65907-120 | Fixo (99) 3525-3381 - WhatsApp (99) 99989-5734 | E-mail: [email protected]
11/12/2024, 00:00
Atualização de conta
10/12/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 INTIMAÇÃO De ordem da MM. juíza Denise Pedrosa Torres, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Para impulsionar o cumprimento de sentença, as partes apresentaram alguns pleitos, que serão analisados a seguir. 1. Pedido de expedição de alvará judicial A parte autora requereu a liberação dos valores depositados pelo arrematante até o limite do valor devido pela parte executada. Determino que a Secretaria realize a atualização do crédito e, em seguida, certifique acerca dos valores disponíveis em depósito judicial. Após, expeça-se alvará em favor do demandante, devendo o valor remanescente ser levantado pela parte executada. 2. Desentranhamento do pedido de imissão de posse De acordo com o artigo 903 do Código de Processo Civil – CPC, após assinado o auto de arrematação, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. Por outro lado, o seu § 1º estabelece hipóteses em que a arrematação poderá ser invalidada ou considerada ineficaz, o que não é o caso dos autos, pois os embargos do executado/terceiro foram julgados improcedentes e não houve o ajuizamento da ação autônoma prevista no § 4º. No caso, os embargos de terceiro (Processo 0802841-35.2023.8.10.0046) foram rejeitados (ID 118406825) e houve o trânsito em julgado da decisão. Dessa maneira, verifica-se que houve a perda de todos os prazos para impugnação do auto de arrematação. Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ indefiro o pedido de EDNA DE SOUSA LEITE BATISTA. 3. Pedido de imissão de posse Analisando detidamente os autos, verifica-se que houve arrematação de imóvel em leilão judicial. O artigo 901 do Código de Processo Civil estabelece que, adjudicado ou alienado o bem, expedir-se-á mandado de imissão na posse em favor do exequente ou do arrematante. Considerando que a arrematação foi homologada por este Juízo e não houve impugnação ou recurso contra a decisão, bem como que o arrematante comprovou o pagamento do preço do bem, defiro o pedido de imissão na posse. Expeça-se mandado de imissão na posse em nome do arrematante, autorizando-o a ingressar na posse do imóvel, com o auxílio de força policial, se necessário. Intimem-se Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz/MA
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2024, 14:23
Documento (Mandado)
09/12/2024, 14:22
Outras Decisões
09/12/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 14:42
Decurso de Prazo
25/10/2024, 01:44
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 14:39
Documento (Certidão)
07/10/2024, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 INTIMAÇÃO De ordem da MM. juíza Denise Pedrosa Torres, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Diante da necessidade do exercício do contraditório,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ intime-se o demandante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID 128074281. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. DENISE PEDROSA TORRES. Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz/MA.
01/10/2024, 00:00
Mero expediente
25/09/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 11:28
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 11:30
Documento (Certidão)
26/08/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 09:25
Publicação
15/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte promovente, através de Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB 8609-MA) para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. Imperatriz/MA, 13 de agosto de 2024. KALIANDRA COSTA RIBEIRO. Servidor(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Rua Iracema, nº 709, Nova Imperatriz, Imperatriz/MA - CEP 65907-120 | Fixo (99) 3525-3381 - WhatsApp (99) 99989-5734 | E-mail: [email protected]
14/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/08/2024, 15:12
Publicação
09/08/2024, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 01:41
Documento (Certidão)
08/08/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 INTIMAÇÃO De ordem da MM. Juíza Denise Pedrosa Torres, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Houve a expedição de auto de arrematação de imóvel, conforme ID 108557383. A parte autora requereu a liberação dos valores depositados pelo arrematante até o limite do valor devido pela parte executada. Decido. Determino que a Secretaria realize a atualização do crédito e, em seguida, certifique acerca dos valores disponíveis em depósito judicial. Após, expeça-se alvará em favor do demandante, devendo o valor remanescente ser levantado pela parte executada. Intimem-se Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz/MA
08/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/08/2024, 14:24
Atualização de conta
07/08/2024, 14:18
Mero expediente
02/08/2024, 13:43
Decurso de Prazo
18/06/2024, 05:17
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 08:58
Documento (Certidão)
03/06/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
02/06/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 08:35
Documento (Certidão)
29/05/2024, 08:33
Mero expediente
22/02/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 17:51
Documento (Certidão)
14/02/2024, 17:50
Documento (Certidão)
24/01/2024, 09:13
Publicação
18/12/2023, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 INTIMAÇÃO De ordem do MM. juiz Paulo Vital Souto Montenegro, titular do Juizado Especial Criminal, respondendo, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) do auto de arrematação: AUTO DE ARREMATAÇÃO Aos 07 de Dezembro de 2023 às 11:00h, foi encerrado o leilão em tempo real pela internet na modalidade eletrônica, no site do leiloeiro GUSTAVO MARTINS ROCHA, matrícula JUCEMA 017/06, website http://www.grleiloes.com, onde foi publicado o presente Edital (art. 887, § 2° do CPC), do bem a seguir descrito: Um apartamento, na Avenida das Constelações, n° 3.500, Condomínio Residencial Cinco Estrelas, apartamento nº 304, bloco III, Parque Sanharol, Imperatriz/MA, do tipo A, localizado no 3º pavimento, com frente ao bloco VII, com área privativa de 53,60 m², imóvel registrado sob matrícula nº 7.770, livro 02-Z, fl. 170. Possui as seguintes dependências: sala, circulação, 03 dormitórios sociais, 01 banheiro social, e cozinha. Avaliação: R$ 90.000,00. Bem este arrematado em 2ª praça por PABLO IORRAN SIMAO LIMA, CPF: 007.324.562-31, E-mail: [email protected], Telefone celular: (99) 98484-8574, residente e estabelecido à Rua Dois, n° 21, Nova Imperatriz, Imperatriz/MA, a saber R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser pago com uma entrada de 25%(vinte e cinco por cento), no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o restante parcelado em trinta vezes. E, para constar, lavrado o presente que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Imperatriz/MA, 13 de dezembro de 2023. __________________________________ GUSTAVO MARTINS ROCHA Leiloeiro Oficial JUCEMA 017/06 __________________________________ PABLO IORRAN SIMAO LIMA Arrematante Paulo Vital Souto Montenegro Juiz de Direito Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
15/12/2023, 00:00
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
13/12/2023, 16:47
Documento (Certidão)
13/12/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 09:32
Decurso de Prazo
28/11/2023, 08:52
Decurso de Prazo
28/11/2023, 08:40
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
23/11/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 09:48
Documento (Edital)
22/11/2023, 14:52
Publicação
21/11/2023, 00:18
Publicação
20/11/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2023, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 INTIMAÇÃO De ordem da MM. juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto, titular do 2ª Vara de Família da Comarca de Imperatriz, respondendo por este 1º Juizado Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Analisando detidamente os autos, verifica-se que foi designada hasta pública. Decido. Intimem-se as partes acerca da data do leilão. Em seguida, aguarde-se a realização do ato e eventuais pedidos das partes. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO. Juiz de Direito. Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 INTIMAÇÃO De ordem da MM. juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto, titular do 2ª Vara de Família da Comarca de Imperatriz, respondendo por este 1º Juizado Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Analisando detidamente os autos, verifica-se que foi designada hasta pública. Decido. Intimem-se as partes acerca da data do leilão. Em seguida, aguarde-se a realização do ato e eventuais pedidos das partes. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO. Juiz de Direito. Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
17/11/2023, 00:00
Mero expediente
14/11/2023, 22:31
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 17:19
Documento (Certidão)
05/10/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 11:50
Documento (Certidão)
12/09/2023, 15:23
Documento (Ofício)
12/09/2023, 15:09
Outras Decisões
11/09/2023, 14:02
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 07:23
Documento (Certidão)
25/07/2023, 07:22
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte promovente, através de Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB 8609-MA) para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do Ofício de id 96926343. Imperatriz/MA, 14 de julho de 2023. KALIANDRA COSTA RIBEIRO. Servidor(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Rua Iracema, nº 709, Nova Imperatriz, Imperatriz/MA - CEP 65907-120 | Fixo (99) 3525-3381 - WhatsApp (99) 99989-5734 | E-mail: [email protected]
17/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 12:02
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 10:48
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:13
Documento (Ofício)
23/06/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:23
Outras Decisões
09/06/2023, 08:35
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 10:43
Documento (Certidão)
07/06/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte promovente, através de seu Advogado(s) ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB 8609-MA) para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar nos autos, indicando o necessário ao seguimento do feito, em especial, quanto aos imóveis já penhorados nos autos, sob pena de arquivamento. Imperatriz/MA, 5 de junho de 2023. VALDEVANES DOS SANTOS RIBEIRO. Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
06/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/06/2023, 14:27
Documento (Certidão)
24/05/2023, 15:23
Decurso de Prazo
11/05/2023, 02:26
Decurso de Prazo
25/04/2023, 04:23
Decurso de Prazo
25/04/2023, 04:23
Publicação
17/04/2023, 00:22
Publicação
16/04/2023, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 INTIMAÇÃO De ordem da MM. juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular do 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, fica a parte executada devidamente intimada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de ser acrescido ao montante devido multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Imperatriz/MA, 13 de abril de 2023. MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
14/04/2023, 00:00
Outras Decisões
13/04/2023, 08:48
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 08:07
Documento (Certidão)
13/04/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))
09/04/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ-MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO das partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o retorno dos autos da Turma Recursal. Decorrido o prazo e, não havendo manifestação, os autos serão arquivados, nos termos da r. sentença. Imperatriz/MA, 24 de março de 2023. JOSE RIBAMAR SA MORAES Servidor(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
27/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2023, 08:58
Recebimento (competência exclusiva)
24/03/2023, 08:20
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JAIRO LIMA BATISTA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10274-A, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556-A
EMBARGADO: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A CERTIDÃO (Intimação sobre Decisão Monocrática) Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor da Decisão Monocrática inserida no ID nº 24111840. IMPERATRIZ - MA, 14 de março de 2023. DILVANA RIBEIRO DOURADO LIMA Servidor Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0804701-13.2019.8.10.0046
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: JAIRO LIMA BATISTA Advogado(s) do reclamante: JAIRO LIMA BATISTA (OAB 10274-MA), SANDRO QUEIROZ DA SILVA (OAB 9556-MA) Polo passivo:
RECORRIDO: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB 8609-MA) ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Diante da TEMPESTIVA interposição de Embargos de Declaração juntados no ID 23857043, INTIMO o Embargado,
RECORRIDO: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO, por meio do(s) seu(s) advogado(s) apresentado(s) em epígrafe, para, caso queira, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. IMPERATRIZ-MA, 1 de março de 2023 JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor(a) da Justiça
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0804701-13.2019.8.10.0046 Polo ativo:
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: JAIRO LIMA BATISTA Advogado(s) do reclamante: JAIRO LIMA BATISTA (OAB 10274-MA), SANDRO QUEIROZ DA SILVA (OAB 9556-MA) Polo passivo:
RECORRIDO: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB 8609-MA) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº 23442655. IMPERATRIZ-MA, 15 de fevereiro de 2023. SARA MUNIZ SANTOS DE CASTRO Servidor(a) da Justiça
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0804701-13.2019.8.10.0046 Polo ativo:
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: JAIRO LIMA BATISTA Advogado(s) do reclamante: JAIRO LIMA BATISTA (OAB 10274-MA), SANDRO QUEIROZ DA SILVA (OAB 9556-MA) Polo passivo:
RECORRIDO: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB 8609-MA) INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 02/02/2023 e término às 14:59h do dia 09/02/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida. IMPERATRIZ-MA, 7 de dezembro de 2022. SARA MUNIZ SANTOS DE CASTRO Servidor(a) da Justiça
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0804701-13.2019.8.10.0046 Polo ativo:
08/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2022, 09:58
Com efeito suspensivo
30/11/2022, 10:28
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 09:06
Documento (Certidão)
30/11/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 17:54
Publicação
21/11/2022, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispões o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte promovente, através de Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB 8609-MA) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos, sob pena da remessa do processo à Turma Recursal sem a referida manifestação. Imperatriz/MA, 4 de novembro de 2022. MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
07/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2022, 07:39
Petição (Recurso inominado)
03/11/2022, 13:29
Publicação
28/10/2022, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274, SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 INTIMAÇÃO De ordem da MM. Juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. Intime-se as partes desta decisão. Imperatriz/MA, 13 de outubro de 2022. Débora Jansen Castro Trovão. Juíza de Direito. Titular do 1° Juizado Especial Cível.
17/10/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/10/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 16:27
Documento (Certidão)
11/10/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:56
Petição (Embargos de declaração)
05/10/2022, 13:39
Publicação
04/10/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
EXEQUENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274 INTIMAÇÃO De ordem da MM. Juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ
Ante o exposto, rejeito os embargos à execução. Intimem-se. Imperatriz/MA, 27 de setembro de 2022. Débora Jansen Castro Trovão. Juíza de Direito. Titular do 1° Juizado Especial Cível.
30/09/2022, 00:00
improcedência
29/09/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 09:23
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:43
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:28
Decurso de Prazo
15/07/2022, 23:51
Publicação
29/06/2022, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 08:17
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:21
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 17:17
Documento (Certidão)
23/06/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
REQUERENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A
REQUERIDO: JAIRO LIMA BATISTA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispões o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Gera de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO do promovente, através de seu(s) advogado(a)(s), Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB 8609-MA) para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de id 69048894. Imperatriz/MA, 20 de junho de 2022. KALIANDRA COSTA RIBEIRO. Servidor(a) Judicial
Intimação - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ ASSUNTOS CNJ: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
21/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:42
Documento (Ofício)
20/06/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
12/06/2022, 01:59
Decurso de Prazo
27/05/2022, 19:23
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 10:13
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2022, 12:01
Documento (Mandado)
23/05/2022, 12:00
Atualização de conta
23/05/2022, 11:52
Evolução da Classe Processual
23/05/2022, 11:10
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 11:00
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 11:19
Documento (Ofício)
16/05/2022, 10:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2022, 14:52
Outras Decisões
12/05/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 11:33
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 12:48
Documento (Certidão)
11/05/2022, 12:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2022, 09:37
Decurso de Prazo
20/11/2021, 04:47
Mandado (entregue ao destinatário)
20/10/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2021, 09:18
Documento (Mandado)
14/10/2021, 09:17
Documento (Certidão)
14/10/2021, 09:10
Documento (Certidão)
14/10/2021, 09:05
Documento (Certidão)
14/09/2021, 09:46
Documento (Certidão)
14/09/2021, 09:39
Decurso de Prazo
11/08/2021, 05:22
Decurso de Prazo
11/08/2021, 05:22
Outras Decisões
10/08/2021, 11:48
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 11:23
Documento (Certidão)
09/08/2021, 11:23
Publicação
23/07/2021, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
REQUERENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: JAIRO LIMA BATISTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274 INTIMAÇÃO
Intimação - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ ASSUNTOS CNJ: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de ser acrescido ao montante devido multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC e Enunciado 96 do FONAJE. Imperatriz/MA, 12 de julho de 2021. MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor Judiciário
13/07/2021, 00:00
Mero expediente
12/07/2021, 16:38
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 08:58
Documento (Certidão)
12/07/2021, 08:58
Trânsito em julgado
12/07/2021, 08:54
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 13:16
Decurso de Prazo
22/06/2021, 20:12
Decurso de Prazo
22/06/2021, 16:08
Publicação
26/05/2021, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804701-13.2019.8.10.0046.
REQUERENTE: FRANCISCO CHARLES RIBEIRO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: JAIRO LIMA BATISTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JAIRO LIMA BATISTA - MA10.274 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...]
Intimação - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ ASSUNTOS CNJ: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 884 do Código Civil, acolho o pedido formulado na inicial e condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia de R$ 17.740,00, corrigida monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescida de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, ao tempo em que, com amparo na letra do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo. Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso. Com a intimação da sentença, fica a parte vencida advertida a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/1995). Publicada e registrada com a inclusão desta no processo eletrônico. Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição. Intimem-se. Imperatriz, na data do sistema PJE. PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO. Juiz de Direito. Titular do 1º JECível.
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2021, 14:21
Procedência
23/05/2021, 20:42
Decurso de Prazo
22/10/2020, 10:30
Conclusão (para julgamento)
13/10/2020, 13:10
Documento (Certidão)
13/10/2020, 13:08
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:02
Expedição de documento (Informações)
08/10/2020, 16:38
Audiência (Conciliador(a))
08/10/2020, 16:19
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 14:37
Publicação
21/08/2020, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2020, 00:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2020, 13:53
Audiência (instrução)
19/08/2020, 13:52
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 16:48
Mandado (entregue ao destinatário)
20/07/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
11/06/2020, 11:46
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 14:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2020, 11:07
Audiência (instrução)
09/06/2020, 11:06
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 09:29
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 14:18
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 14:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2020, 10:40
Audiência (instrução)
22/04/2020, 10:39
Documento (Certidão)
19/03/2020, 18:29
Mandado (entregue ao destinatário)
04/03/2020, 09:14
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2020, 14:27
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 10:32
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 16:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))