Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SILIMA MARIA DE AGUIAR COQUEIRO - Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAQUEL DE AGUIAR COQUEIRO - MA19238
Requerido: ANA ELINEUZA LOPES PASSOS - Advogados do(a) TESTEMUNHA: CARLOS EDUARDO PEREIRA MENESES - MA25441, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506-A, INGRYD COSTA RIBEIRO - MA26206, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, MARCIO DOS SANTOS RABELO - MA11848, MARCO AURELIO AYRES DINIZ FILHO - MA19674, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo à INTIMAÇÃO da parte reclamada, por intermédio de seu advogado(a), Dr(a). Advogado(s) do reclamado: JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES (OAB 9614-MA), JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (OAB 3815-MA), LEANDRO DA COSTA LOPES (OAB 15743-MA), DEISE TAINARA DA SILVA BRITO (OAB 16506-MA), LISIA MARIA PEREIRA GOMES (OAB 3984-MA), MARCO AURELIO AYRES DINIZ FILHO (OAB 19674-MA), THALES DA COSTA LOPES (OAB 6512-MA), MARCIO DOS SANTOS RABELO (OAB 11848-MA), INGRYD COSTA RIBEIRO (OAB 26206-MA), CARLOS EDUARDO PEREIRA MENESES (OAB 25441-MA), bem como das partes reclamantes, através de seu advogado(a), Dr(a). Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAQUEL DE AGUIAR COQUEIRO - MA19238, para que tomem conhecimento integral da DECISÃO proferida por este Juízo, cujo teor segue transcrito abaixo:Trata-se de impugnação ao pedido executivo, onde a reclamada novamente alega que a penhora realizada é indevida, uma vez que recaiu em valor constante de poupança, e que teria origem em pensão alimentícia para aos filhos da ré. Intimada a manifestar-se, a reclamante pede a rejeição da impugnação, sob o argumento de que não restou provado que os valores constritos sejam de pensão alimentícia. Pede também a condenação da reclamada por litigância de má-fé. DECIDO Não possui razão a ré. Na impugnação item 161785810 não há prova de que haja relação entre os valores penhorados e as pensões alimentícias mencionadas, ou que tal valor provenha de poupança. A penhora on line de trinta dias ora executada bloqueou a importância de R$ 1.360,49 (mil trezentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos). Como dito acima, não há nenhuma irregularidade na constrição, já que não restou provado que seja oriundo de de poupança ou de pagamento de pensão alimentícia. Como já dito quando da outra impugnação, o processo que tramita desde o ano de 2020, no qual não houve por parte da devedora nenhuma iniciativa de quitar a dívida. Não é razoável que a parte autora não tenha seu direito à satisfação do crédito respeitado. A Corte Especial do Supremo Tribunal de Justiça entendeu que a regra da impenhorabilidade de salário pode ser mitigada desde que garantida a dignidade do devedor e sua família. As decisões do STJ vem sendo nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - ANIL Processo nº: 0800395-57.2020.8.10.0016 Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] , para que tomem conhecimento integral da DECISÃO proferida por este Juízo, cujo teor segue transcrito abaixo:Trata-se de impugnação ao pedido executivo, onde a reclamada novamente alega que a penhora realizada é indevida, uma vez que recaiu em valor constante de poupança, e que teria origem em pensão alimentícia para aos filhos da ré. Intimada a manifestar-se, a reclamante pede a rejeição da impugnação, sob o argumento de que não restou provado que os valores constritos sejam de pensão alimentícia. Pede também a condenação da reclamada por litigância de má-fé. DECIDO Não possui razão a ré. Na impugnação item 161785810 não há prova de que haja relação entre os valores penhorados e as pensões alimentícias mencionadas, ou que tal valor provenha de poupança. A penhora on line de trinta dias ora executada bloqueou a importância de R$ 1.360,49 (mil trezentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos). Como dito acima, não há nenhuma irregularidade na constrição, já que não restou provado que seja oriundo de de poupança ou de pagamento de pensão alimentícia. Como já dito quando da outra impugnação, o processo que tramita desde o ano de 2020, no qual não houve por parte da devedora nenhuma iniciativa de quitar a dívida. Não é razoável que a parte autora não tenha seu direito à satisfação do crédito respeitado. A Corte Especial do Supremo Tribunal de Justiça entendeu que a regra da impenhorabilidade de salário pode ser mitigada desde que garantida a dignidade do devedor e sua família. As decisões do STJ vem sendo nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018)
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao pedido executivo formulado pela parte reclamada. Indefiro o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé. Tratou-se tão somente de repetição de argumentos, o que não é vedado. P.R.I. Após o trânsito em julgado voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 12 de março de 2026 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC ATENÇÃO – Para responder às intimações, observem-se as seguintes orientações: Não responder com “Ciente” ou qualquer outra forma de petição de ciência, uma vez que essa ação é realizada automaticamente pelo sistema. Caso deseje renunciar ao prazo recursal, é imprescindível fazê-lo por meio de manifestação expressa. Se necessário, utilize o ícone disponível na seção “Intimações” do PJE para responder, em vez de enviar uma petição separada. Isso garantirá que o sistema registre corretamente sua resposta. São Luís/MA, aos 17 de março de 2026. NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial