Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: NAILD DA SILVA DOS SANTOS Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A
Apelado: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801715-88.2020.8.10.0034 – Codó/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por NAILD DA SILVA DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó (nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, acima epigrafada, proposta em desfavor do MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, ora apelado) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, reconhecendo a prescrição parcial das parcelas anteriores a abril de 2015, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 010927808); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT) [5]. III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, (considerando que as prestações pagas anteriores a abril de 2015 estão prescritas), montante este a ser apurado em sede de liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, em favor do patrono da suplicante.. Razões recursais, em Id 17998110. Após devidamente citado/intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 17998194. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da (Id18669487), opinou pelo CONHECIMENTO do recurso e, quanto ao mérito, deixa de exarar parecer, por AUSÊNCIA DE INTERESSE. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, V, a e b do CPC, provimento parcial a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, a apelante pretende, em suma, anular o decisum vergastado, para que seja afastada a prescrição parcial das parcelas anteriores a abril de 2015,seja majorada a indenização por danos morais e os honorários advocatícios para 20%.. E, analisando atentamente os autos, em confronto com as argumentações expendidas na sentença recorrida, observo merecer parcial amparo a irresignação recursal. Inobstante essa ressalva, entendo ter agido com equívoco o magistrado a quo ao considerar prescrita a pretensão formulada em juízo, pois, diante do prazo prescricional constante do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor3 (cuja aplicabilidade é impassível de dúvidas, ante da relação jurídica questionada nos autos ser sujeita à disciplina do CDC), e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados supostos descontos indevidos mensalmente nos proventos da apelante, embora advenham de contrato hipoteticamente celebrado em julho de 2012, tendo a primeira parcela sido descontada em agosto de 2012 e a última parcela descontada em maio de 2017, a autora/apelante, ao propor a ação originária em abril de 2020(Id 17998147), o fez antes de implementado o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC. Isso porque, por se tratar de contrato de prestações sucessivas, só há falar-se em início da contagem do prazo prescricional quando da quitação da última prestação, e, na situação dos autos, havendo pagamento da parcela final em maio de 2017, somente a partir de então é que poder-se-ia iniciar o cômputo prescricional, ocorre que a autora/apelante ajuizou a demanda em abril de 2020, dentro, portanto, do limite do prazo prescricional parcial, equivoca-se a magistrada a quo ao considerá-lo exigível apenas em relação às parcelas vencidas no prazo anterior de 05 (cinco) anos contados do julgamento da ação. Tal se deve porque, consoante já explicitado na decisão, o contrato de empréstimo de execução continuada de prestações sucessivas, caracteriza-se por um sistema de amortização do saldo devedor que não se configura como relação de trato sucessivo, por não tratar de parcelas decorrentes de obrigações periódicas renováveis mês a mês, a exemplo do que ocorre com a relação locatícia. Cuida-se, em tais casos, de parcelamento para abatimento gradual de uma dívida, sendo, portanto, obrigação única, com saldo devedor uno e ao qual se integram as prestações não liquidadas, de modo que, rechaçada a prescrição e validado o crédito, deve ser paga a integralidade do valor financiado e não somente as parcelas supostamente vencidas no prazo de cinco anos contado da propositura da demanda, como, equivocadamente, fixado pela juíza monocrática. Vale transcrever os seguintes precedentes: Outro não é o entendimento das Cortes do País, inclusive, deste Tribunal de Justiça, senão veja: DIREITO CIVIL EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. I – Mesmo havendo previsão expressa de vencimento antecipado em instrumento de confissão de dívida, o início do prazo prescricional é contado do vencimento da última parcela. Precedentes do STJ. II - Deu-se provimento ao recurso.(TJ-DF - APC: 20110610006293 DF 0000629-04.2011.8.07.0006, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/01/2015. Pág.: 482) AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL - DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela.(TJ-MG - AI: 10297130011267001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 11/03/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - PREVI - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - INAPLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE. Segundo jurisprudência do STJ, em casos de obrigações de trato sucessivo, como o dos autos, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato, ainda que tenha sido convencionado o vencimento antecipado das prestações na hipótese de inadimplemento. As regras do Sistema Financeiro de Habitação são inaplicáveis à PREVI, por se tratar de entidade fechada de previdência privada regida por regras próprias. Ainda que pactuada, não é possível a capitalização mensal dos juros remuneratórios em contratos firmado antes da vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº. 2.170- 36/2001.(TJ-MG - AC: 10015130004912001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 29/10/2015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL QUE SÓ SE COMPUTA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA 1. O magistrado de base não agiu corretamente ao reconhecer prescrita a ação em questão, posto que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos - em virtude da aplicação do Código Consumerista - começa a fluir do vencimento da última parcela do empréstimo, qual seja, fevereiro de 2015, tendo como lapso final a data de fevereiro de 2020, para interposição da ação reparatória. 4. Reforma da sentença que se impõe, para afastar o reconhecimento da alegada prescrição. 5. Recurso conhecido e provido. (Ap 0427202016, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016, DJe 16/12/2016) (grifei). LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA EXISTÊNCIA. NEGÓCIO SEM FORMA ESPECIAL. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Em se tratando de lesão de trato sucessivo, renovada mês a mês, considera-se termo inicial para contagem da prescrição quinquenal a data do último desconto, e não a do primeiro. 2. Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade da assinatura não foi oportunamente impugnada, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o contrato de empréstimo, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, mostram-se indevidas a concessão de indenização e a determinação de restituição de valores. 3. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (Ap 0173372015, Rel. Desembargador (a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) (grifei). Destarte, estando, à época do ajuizamento da ação originária, plenamente ativo o contrato de empréstimo objeto da lide, ressoa evidente o direito da autora/apelante em questionar em juízo a pactuação da avença, por não ocorrência da prescrição como, equivocadamente, entendeu o magistrado de primeiro grau. Não se pode negar que a conduta abusiva do apelante causou lesão à parte apelada, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O comportamento abusivo do apelante, pois, gerou-lhe o dever de indenizar, em razão da disciplina do art. 6o1, VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República. Friso não se exigir demonstração da prova efetiva do dano moral, vez que a caracterização se satisfaz com a mera ocorrência do ato ilícito, para que a responsabilidade se perfaça e a reparação seja devida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE MEDIANTE DOCUMENTOS FRAUDULENTOS. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) Quanto ao valor fixado no decisum, a título de compensação pelos danos morais causados (R$ 1.000,00- mil reais), tenho que referido quantum está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, mormente por atender aos ditames do art. 944, do CC2, que estabelece dever a indenização ser medida conforme a extensão do dano, sem, contudo, afrontar o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem manter o quantum fixado pelo juízo a quo, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo. Regular é a condenação à repetição de indébito, vez que, descontadas indevidamente dos proventos do autor/apelado as parcelas mensais de contrato nulo, aplica-se-lhe a sanção constante do parágrafo único do art. 42 do CDC, pois, em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida para que seja devida a repetição do indébito. Por derradeiro, no condizente à condenação aos ônus sucumbenciais, tenho-a por inalterada, pois, regendo-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo consequência imposta à parte vencida, foi corretamente fixada nos termos do regramento inserto no art. 85 do CPC4, em plena observância aos requisitos dispostos em seus parágrafos e, saliente-se, no percentual ali antevisto (10% sobre o valor da condenação). Ante tudo quanto foi exposto, dou provimento parcial, de plano, ao presente apelo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC, apenas rechaçando a ocorrência, in casu, da prescrição parcial das parcelas anteriores a abril de 2015. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.