Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELOISA MEDEIROS NASCIMENTO. ADVOGADA: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB/MA Nº 20.810).
APELADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA Nº 13.269-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 556,68 (quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 16,99 (dezesseis reais e noventa e nove reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 01 (uma). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí por que os descontos se apresentam indevidos. 3. Sendo indevidos os descontos, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí por que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor da reparação. 5. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Eloisa Medeiros do Nascimento, no dia 15/02/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 23/01/2024 (ID 35786230), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, Dr. Marcelo Santana Farias, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Evidência c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 25/11/2020 em face do Banco Pan S/A, assim decidiu: “Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o requerido a: a) restituir em dobro os valores retidos e descontados indevidamente, totalizando R$ 33,98 (trinta e três reais e noventa e oito centavos). Deixo de condenar em danos morais, por configurar mero dissabor. Além disto, DECLARO NULO O CONTRATO nº. 312888272-1. Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária a partir do evento danoso (04/2017). Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801958-17.2020.8.10.0039 – LAGO DA PEDRA/MA Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita (...)”. Em suas razões recursais contidas no ID 35786236, aduz a parte apelante, em síntese, que “a ocorrência de descontos automáticos diretamente da aposentadoria da Recorrente, sem fundamento negocial, caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária, por violação a atributo da personalidade, ao ignorar a dignidade do consumidor, prescindindo-se da prova do prejuízo. O simples fato da violação caracteriza o dano, independente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa)”. Com esses argumentos, requer “a Apelante que esta Corte de Justiça receba e dê provimento ao presente Recurso com base no Art. 1.013 do CPC, determinando A PARCIAL REFORMA DA R. SENTENÇA, posto que esta não reflete completamente a Justiça aplicável ao caso. REQUER AINDA QUE: a) O presente recurso de Apelação seja devidamente CONHECIDO e PROVIDO em suas razões para reformar parcialmente a sentença recorrida nos pontos delineados no presente apelo e CONDENAR A PARTE APELADA EM DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Sendo mantido o pleito de continuidade para o benefício da gratuidade de justiça; c) Seja intimado o Recorrido para apresentar Contrarrazões no prazo de lei; d) Seja condenado o Recorrido em custas processuais e honorários de advogado na base de 20% (vinte por cento) do valor da causa devidamente atualizado”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes do ID 35786241 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir quaisquer hipóteses de intervenção ministerial (ID 36182629). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 312888272-1, no valor de R$ 556,68 (quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 16,99 (dezesseis reais e noventa e nove reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine à ausência de condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais. É que a instituição financeira, entendo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidos os descontos. Sendo indevidos os descontos, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí por que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor da reparação. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando em parte a sentença, condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir de seu arbitramento (Súm. nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súm. nº 54 do STJ), considerando tratar-se de responsabilidade extracontratual. Ainda, considerando que o magistrado de 1º grau olvidou de condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios, supro a lacuna, fixando a verba em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes e notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05/AJ13