Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ROSIENE MARIA PEREIRA Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0802447-27.2020.8.10.0048
Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente requer a homologação de “diferença” decorrente de atualização de cálculos, sob o argumento de que o pagamento teria ocorrido sem a devida incidência de juros e correção monetária. Ocorre que os cálculos já foram anteriormente homologados (ID 90456737), não se evidenciando, neste momento processual, a existência de fato superveniente apto a afastar a estabilização da decisão, tampouco a reabertura de discussão acerca de parâmetros e critérios de atualização. Ademais, o pedido deduzido, na prática, importa revisão de cálculo já apreciado e homologado, incidindo a preclusão quanto à rediscussão da matéria.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de homologação de nova atualização/diferença. Ressalte-se, ainda, que o adimplemento integral do débito põe termo à execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do cumprimento de sentença quando verificado o pagamento. No caso, constata-se que o valor devido foi devidamente quitado, inexistindo pendência apta a justificar a permanência do feito em tramitação. Assim, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, via PJe. Procedam-se às anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA