Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800102-61.2022.8.10.0099 [Pessoa com Deficiência] Requerente(s): CIRENILDE COSTA LIMA e outros Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício Assistencial com Tutela Antecipada promovida por Maria Rita Lima de Morais, representada por sua curadora, CIRENILDE COSTA LIMA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de amparo previdenciário a pessoa portadora de deficiência. Juntou procuração e documentos. Despacho inicial deferindo a Justiça Gratuita e determinando a citação da parte requerida (ID 60379883). Citada, a parte requerida apresentou contestação na qual aduziu que a parte requerente não atende aos requisitos legais regulamentares exigidos para a percepção do benefício. Requereu, ao final, a improcedência do pedido (ID 61649647). Laudo médico do perito judicial acostado (ID 81923000). Laudo da assistência social sobre situação da condição socioeconômica da parte requerente juntado (ID 64503082). Alegações finais apresentadas apenas pela parte autora (ID 98630782). É o breve relatório. Fundamento e Decido. Sem preliminares. Mérito. A Constituição Federal exige dois requisitos para concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, inciso V: a) condição de deficiente (pessoa portadora de deficiência) ou idoso e b) situação de desamparo (não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). No caso em espécie, a condição de portadora de deficiência da parte requerente está devidamente demonstrada pela perícia médica (ID 81923000), na qual é relatado que a parte demandante sofre de “Paralisia cerebral (CID: G80.3)”, conforme item “b” do item IV do referido laudo, e que o periciando(a) tem incapacidade de natureza permanente e total, sendo inabilitado(a) para o trabalho, de acordo com os itens “f”, “g”, “i”, “k” e “o” do item IV do referido laudo pericial. A característica da deficiência, nos termos do § 2º, do art. 20 da Lei n.º 8.742/93[1], é a impossibilidade para a vida independente. Tal circunstância vai além da simples limitação física, mormente quando se considera a dura realidade da vida brasileira, o que está demonstrado no caderno processual. Na hipótese dos autos, verifico do que consta estudo social (ID 64503082) que a parte requerente reside com os pais e irmãos, ao todo 5 pessoas em casa. Constatado, ainda, pelo parecer social, que os genitores são professores e a família possui renda de R$ 7.080,00 (sete mil e oitenta reais) mensais. Sobre o critério da renda familiar, assim dispõe o art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93: § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Assim, em que pese o critério objetivo do art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93, não ser absoluto para aferir a miserabilidade social, conforme precedentes do STJ, entendo que o recebimento do valor de R$ 7.080,00 por uma família com cinco pessoas, ainda que não se trate de valor abundante, não possibilita o enquadramento da situação como desamparo. De igual modo, não se está alegando que se trate de família de alta renda, mas o objetivo do BPC não é complementar renda, e sim retirar da miserabilidade pessoas com deficiência e idosos acima de 65 anos, que não tenham condições de se sustentar ou ter seu sustento provido por sua família, o que não restou demonstrado no presente caso.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, considerando, também, tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015 e art. art. 20 da Lei n. 8.742/93, INDEFIRO OS PEDIDOS constantes na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que defiro neste momento a gratuidade judiciária, sendo que a parte ré não fez prova de que a parte autora não necessita do benefício. Sem custas, pois a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800102-61.2022.8.10.0099 [Deficiente] Requerente(s): CIRENILDE COSTA LIMA e outros Requerido(a): INSS DECISÃO Laudo socioeconômico juntado aos autos (ID 64503082). A parte autora impugnou o laudo (ID 66931713). É o que importa relatar. Decido. A controvérsia versa sobre o estudo social. Pois bem, a impugnação veio desacompanhada de fundamentos legais e fáticos que tornem o laudo socioeconômico impertinente ou desconforme com a realidade, já que alegar apenas a inexperiência da profissional, sem comprovar o que sustenta, é incapaz de tornar o estudo social inidôneo. Ademais, poderia apresentar assistente para acompanhar o estudo, mas não o fez. Portanto, indefiro a impugnação supramencionada. Compulsando os autos, observa-se que a causa petendi enseja a realização de prova técnica para o seu deslinde. Neste contexto, e considerando a Recomendação Conjunta n. 01, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, que orienta pela adoção de procedimentos uniformes nas ações previdenciárias cuja prova técnica se revela essencial; antes da fase conciliatória, resolvo alterar a ordem de produção dos meios de prova, com suporte no art. 139, VI, do CPC, e determino a realização da perícia técnica adequada à espécie, a ser realizada em 25 de novembro de 2022, às 08h15min, no Fórum desta Comarca. Nomeio como perito, para tanto, o médico Edimar Sales Ribeiro Filho (CRM-PI n. 3383 e CRM-MA n. 5521). Advirta-se ao perito nomeado que: 1) nos termos da Resolução n. CJF-RES – 2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, os honorários periciais ficam fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo; 2) após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo. Este Juízo adotará os quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação do CNJ, supracitada. Ressalva-se que as respostas às indagações formuladas estejam em letras legíveis ou digitadas. São os seguintes quesitos a serem respondidos: I - DADOS GERAIS DO (A) PERICIANDO (A) a) Nome do (a) autor (a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional II - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) III - HISTÓRICO LABORAL DO (A) PERICIADO (A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido IV- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O (a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) A parte autora é ou já foi paciente do (a) ilustre perito (a)? (quesito formulado por este Juízo) V – RAZÕES DO DISSENSO Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Findo o prazo marcado ao perito e juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Deverá a parte autora trazer na data da perícia médica os exames/laudos mais recentes que demostrem a patologia/deficiência que alega possuir. Por fim, advirto de que a prova restará preclusa caso a parte autora não compareça no dia, horário e local designados para o exame pericial. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito