Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Eliziane Rosa Martins Reis. Advogado(a) da
Autora: Dr(a). Nemésio Ribeiro Goes Júnior (OAB/MA nº6.603).
Requerido: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogado: Dr. Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA nº 6.100). SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801198-81.2020.8.10.0067.
Trata-se de Ação Revisional de Consumo de Energia Elétrica c/c Dano Moral e Pedido Liminar ajuizada por Eliziane Rosa Martins Reis em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é titular da Unidade Consumidora nº 33298688. Relata que a média do consumo mensal de energia elétrica em sua residência é de R$ 42,34 (quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), conforme faturas anexas. Ocorre que, no mês 06/2019 a fatura veio com valor acima da média de consumo, qual seja; R$ 843,86 (oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos). Destaca que em virtude de não possuir condições financeiras para o pagamento do débito seu nome foi negativado pela empresa requerida. Por tais motivos, protocolou a presente demanda com o fim de requerer que a demandada retire a negativação do nome da autora, a condenação da requerida em obrigação de fazer para refaturar a conta com competência de 06/2019, com base na média de consumo do mês, bem como seja condenada ao pagamento de uma indenização a título de danos morais. Com a inicial foram juntados documentos, dentre eles o histórico de consumo de energia e a fatura questionada, conforme documentos de Id. 38484533 / Id. 38484553. Decisão liminar concedida no Id. nº 38881744. Contestação juntada no Id. nº 40715745, pugnando pelo indeferimento dos pedidos constantes na inicial. Réplica a contestação reiterando os termos da inicial, conforme protocolo de Id. nº 50116679. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que, além de versar sobre questão exclusivamente de direito, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, autorizando o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise das preliminares. Indefiro a preliminar de perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto) uma vez que a decisão de Id. 38881744 possui efeitos provisórios e não permanente, havendo a necessidade da análise do mérito para pôr fim a demanda. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. No mérito, considerando que esta demanda baseia-se em relação de consumo, e em observância ao art. 6º, incisos III, VII e VIII, do CDC, nota-se que o consumidor tem o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, incluindo, é óbvio, aquelas informações que digam respeito a procedimentos administrativos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas nos contratos firmados, sendo assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados. Além disso, pelo princípio da divisão racional do ônus da prova, verifica-se que esta deve ser produzida pela parte que apresenta as melhores condições de produzi-la. Assim, entendo ser cabível a aplicação da inversão do ônus da prova em razão da verossimilhança dos fatos trazidos à apreciação judicial, assim como pela hipossuficiência do consumidor que, em casos dessa natureza, é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e jurídico. Da análise dos autos, é importante mencionar que, nos períodos registrados antes e depois da oscilação do consumo de energia elétrica, as contas de energia apresentaram-se dentro da faixa histórica de consumo, levantando fortes indícios de que o pico de consumo registrado referente à competência impugnada é irregular, não tendo a ré, além do mais, apresentado prova em sentido contrário. Vale destacar que nos autos não consta laudo técnico de vistoria realizado no medidor durante o período impugnado pela parte autora, o que era ônus do réu, pois é quem detém a capacidade técnica para a aferição dos medidores, sendo o consumidor a parte vulnerável. Sendo assim, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo ao fornecimento de produtos e serviços. O parágrafo 1º, incisos I e II, do mesmo dispositivo legal, estabelecem que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento ou a má prestação. Considerando, então, que a parte reclamada negativou o nome da requerente injustificadamente, pois não apresentou o laudo técnico conclusivo vinculado à ocorrência questionada, mesmo tendo sido acionada administrativamente, entendo estar configurado o dano moral sofrido pela reclamante. Dessa forma, considerando o caráter compensatório e pedagógico da fixação de danos morais, entendo suficiente e necessária a condenação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Diante do exposto confirmo decisão liminar de Id. nº 38881744, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar indevida/nula a cobrança, no valor de R$ 843,86 (oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), feita na fatura com competência 06/2019,; b) determinar que a empresa demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia na residência da parte autora referente ao não pagamento da fatura com competência de 06/2019, uma vez que fora declarada indevida a cobrança; c) caso tenha ocorrido a suspensão do fornecimento de energia na residência da parte demandante, em virtude do não pagamento da fatura mencionada acima, determino que a empresa ré realize a religação no prazo de 24 (horas), contados da intimação da presente sentença, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) confirmar a decisão liminar de Id. nº 38881744, determinando que a empresa requerida se abstenha de incluir o nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, em virtude do não pagamento da fatura com competência de 06/2019, uma vez que fora declarada indevida a cobrança; e) condenar o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. f) condenar a parte ré ao pagamento de indenização no valor equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súm. 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual; Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Intimem-se as partes. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Anajatuba/MA, 10 de novembro de 2023. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular