Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA DOS REIS MARTINS SOUSA ADVOGADOS: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. IRDR Nº 3.043/2017. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1.Embargos de Declaração opostos por Maria dos Reis Martins Sousa contra o Acórdão que, por maioria, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a Sentença de improcedência proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., na qual se pleiteava a devolução de Tarifas Bancárias não contratadas, a conversão da conta em Conta Salário ou isenta de tarifas e a condenação em danos morais. A Embargante alega omissão do julgado quanto à ausência de contrato autorizando a cobrança das tarifas, à violação ao dever de informação e à tese fixada no IRDR nº 3.043/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a legalidade da cobrança de Tarifas Bancárias, à luz da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, diante da alegada ausência de contrato formal e da suposta violação ao dever de informação ao Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.O Acórdão Embargado analisa expressamente os fundamentos da legalidade das Tarifas Bancárias, com base na utilização voluntária e reiterada de serviços fora do pacote gratuito previsto pela Resolução BACEN nº 3.919/2010, reconhecendo a existência de anuência tácita da Consumidora. 4.A decisão aplica corretamente a tese firmada no IRDR nº 3.043/2017, ao destacar que a cobrança é lícita nos casos de contratação de pacotes remunerados ou de utilização de serviços além do gratuito, desde que haja prévia e efetiva informação, a qual se presume pela conduta reiterada da Autora ao longo de 8(oito) anos. 5.O Voto Embargado refuta a existência de omissão ao afirmar que a fundamentação foi clara, coerente e suficiente, não se exigindo do julgador o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, bastando a motivação adequada das razões do convencimento. 6.A rediscussão do mérito por meio de Embargos de Declaração não é admitida pelo art. 1.022 do CPC, o que descaracteriza os supostos vícios apontados pela Embargante. 7.A interposição de Embargos com finalidade meramente protelatória pode ensejar aplicação de multa, conforme advertido na Decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:1.A utilização voluntária e reiterada de serviços bancários fora do pacote gratuito autoriza a cobrança de tarifas, ainda que ausente contrato formal, caracterizando anuência tácita. 2.A Decisão Judicial não precisa rebater todos os argumentos da Parte quando suficientemente motivada. 3.Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, III; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2044897/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.06.2022, DJe 01.07.2022. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA.CARLOS JORGE AVELAR SILVA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15/05/2025 A 22/05/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0800803-23.2022.8.10.0131 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ACÓRDÃO em APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VARA ÚNICA DE SENADOR LA ROQUE - MA