Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: IRENE NARCISA MARTINS ROCHA ADVOGADO(A): MARY HELLEN DA SILVA CALDAS - MA14918 PARTE RÉ: LEANDRO MARTINS ROCHA, ESTADO DO MARANHÃO, MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PARTE RÉ: CLÍNICA LA RAVARDIERE ADVOGADOS: FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS - OAB MA12425-A, CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO - MA13874, CIBELE TROVAO CAMPOS - MA7827-A, RAFAEL AUGUSTO GONCALVES VERSIANI - MA8709
Intimação - PROCESSO Nº 0810830-43.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação de internação compulsória com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada c/c dano moral e material ajuizada por Irene Narcisia Martins Rocha contra Leandro Martins Rocha, Município de São Luís, Estado do Maranhão e Clínica La Ravardiere LTDA, requerendo a internação compulsória do réu e indenização por danos morais; ação ajuizada em 01/04/2017. A parte autora narrou que é mãe de Leandro Martins Rocha e que desde o ano de 2012 ele foi diagnosticado com Sequelas de TCR com perda de massa encefálica apresentando graves problemas psiquiátricos, conforme relatório médico (ID 5593856 – pág. 25), que já cometeu furtos e tentou contra a vida de seus genitores, que não possuem condições de cuidar do filho. Esclareceu que o réu já foi internado por diversas vezes na Clínica La Ravardiere onde sempre consegue empreender fuga e quando não, possui alta após 45 dias sem melhora de seu quadro (ID 5593856 – pág. 33/34). Por fim, informou que no dia 01/04/2017 a Clínica La Ravardiere entregou o requerido Leandro Martins Rocha na residência da parte autora de maneira informal e ilegal, sem seguir processo específico; razão pela qual buscou a tutela judicial. Dada vista, o Ministério Público opinou pela concessão da tutela de urgência pleiteada (ID 5593856 – pág. 102). Concedida a medida antecipada, em 05/09/2017, e citados o Estado do Maranhão, o Município de São Luís e a Clínica La Ravardiere (ID 7735630). O Estado do Maranhão contestou a ação argumentando, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido por ser caso de tratamento especializado para dependência química somente possível no bojo de processo penal, responsabilidade do ente estadual somente nos casos de urgência e emergência, e no mérito, preferência por outras modalidades assistenciais especializadas em saúde mental, reserva do possível, requerendo ao final a extinção do processo sem resolução do mérito ou improcedência dos pedidos formulados pelo autor (ID 8251904). O Município de São Luís contestou a ação aduzindo, preliminarmente, chamamento ao processo para citação da União e posterior remessa dos autos à Justiça Federal, e no mérito, necessidade de laudo médico para a internação compulsória, responsabilidade do ente estadual, necessidade de revogação da tutela antecipada concedida, pugnando pelo chamamento ao processo, revogação da antecipação de tutela concedida, e em caso de condenação, observância da tabela de procedimentos do SUS (ID 8715207). A Clínica La Ravardiere não apresentou contestação (ID 8843824). Intimados, o Estado do Maranhão informou não possuir outras provas a produzir (ID 23157803); as demais partes não se manifestaram (ID 26100689). Parecer do Ministério Público (ID 28838408). Sentença a qual julgou procedente o pedido da parte autora (ID 29373088). O Município de São Luís apelou argumentando pela incompetência absoluta da Vara, impugnação ao valor da causa e honorários, necessidade de avaliação médica, revisão da multa processual, requerendo a exclusão da condenação do apelante, remessa dos autos a outro juízo, correção do valor da causa, minoração dos honorários advocatícios e exclusão da multa cominada (ID 30937142). O Estado do Maranhão apelou arguindo responsabilidade do ente municipal pela internação do paciente, preferência por outras modalidades assistenciais especializadas em saúde mental, reserva do possível, e postulou pela reformação da sentença (ID 31559236). Parecer do Ministério Público (ID 38525493). Decisão monocrática que reconheceu a incompetência do juízo sentenciante, anulou a Sentença (ID 29373088) e determinou o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 38525494). Declarada a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública e declinada a competência para a Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís (ID 49019805). Intimada, a parte autora informou que durante os 5 (cinco) anos de tramitação dos autos, o requerido já foi internado em estado crítico por diversas vezes nas clínicas La Ravardiere e São Francisco, sem apresentar melhora, e que a decisão de antecipação da tutela não foi cumprida (ID 60997351). Ata de audiência de instrução onde foi determinada a designação de Defensor Público para figurar como curador especial do réu Leandro Martins Rocha (ID 70952522). O requerido Leandro Martins Rocha contestou a ação suscitando, preliminarmente, nulidade por falta de citação, e no mérito, exigência de laudo médico psiquiátrico circunstanciado e motivado para a internação compulsória, e impugnação geral, pedindo pela nulidade do processo ou improcedência da demanda (ID 72061063). Intimadas, Leandro Martins Rocha e o Município de São Luís declararam não possuírem outras provas a produzir (ID’s 78545553 e 81026996), a parte autora, o Estado do Maranhão e a Clínica La Ravardiere não apresentaram manifestação (ID 81143083). Parecer do Ministério Público (ID 86099782). Relatado. Passo à fundamentação. O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados. Ademais, a parte autora informou a desnecessidade de instrução probatória, não tendo os réus imprimido outro sentido. Primeiramente não prospera a alegação de prejudicialidade do rito processual, até o momento da apresentação da defesa pelo Curador Especial, dada a ausência de citação pessoal do requerido, posto que os atestados médicos, relato de internações, Ofício nº 212/2020-HNR e anexos (ID’s 5593856 – págs. 20/21-33/34, 38524665), aliados às informações da parte autora, dão conta de que, em virtude de problemas mentais, o Sr. Leandro Martins Rocha passa por uma situação de autonegligência, o que demonstra que ele não tem condições de se reger relativamente aos atos da vida civil, sendo a hipótese legal de se lhe nomear um Curador Especial, como no caso dos autos. Desta forma, sem razão a defesa do requerido em alegar nulidade ou ausência de citação. Sobre o valor atribuído à causa, de fato este não retrata o proveito econômico da causa. Aliás, não há como se avaliá-lo, dado que a não realização do tratamento do autor poderia resultar em tragédia pessoal ou familiar. E isto não tem valor econômico ou financeiro que se possa dele fazer um parâmetro. Sendo assim, em caso de condenação em honorários advocatícios contra os requeridos, o valor da causa não servirá de base para incidência de percentual. É de se aplicar ao caso a equidade, até mesmo porque o valor atribuído à causa – R$ 37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos reais) - o foi de maneira aleatória, sem qualquer fundamento, planilha ou mensuração. Diante dessa situação, reduzo o valor da causa para aproximadamente a média das últimas ações intentadas em casos similares, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com relação ao argumento de ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão e chamamento ao processo da União, é oportuno trazer ao caso, julgamento sobre o assunto que reconhece a legitimidade de figuração dos entes federados, seja de forma isolada ou em conjunto, no polo passivo da demanda, conforme a tese de repercussão geral fixada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal e ementa de julgado nesse sentido: TEMA 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 23.05.2019 (Leading Case RE 855178, Min. Rel. Luiz Fux, j. em 5/3/2015, p. em 16/3/2015). No caso, em São Luís, os tratamentos psiquiátricos são possíveis a partir da primeira consulta avaliativa realizada no Hospital Estadual Nina Rodrigues para, posteriormente e se for o caso, seguir à internação em clínicas conveniadas ou contratadas pelo Município de São Luís. Portanto, é legítima a pretensão de tratamento forçado por conta desses entes públicos. Assim, indefiro o pedido de chamamento ao processo da União e entendo pela legitimidade do Estado do Maranhão para figurar no polo passivo da ação. O objeto da demanda ora em análise é a promoção da internação compulsória do réu e indenização por danos morais. Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). "Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, cuja integridade deve ser velada Poder Público de maneira responsável, sendo este a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar" (STF, AI 396973/RS; Rel. Min. Celso de Melo). Além disso, a materialização desse direito se traduz em consultas médicas, exames, internações, tratamentos, cirurgias, fornecimento de medicamentos, próteses, órteses equipamentos e insumos médicos, e demais recursos postos à disposição das pessoas que destes comprovadamente necessitem, principalmente aquelas que não têm condições financeiras de os adquirem, sendo de responsabilidade de fornecimento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dentro das regras de repartição de competências regidas pela legislação afeta ao Sistema Único de Saúde. A parte autora conseguiu comprovar que o Sr. Leandro Martins Rocha sofre de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (CID 10. F19.5), que vem lhe causando uma situação de autonegligência, razão por que necessita da internação em clínica especializada para o referido tratamento ora postulada, com o objetivo de amenizar os efeitos e diminuir os riscos de sua doença, bem como para tentar levar uma vida mais digna. A sua pretensão, nesse aspecto, tem amparo também no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, consagrado no art. 1º, inc. III da Carta Magna. As provas dos autos dão conta dos diversos tratamentos pelos quais o Sr. Leandro Martins Rocha já realizou os quais evidenciam o comportamento anormal do requerido que as vezes coloca a sua integridade física em risco, bem como de outras pessoas. Esses fatos demonstram que o requerido está doente, precisando de atendimento e ajuda profissional do campo da medicina, razão do acionamento do Judiciário para possibilitar a internação compulsória dele, haja vista a resistência em se tratar de forma espontânea. É o que retrata o relato de internações da Clínica La Ravardiere (ID 5593856 – pág. 33/34). Em suma, restaram comprovados os fatos alegados na inicial, o que foi corroborado pelas provas constantes dos autos e pelas manifestações da parte autora, do réu todos no sentido de que é necessária a avaliação clínica da requerida e consequente internação. De outro lado, vê-se que existe outro pedido na demanda que diz respeito à indenização por danos morais, a qual pode ser decidida pela análise do mérito. Independentemente da situação jurídica e processual acima descrita, em homenagem ao disposto nos arts. 4º, 488 do CPC, é de se emitir juízo de valor acerca do pedido de indenização por danos morais pleiteados em razão de supostos prejuízos causados à parte autora. Nesse caso, há que se fazer uma análise da situação do autor. Na inicial, a parte autora atribui o fato danoso à conduta adotada pela equipe da Clínica La Ravardiere, onde teria sofrido suposta negligência. De todo modo, de acordo com informações de prontuário anexados pela parte autora, durante sua internação na Clínica La Ravardiere, o paciente teve acesso a todo o tratamento de que necessitava, não restando demonstrada nenhuma intenção de prejudicá-lo, ao contrário, o autor foi assistido e foram tomadas as condutas clínicas em seu favor. Além disso, o ato médico pode ser ineficaz para conter as complicações que podem surgir no curso progressivo de recuperação da enfermidade sofrida pela parte autora. Não bastasse isso, estamos falando dos anos de 2020 e 2021, tempo em que a pandemia de Covid-19 ainda se fazia muito presente, regido por estado de calamidade pública e que os serviços públicos de saúde estavam em sacrifício. E se houve sacrifício (sofrimento) pessoal da parte de autora, o sacrifício coletivo foi e é muito maior, prova disso, é que ainda estamos em situação delicada com filas enormes nos hospitais como consequência do contigenciamento de pessoal para tratamento da Covid-19, retardando outros tipos de serviços. Não é demais lembrar que não há espaço para retirar-se dinheiro que pode ser aplicado na saúde coletiva para indenizar por danos morais individualmente pessoas que tiveram o atendimento retardado justificadamente, mas que se recuperaram ou que, pelo tipo de doença sem possibilidade de recuperação, continuam com seu calvário em andamento, não se sabendo quando será finalizado. Contudo é importante assentar que, nas condições antes referidas, esse pequeno retardo foi suficiente por salvar algumas vidas, pois, inúmeras outras que não tiveram chances. Não vejo configurados atos ilícitos, mau atendimento, excesso de prazo ou qualquer outro fato ensejador de danos morais pleiteados, numa situação em que às vezes há a necessidade de, no curso do tratamento - principalmente psiquiátrico -, trazer-se o paciente doente para junto da família de modo a humanizar as ações e verificar a possibilidade de melhoras, principalmente num campo da medicina em que as incertezas e a labuta com o imaterial são constantes. Noutras palavras, a parte autora não conseguiu se desincumbir de comprovar os fatos que alegou ou de demonstrar os supostos danos morais sofridos. Também está evidente que não houve a necessidade da instauração da ação para que a satisfação da pretensão da parte autora fosse concretizada, posto que na própria inicial há relatos de inúmeras internações compulsórias sem a necessidade de determinação judicial, o que demonstra a atuação administrativa dos réus no sentido de dar a devida atenção - ainda que de forma precária - a casos em que a lei determina ser sua obrigação; não havendo razão plausível para se condenar os entes públicos e a Clínica La Ravardiere por atos a que não deram causa. Ademais, não havendo acobertamento jurídico para os pretendidos danos morais, fica evidente uma razão a mais para que esses honorários não sejam devidos. Por todo o exposto, ratificando a tutela concedida, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora determinando que, no prazo de 20 (vinte) dias, promovam o seguinte: Quanto ao Estado do Maranhão: a) a avaliação médica do requerido, Leandro Martins Rocha, apresentando em juízo relatório médico circunstanciado que descreva detalhadamente a condição de saúde deste e indique se há ou não necessidade de internação psiquiátrica compulsória para realização do tratamento especializado, além de especificar a perspectiva de duração e o protocolo terapêutico do tratamento; b) a indicação de clínica especializada, que integre a rede pública de saúde municipal/estadual ou a ela conveniada, adequada ao tratamento e restabelecimento da saúde do requerido. Quanto ao Município de São Luís: a) condução e entrega do paciente para avaliação; após a avaliação acima referida, se for o caso, a internação do requerido, Leandro Martins Rocha, em clínica especializada, que integre a rede pública de saúde municipal/estadual ou a ela conveniada, adequada ao tratamento e restabelecimento de sua saúde, pelo tempo necessário para sua recuperação, limitado ao máximo legal de 90 dias; b) após a avaliação médica, a realização de tratamento ambulatorial do requerido, se não for o caso de internação. Declaro a inexistência de danos morais praticados pelo réu quando do atendimento da parte autora, razão por que julgo improcedente o respectivo pedido. Advirto-se aos réus que o não cumprimento desta decisão poderá implicar em sequestro nas contas bancárias do Estado do Maranhão e do Município de São Luís para pagamento de eventual internação da requerida em instituição privada. Condeno a parte autora, Irene Narcisa Martins, a pagar os honorários advocatícios aos Procuradores do Estado do Maranhão e Município de São Luís, no valor de R$ 1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta reais), cada, ficando sua exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita. Sem custas, mas com remessa obrigatória para o TJMA. Publique-se. Intime-se. São Luís, 9 de junho de 2023 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública