Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS: MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB RS46582-A E ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - OAB RS53389
EMBARGADO: ALLAN BARBOSA BARROS ADVOGADOS: WILLKERSON ROMEU LOPES - OAB MA11174-A; GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - OAB MA20286-A e IGOR GOMES DE SOUSA - OAB SP273835-S RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados com o propósito de rediscutir a matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios que comprometam a fundamentação da decisão. 2. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 28/04/2026 a 05/05/2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816486-87.2019.8.10.0040
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de acórdão que negou provimento a recurso de Agravo Interno. O embargante aponta, em síntese, a existência de obscuridade no julgado, sob o argumento de que a decisão não teria analisado as peculiaridades do caso concreto, especialmente no que diz respeito ao risco da operação, perfil do contratante, custo de captação e demais circunstâncias específicas do contrato, limitando-se a adotar a taxa média do BACEN como parâmetro para reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios. Nos embargos também é alegado que a utilização da taxa média de mercado como critério absoluto seria inadequada, defendendo que, conforme entendimento do STJ, a abusividade deve ser aferida caso a caso, considerando elementos concretos da relação contratual. Sustenta, ainda, a necessidade de manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais, com fins de prequestionamento, visando viabilizar eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. A embargante requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que seja reformado o julgado, com reavaliação da abusividade dos juros aplicados. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Pois bem. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação pertinente ao caso. No tocante ao argumento de ausência de análise das peculiaridades do caso concreto, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, a saber: “Aas alegações da agravante, no sentido de que atua em nicho de mercado de risco elevado e que o perfil do cliente justificaria taxas maiores, não afastam a obrigação de observância aos princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade.” “A simples referência à inexistência de garantias ou à inadimplência de clientes não autoriza a imposição de encargos que comprometam a própria função social do contrato.” Verifica-se, portanto, que o acórdão enfrentou expressamente os pontos suscitados pela embargante, afastando-os de forma fundamentada, inexistindo qualquer omissão ou obscuridade. No que se refere à alegação de utilização inadequada da taxa média do BACEN, também não assiste razão à embargante, uma vez que o julgado não se limitou à aplicação automática de tal parâmetro, tendo consignado, de forma clara, a existência de desproporção manifesta entre a taxa contratada e a média de mercado, nos seguintes termos: “A decisão agravada reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato celebrado entre as partes, diante da flagrante desproporção entre a taxa contratada (22% ao mês, equivalente a 987,22% ao ano) e a taxa média de mercado à época (6,7% ao mês, ou 118,5% ao ano), conforme dados oficiais do Banco Central.” “Tal discrepância revela vantagem manifestamente excessiva para a instituição financeira, desequilibrando a relação contratual em prejuízo do consumidor.” Assim, evidencia-se que a taxa média foi utilizada como elemento de comparação, aliada à análise concreta da abusividade, inexistindo qualquer vício no julgado. Quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre destacar que não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada, como ocorreu no caso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, quando evidenciado mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Portanto, se a embargante pretende rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora