Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800102-61.2022.8.10.0099 [Pessoa com Deficiência] Requerente(s): CIRENILDE COSTA LIMA e outros Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício Assistencial com Tutela Antecipada promovida por Maria Rita Lima de Morais, representada por sua curadora, CIRENILDE COSTA LIMA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de amparo previdenciário a pessoa portadora de deficiência. Juntou procuração e documentos. Despacho inicial deferindo a Justiça Gratuita e determinando a citação da parte requerida (ID 60379883). Citada, a parte requerida apresentou contestação na qual aduziu que a parte requerente não atende aos requisitos legais regulamentares exigidos para a percepção do benefício. Requereu, ao final, a improcedência do pedido (ID 61649647). Laudo médico do perito judicial acostado (ID 81923000). Laudo da assistência social sobre situação da condição socioeconômica da parte requerente juntado (ID 64503082). Alegações finais apresentadas apenas pela parte autora (ID 98630782). É o breve relatório. Fundamento e Decido. Sem preliminares. Mérito. A Constituição Federal exige dois requisitos para concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, inciso V: a) condição de deficiente (pessoa portadora de deficiência) ou idoso e b) situação de desamparo (não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). No caso em espécie, a condição de portadora de deficiência da parte requerente está devidamente demonstrada pela perícia médica (ID 81923000), na qual é relatado que a parte demandante sofre de “Paralisia cerebral (CID: G80.3)”, conforme item “b” do item IV do referido laudo, e que o periciando(a) tem incapacidade de natureza permanente e total, sendo inabilitado(a) para o trabalho, de acordo com os itens “f”, “g”, “i”, “k” e “o” do item IV do referido laudo pericial. A característica da deficiência, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei n.º 8.742/93[1], é a impossibilidade para a vida independente. Tal circunstância vai além da simples limitação física, mormente quando se considera a dura realidade da vida brasileira, o que está demonstrado no caderno processual. Na hipótese dos autos, verifico do que consta estudo social (ID 64503082) que a parte requerente reside com os pais e irmãos, ao todo 5 pessoas em casa. Constatado, ainda, pelo parecer social, que os genitores são professores e a família possui renda de R$ 7.080,00 (sete mil e oitenta reais) mensais. Sobre o critério da renda familiar, assim dispõe o art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93: § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Assim, em que pese o critério objetivo do art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93, não ser absoluto para aferir a miserabilidade social, conforme precedentes do STJ, entendo que o recebimento do valor de R$ 7.080,00 por uma família com cinco pessoas, ainda que não se trate de valor abundante, não possibilita o enquadramento da situação como desamparo. De igual modo, não se está alegando que se trate de família de alta renda, mas o objetivo do BPC não é complementar renda, e sim retirar da miserabilidade pessoas com deficiência e idosos acima de 65 anos, que não tenham condições de se sustentar ou ter seu sustento provido por sua família, o que não restou demonstrado no presente caso.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, considerando, também, tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015 e art. art. 20 da Lei n. 8.742/93, INDEFIRO OS PEDIDOS constantes na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que defiro neste momento a gratuidade judiciária, sendo que a parte ré não fez prova de que a parte autora não necessita do benefício. Sem custas, pois a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito