Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: NASARE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte requerida para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 30 (trinta) dias, conforme guia de ID 90512070.SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão(MA), Quinta-feira, 20 de Abril de 2023MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial
Intimação - PROCESSO N° 0800503-22.2020.8.10.0102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:14
Documento (Certidão)
20/04/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:09
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:53
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: NASARE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "De ordem do MM. Juiz de Direito titular desta Vara,
Intimação - PROCESSO N° 0800503-22.2020.8.10.0102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE INTIME-SE a parte autora para proceder o levantamento do alvará expedido, nos moldes da certidão retro. Serve o presente como mandado. Riachão (MA), Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2023 JULIANA SOUSA SANTOS Tecnica Judiciaria".
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: NASARE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte requerida para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 30 (trinta) dias, conforme guia de ID 90512070.SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão(MA), Quinta-feira, 20 de Abril de 2023MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial
Intimação - PROCESSO N° 0800503-22.2020.8.10.0102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:14
Documento (Certidão)
20/04/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:09
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:53
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: NASARE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "De ordem do MM. Juiz de Direito titular desta Vara,
Intimação - PROCESSO N° 0800503-22.2020.8.10.0102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE INTIME-SE a parte autora para proceder o levantamento do alvará expedido, nos moldes da certidão retro. Serve o presente como mandado. Riachão (MA), Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2023 JULIANA SOUSA SANTOS Tecnica Judiciaria".
13/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/01/2023, 12:00
Documento (Certidão)
12/01/2023, 11:59
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2022, 09:23
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 16:38
Documento (Certidão)
14/12/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 22:39
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 08:14
Documento (Informações)
17/11/2022, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: NASARE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO/MANDADO Convém observar que se trata de cumprimento de sentença, processando-se nos próprios autos. Por conseguinte, deve-se atenção ao rito do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimação - PROCESSO N° 0800503-22.2020.8.10.0102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE INTIME-SE o Executado para realizar o pagamento dos valores exequendos, acrescidos dos encargos moratórios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo legal, caso deseje, o Executado poderá ofertar impugnação aos cálculos apresentados, nos termos do art. 525 do CPC, oferecendo, desde logo, seus próprios cálculos. Em não havendo pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente, caso possua advogado, para a atualização da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, acrescentando-se a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC, mais 10% (dez por cento) referente a honorários advocatícios, se a parte estiver representada. Caso a parte exequente não possua advogado, proceda a Secretaria Judicial à realização dos cálculos necessários, nos mesmos termos acima delineados. Após, ascendam os autos conclusos. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão (MA), 4 de outubro de 2022. FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA
17/10/2022, 00:00
Mero expediente
04/10/2022, 08:05
Decurso de Prazo
22/07/2022, 04:16
Decurso de Prazo
22/07/2022, 04:15
Publicação
01/07/2022, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 06:46
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATORIO
ATO ORDINATORIO
AUTORA: NASARE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATORIO, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito. Riachão(MA), Segunda-feira, 20 de Junho de 2022 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO Secretária Judicial"
Intimação - PROCESSO N° 0800503-22.2020.8.10.0102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
23/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/06/2022, 15:42
Recebimento (competência exclusiva)
30/05/2022, 12:01
Documento (Decisão)
30/05/2022, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) EMBARGADA: NASARÉ PEREIRA DOS SANTOS Advogado: Dr. Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REDISCUSSÃO. I - Ausente a prova da contratação, a instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência dos descontos indevidos realizados na conta da parte, em virtude de empréstimo fraudulento. II - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa. III - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025 do NCPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 a 28 de abril de 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800503-22.2020.8.10.0102 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0800503-22.2020.8.10.0102, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 22 a 28 de abril de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) EMBARGADA: NASARÉ PEREIRA DOS SANTOS Advogado: Dr. Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5697) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800503-22.2020.8.10.0102
17/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) AGRAVADA: NASARÉ PEREIRA DOS SANTOS Advogado: Dr. Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5697) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO. Apelação Cível. AçãO DE INDENIZAÇÃO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. IRDR 53.983/2016. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação. III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV- Deixando a parte de trazer elementos para alterar o julgado deve ser mantida a decisão recorrida. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 24 de fevereiro a 03 de março de 2022. AGRAVO INTERNO Nº 0800503-22.2020.8.10.0102 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0800503-22.2020.8.10.0102, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 24 de fevereiro a 03 de março de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-a) AGRAVADA: NASARE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5697) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1, que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0800503-22.2020.8.10.0102
03/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-a) APELADA: NASARE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5697) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível. AçãO DE INDENIZAÇÃO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO válida. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III- Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0800503-22.2020.8.10.0102
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Riachão, Dr. Francisco Bezerra Simões, que julgou procedentes os pedidos da ação declaratória c/c danos morais ajuizada pelo ora apelado, para determinar o cancelamento do contrato de nº 0123306739907 (relativo ao empréstimo em questão), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor importa em R$ 3.404,92 (três mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e dois centavos), acrescido de juros de legais de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir da data em que foi efetuado cada desconto, nos termos do art. 398 do CC/2002; Condenar o réu ao pagamento, em dobro, de todas as parcelas descontadas após o ajuizamento da ação nas mesmas condições do item 2, já que não houve concessão de tutela antecipada; Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais ) a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, entendido este como a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar desta data, conforme o disposto na Súmula 362 do Colendo STJ. Custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de débito, uma vez que vem sendo descontado de seus proventos o valor de R$ 37,01 por mês, referente ao contrato de nº 0123306739907, que não foi por ela anuído, deparando-se com descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria. Assim, requereu a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. O Banco apresentou contestação sustentando a validade da contratação, contudo deixou de juntar aos autos o contrato, bem como o comprovante do repasse dos valores. A sentença julgou procedentes os pedidos nos termos acima mencionados. O Banco recorreu requerendo a reforma da sentença, pois entende que a contratação seria legal, que não haveria danos morais, além disso a repetição deveria ocorrer na forma simples. Ao final requereu a redução dos danos e das astreintes. Nas contrarrazões a parte recorrida postulou pela manutenção da sentença, ante a ausência de comprovação da contratação. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficou fixada as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes razões: Alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS. Entretanto, alegou que vem sendo descontado do seu benefício o valor de R$ 37,01 por mês, referente ao contrato de nº 0123306739907, que não foi por ela anuído. Em sua contestação, o banco refutou de forma genérica as alegações da reclamante, deixando de juntar o contrato e o comprovante do depósito em favor do recorrido. De outro giro, compulsando os autos, observo que foram realizados descontos no benefício previdenciário da requerente em referência ao contrato impugnado, os quais se configuram como obrigações indevidas, pois o reclamado não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado. Assim, tenho que o Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do Contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se até abaixo do montante aplicado por esta Câmara para casos como o presente, porém como não houve insurgência da autora, deve ser mantido. Já em relação à multa fixada para que o autor cumpra a obrigação de fazer estipulada em R$ 200,00 por dia e limitada a R$ 10.000,00, entendo que a mesma não se mostra elevada e tem como objetivo fazer com que a parte cumpra a decisão judicial.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 ?Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
22/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2021, 10:19
Publicação
12/11/2021, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 13:51
Mero expediente
11/11/2021, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: NASARE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 022/2018 - COGER/Maranhão Em consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…]LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis[...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 27 de outubro de 2021 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial"
Intimação - PROCESSO N° 0800503-22.2020.8.10.0102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
11/11/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 16:39
Documento (Certidão)
10/11/2021, 16:39
Decurso de Prazo
06/11/2021, 19:45
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 18:48
Documento (Certidão)
27/10/2021, 12:24
Documento (Certidão)
27/10/2021, 12:23
Petição (Apelação)
26/10/2021, 18:00
Publicação
07/10/2021, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: NASARE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇARelatório
Intimação - PROCESSO N° 0800503-22.2020.8.10.0102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação processada pelo rito comum, através da qual a parte autora questiona descontos efetuados em sua conta bancária, a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado. Argumenta que, apesar dos descontos mensais, no importe de R$ 37,01 (trinta e sete reais e um centavo), nunca autorizou tal contratação, sendo, portanto, descontos indevidos. Questiona, portanto, o contrato nº 0123306739907.Desta forma, requer a devolução do indébito, em dobro, além de indenização por danos morais.Juntou documentos, entre estes extratos bancários demonstrando os descontos, referente ao suposto contrato.Despacho de citação (ID 37925645).Contestação apresentada pelo banco requerido alegando, preliminarmente inépcia da inicial, pela ão juntada de extratos da época da negociação, demonstrativo de que não tenha recebido o valor do empréstimo. No mérito, argumenta que a contratação fora realizada de forma regular, sendo esta por meio de simples procedimento da autora, junto à instituição financeira. Não juntou, contudo, instrumento contratual.Despacho de intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas (ID 45735924).Réplica apresentada pela requerente, defendendo os termos da exordial (ID 46092277).A parte demandada não se manifestou É o relatório.Decido.Inicialmente, destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.Em relação à preliminar de inépcia da inicial, observo que os documentos referidos tratam de questões relativas a provas e não essencialidade à propositura da ação.Nesse particular, não há como se reconhecer a nulidade, porque uma operação dessa natureza, quanto é correta, certamente deixa em poder da instituição financeira documentos comprobatórios do negócio, tais como contrato e principalmente o comprovante de transferência bancária (TED). Esses documentos deveriam ter sido juntados pelo banco, demonstrando que a vontade da autora em contratar, além da comprovação do depósitoCom essas considerações, indefiro a preliminar arguida.Do méritoA parte autora alega na inicial que não realizou a contratação de o empréstimo consignado com parcelas no valor de R$ 37,01 (trinta e sete reais e um centavo ), relativo ao suposto contrato n° 0123306739907. O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização do empréstimo, mediante procedimentos junto à instituição financeira.Contudo, em que pesem os argumentos, não juntou aos autos nenhum contrato ou documento que demonstrasse a inequívoca vontade de contratar, tampouco juntou comprovante de depósito.Ressalte-se que, mesmo instado a se manifestar sobre a produção de provas, a parte demandada quedou-se inerte, demonstrando que efetivamente a contratação não foi regular.Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que:1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso)Assim, a parte demandada não fez prova de fato impeditivo do direito do autor, porquanto não comprovou a existência do contrato impugnado.Não é razoável que o demandado não tenha juntado o contrato que ele mesmo teria firmado com o demandante.À falta de comprovação devida, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAISO parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do consumidor, efetuando descontos sem o aval da parte demandante.Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois a parte requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.Na espécie, a parte demandante alega que efetuou o pagamento, até o ajuizamento da ação, da importância de R$ 1.702,46 (hum mil, setecentos e dois reais e quarenta e seis centavos), que é o resultado do somatório das parcelas adimplidas (46 parcelas de R$ 37,01).Sendo demonstrado nos autos os descontos e qua a contratação é inexistente, demonstrada está a má-fé, da instituição financeira, demandando a devolução, em dobro, dos valores descontadosDesta forma, é devida a repetição do indébito, no valor de R$ 3.404,92 (três mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e dois centavos). Por seu turno, em que pese a alegação do réu de que se houve alguma falha foi de terceiros, tal escusa não pode ser considerada, já que esse "terceiro" age em seu nome, como seu preposto, portanto, deixando recair sobre a demandada o ônus da escolha equivocada "error in eligendo".Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).No concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos relativo a empréstimo com o qual àquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do demandado não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades:1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação;2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).DISPOSITIVOAnte o exposto, e nos termos do art.487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para:1. determinar o cancelamento do contrato de nº 0123306739907 (relativo ao empréstimo em questão), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais);2. Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor importa em R$ 3.404,92 (três mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e dois centavos), acrescido de juros de legais de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir da data em que foi efetuado cada desconto, nos termos do art. 398 do CC/2002;3. Condenar o réu ao pagamento, em dobro, de todas as parcelas descontadas após o ajuizamento da ação nas mesmas condições do item 2, já que não houve concessão de tutela antecipada.4. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais ) a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, entendido este como a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar desta data, conforme o disposto na Súmula 362 do Colendo STJ.5. Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Fica concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso haja interposição de recurso.Após o trânsito em julgado, abra-se vistas às partes para requererem o que entender de direito.Não havendo requerimentos, arquivem-se os presentes autos.Cópia da presente servirá como mandado.Riachão (MA), Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA
06/10/2021, 00:00
Procedência
27/09/2021, 09:42
Conclusão (para julgamento)
06/08/2021, 11:12
Documento (Certidão)
06/08/2021, 11:12
Decurso de Prazo
22/06/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: NASARE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima. Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Riachão (MA), 15 de maio de 2021. Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA.
Intimação - PROCESSO N° 0800503-22.2020.8.10.0102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE