Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: José Fabiano Pedrosa de Oliveira Filho e Dina Gabryela Lacerda Cavalcanti Pedrosa Advogado: Dr. Diego Gomes Cavalcante (OAB/MA 9.796)
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Dr. Paulo Rocha Barra (OAB/MA 22.853-A) E M E N T A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACORDO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAUSALIDADE. CUSTAS COMPLEMENTARES EXCLUÍDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de execução na qual foi firmado acordo extrajudicial. 2. Definição do ônus de sucumbência. 3. A imputação do encargo sucumbencial, por aplicação do princípio da causalidade, deve levar em consideração o momento da propositura da ação, e não da citação, pois o que se deve avaliar é qual das partes deu causa à instauração da demanda. Tratando-se de acordo firmado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas complementares. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0808873-07.2017.8.10.0001 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Senhor Desembargador e as Senhoras Desembargadoras da Quinta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Oriana Gomes. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. São Luís (MA), 6 de agosto de 2024 Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que, em razão de a obrigação ter sido satisfeita, extinguiu a execução e imputou aos Apelantes o ônus de sucumbência, condenando-os apenas ao pagamento das custas processuais complementares, uma vez que as custas iniciais e os honorários advocatícios foram incluídos no acordo extrajudicial. Em suas razões, os Apelantes sustentam que o acordo extrajudicial foi firmado antes da citação. Nada obstante, mesmo com o pagamento realizado e uma vez frustrada a citação pessoal, o Apelante prosseguiu com o pedido de citação por edital, quando já poderia pedir a extinção do processo, configurando abuso do direito de ação. Acrescentam que, tendo sido citados, tiveram que opor exceção de pré-executividade. Nesse contexto, afirmam que não deram causa à instauração do processo, razão pela qual é o Apelado quem deve arcar com o pagamento das verbas de sucumbência. Subsidiariamente, requer sejam dispensados do pagamento das custas, em razão do acordo extrajudicial e do que estabelece o art. 90 §3º do CPC. Contrarrazões juntadas. Sem parecer da PGJ. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado em razão da gratuidade judiciária), conheço do Recurso. A imputação do ônus de sucumbência, por aplicação do princípio da causalidade, deve levar em consideração o momento da propositura da ação, e não da citação, pois o que se deve avaliar é qual das partes “deu causa à instauração da demanda” (AgInt na ExeAR n. 6.369/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). No caso, a execução foi proposta pelo Apelado em fevereiro de 2017 (ID 35434400) e, nada obstante, a obrigação só foi satisfeita pelos Apelantes em novembro de 2022 (ID 35435541), sendo destes, portanto, como corretamente reconheceu a sentença, o dever de suportar os encargos de sucumbência (CPC, art. 85 §10), pois seu inadimplemento foi que justificou o ajuizamento da ação. Portanto, ao satisfazer a obrigação (ainda que de forma superveniente) sem ressalvas ou impugnações, a conduta dos Apelantes revela que a maior probabilidade de vitória era mesmo do Banco Apelado, pelo que, também por esse fundamento, não é possível imputar-lhe o dever de arcar com o encargo sucumbencial. Nesse sentido, cito julgado do STJ: “Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, também deve ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios” (STJ, AgInt na Pet n. 10.499/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos). No mais, ao contrário do que afirmam os Apelantes, não diviso abuso no direito de ação pelo só fato de o Banco Apelado ter requerido a citação por hora certa dos Apelantes. É que a medida se justificou porque os Apelantes tentaram se ocultar do chamado judicial, conforme certificado pelo oficial de justiça em diligência realizada em 6/10/2022 (ID 35435521), antes, portanto, de terem efetuado o pagamento da primeira parcela do acordo (realizado em 11/10/2022 - ID 35435540). Logo, não se pode imputar ao Banco Apelado qualquer conduta abusiva para justificar a inversão do ônus de sucumbência pretendida pelos Apelantes, máxime porque o Recorrido, tão logo foi cientificado nos autos de que os Recorrentes haviam adimplido a obrigação (ID 35435534), requereu a imediata extinção do processo sem recalcitrar (ID 35435551). Por fim, em relação ao pagamento das custas, melhor sorte assiste aos Apelantes. É que o Banco Apelado informou que o valor acordado contemplou as custas iniciais (ID 35435551), razão pela qual, como não havia ainda sentença, o magistrado de base não poderia condenar os Recorrentes ao pagamento das custas complementares, diante do favor legal contido no art. 90 §3º do CPC - instituído para incentivar a solução consensual de conflitos - segundo o qual “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso para desobrigar os Apelantes de arcarem com o pagamento das custas processuais complementares, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), 6 de agosto de 2024 Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator