Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADOS: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-S, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A
AGRAVADO: RAFFAEL VINICIUS VASCONCELOS DA SILVA ADVOGADO: AERCIO LUIS MARTINS SOARES - MA10718-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INCLUSÃO DE ENCARGOS ACESSÓRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MERA REITERAÇÃO DE TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU ERRO MATERIAL. NÃO PROVIMENTO. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, destina-se ao controle da decisão monocrática, não se prestando à simples rediscussão de matéria já apreciada. Relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). Inserção de encargos acessórios sem comprovação inequívoca de contratação válida e informada caracteriza falha na prestação do serviço. Situação que ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável. Ausência de elementos novos aptos a modificar a decisão agravada. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência: JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 14/04/2026 a 22/04/2026 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - 0802256-60.2019.8.10.0001
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Volkswagen S/A, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sustenta o agravante que inexistiu ato ilícito, afirmando que todos os encargos do financiamento foram devidamente informados e aceitos pelo consumidor no momento da contratação. Aduz que eventual discussão contratual não configura dano moral e que não houve comprovação de abalo extrapatrimonial. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o breve relatório. VOTO Primeiramente, destaco que o julgamento monocrático, observando-se os princípios da celeridade e presteza jurisdicional, não fere o princípio da colegialidade, tampouco o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista a possibilidade de interposição do agravo interno para análise da matéria pelo colegiado competente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. No mérito, o recurso não merece acolhimento. A decisão agravada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas na apelação, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. Restou consignado que a mera assinatura contratual não é suficiente para comprovar a contratação válida e informada de encargos acessórios, sobretudo quando ausente demonstração de que foram destacados e facultativos. O agravante limita-se a reiterar os argumentos já examinados, insistindo na tese de inexistência de dano moral e na aplicação do entendimento de que o mero inadimplemento contratual não gera reparação extrapatrimonial. Contudo, a hipótese não se restringe a simples descumprimento contratual, mas envolve falha na prestação do serviço, consistente na inclusão de encargos cuja contratação válida não restou suficientemente demonstrada. O agravo interno não se presta à rediscussão da matéria já apreciada, exigindo demonstração de erro, omissão ou ilegalidade na decisão agravada, o que não se verifica no caso concreto. Não identifico caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora