Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DALVAN DE SOUZA RODRIGUES. ADVOGADO (A): YURI LEANDRO FERREIRA BARROS (OAB MA 11977). APELADO (A) (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO (A): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB MA 14660-A). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA (SÚMULA 72 DO STJ). CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No caso em análise, pretende o apelante a reforma da sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão, declarando rescindido o contrato e consolidando a posse do bem em favor da instituição financeira. II. Alega que não houve a constituição da mora, porquanto fora expedida notificação extrajudicial para pagamento de parcela já quitada, precisamente a parcela 22 (vinte e dois), vencida em 12.11.2018. III. No entanto, conforme consta nos autos, o apelante fora devidamente notificado da mora, e, embora a parcela 22 (vinte e dois) já estivesse quitada quando da propositura da ação, a notificação fez referência expressa as “demais subsequentes”, dentre elas a 24 (vinte e quatro), vencida em 12.01.2019. IV. Além disso, o Decreto-lei n. 911/69 estabelece que o devedor fiduciante deverá purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, sob pena de consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, o que ocorreu na hipótese. V. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801137-86.2019.8.10.0026
Trata-se de Apelação Cível interposta por DALVAN DE SOUZA RODRIGUES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas, que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, declarando rescindido o contrato e consolidando a posse do bem em nome da instituição financeira. Em suas razões recursais, o apelante alega basicamente que não houve a constituição da mora, porquanto fora expedida notificação extrajudicial para pagamento de parcela já quitada, precisamente a parcela 22 (vinte e dois), vencida em 12.11.2018. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, condenando o apelado à devolução do bem ou o seu equivalente pecuniário, sem prejuízo da aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento) prevista no §6º do art. 3º do Decreto-lei 911/69. Foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. No caso em análise, pretende o apelante a reforma da sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão, declarando rescindido o contrato e consolidando a posse do bem em favor da instituição financeira. Alega que não houve a constituição da mora, porquanto fora expedida notificação extrajudicial para pagamento de parcela já quitada, precisamente a parcela 22 (vinte e dois), vencida em 12.11.2018. Com efeito, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula n. 72 do STJ). No entanto, conforme consta nos autos, o apelante fora devidamente notificado da mora, e, embora a parcela 22 (vinte e dois) já estivesse quitada quando da propositura da ação, a notificação fez referência expressa as “demais subsequentes”, dentre elas a 24 (vinte e quatro), vencida em 12.01.2019. Além disso, o Decreto-lei n. 911/69 estabelece que o devedor fiduciante deverá purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, sob pena de consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. Eis o dispositivo: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) A matéria inclusive foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1418593/MS (Tema 922), que confirmou a necessidade de pagamento da integralidade da dívida, senão veja-se: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Sucede que, citado para contestar a demanda e, eventualmente, purgar a mora, o apelante permaneceu inerte, tendo havido a devida consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ora apelado. Portanto, não merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser mantida a sentença de procedência.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 22 de fevereiro de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora