Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAROLINA MONTEIRO DE SABOIA E OUTROS. ADVOGADO (A) (S): ADRIANO BRAÚNA TEIXEIRA E SILVA (OAB MA 14600). APELADO (A) (S): ESTADO DO MARANHAO. PROCURADOR (A): ANGELUS EMILIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA. RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. A reestruturação remuneratória na carreira do servidor faz cessar o direito à incorporação do percentual devido em razão da ilegal conversão de Cruzeiro Real em URV, conforme precedente do STF com repercussão geral. 2. Conforme entendimento pacífico nesta Egrégia Corte, a Lei Estadual n. 9.664/12 promoveu a reestruturação remuneratória na carreira dos servidores do executivo estadual. 3. Considerando que a Lei Estadual n. 9.664/12 promoveu a reestruturação da carreira dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na presente ação, ajuizada apenas em 2019. 4. Recurso de apelação não provido em desacordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815093-50.2019.8.10.0001
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CAROLINA MONTEIRO DE SABOIA E OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o ESTADO DO MARANHAO. Colhe-se dos autos que os autores, ora apelantes, integrantes da Polícia Civil do Estado do Maranhão, ajuizaram a ação objetivando a recomposição salarial em razão da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV), com o advento da Lei n. 8.880/94. A referida sentença julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a reestruturação da carreira e a prescrição, na forma do RE 561836. Nas razões do recurso, os apelantes alegam basicamente que não há comprovação de que a lei tenha promovido a reestruturação remuneratória na carreira e da adesão ao PGCE, não se aplicando o precedente firmado no RE 561836. Desse modo, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda. Foram apresentadas contrarrazões, em que o Estado do Maranhão pugna pela manutenção da sentença. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que, reformando parcialmente a sentença de base, seja reconhecido o direito dos apelantes à recomposição salarial, em percentual a ser definido em liquidação de sentença, observada a incidência do prazo prescricional em relação às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. O caso em análise trata da reposição salarial decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV. Com efeito, a reestruturação remuneratória na carreira do servidor faz cessar o direito à incorporação do percentual devido em razão da ilegal conversão de Cruzeiro Real em URV. Essa foi a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 561836, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 05), senão veja-se: O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). No caso em análise, os apelantes alegam que a Lei Estadual 9.664/12 não promoveu a reestruturação remuneratória na carreira dos servidores públicos estaduais e que eles não aderiram ao PGCE. Contudo, é entendimento pacífico nesta Egrégia Corte que a referida Lei Estadual promoveu a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores públicos do poder executivo estadual, inclusive dos apelantes, integrantes da Polícia Civil. Eis os precedentes: EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍCIA CIVIL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2. A carreira dos integrantes da Polícia Civil foi reestruturada por meio da Lei nº 9.664/2012 (DO 17/07/2012), que implantou a sistemática de subsídio, alcançando, portanto, o cargo ocupado pela agravante, qual seja, investigador de polícia. 3. Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 17 de julho de 2012, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4. Nessa mesma data (17.07.2012), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5. Recurso improvido. (TJMA, AGRAVO INTERNO 0811658-48.2019.8.10.0040, Rel. Des. KLEBER CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05.06.2020). PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO MARANHÃO – CONVERSÃO DA MOEDA EM URV – REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA – LIMITE TEMPORAL – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO – UNANIMIDADE. I. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº 561.836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação do percentual devido a título de recomposição da defasagem remuneratória provinda do erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, nos idos de 1994, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; II. Assim, considerando que a Lei nº 9.664/1994 reestruturou a carreira dos servidores do Poder Executivo maranhense, o ajuizamento da presente ação somente em 22/10/2018 enfrenta a prescrição do fundo de direito, tendo como termo inicial os efeitos da lei em referência, que data de 17/07/2012, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real; III - Agravo interno desprovido. Unanimidade. (TJMA, AGRAVO INTERNO 0855142-70.2018.8.10.0001, Rel. Desa. ANILDES DE JESUS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06.11.2020). Nesse ponto, cumpre ressalvar que, conforme já decidido por este E. Tribunal de Justiça: Não há [...] a necessidade de expressa incorporação do percentual relativo à equivocada conversão de URV, mas tão somente a ocorrência de reestruturação da carreira com modificação do padrão remuneratório. (ED no(a) Ap 056183/2017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018) Sendo assim, considerando que os apelantes são servidor do poder executivo, integrantes da Polícia Civil, e que a demanda foi ajuizada apenas em 2019, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na inicial (art. 1º do Decreto n. 20.910/32[1]). Portanto, não merecem prosperar os argumentos apresentados no recurso de apelação, devendo ser mantida a sentença, que está de acordo com os precedentes aplicáveis à espécie.
Diante do exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “b”, do CPC[2]). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 27 de fevereiro de 2023. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora 1Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2 Art. 932. Incumbe ao relator:... IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;