Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802178-32.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: HELLEN ROSE SILVA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA VIEGAS FERREIRA - MA24244, RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA - MA17182-A
EXECUTADO: ODONTO PRIMUS SAO LUIS COHATRAC LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: ALLEN LEANDRO SANTOS PINTO - MA15770, ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - MA8899-A, FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte ré. Verifica-se que em decisão anterior, foi concedido prazo para que a impugnante promovesse o recolhimento das custas processuais relativas à impugnação. Regularmente intimada, a parte ré deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a protocolar petição requerendo a devolução do prazo, sem apresentar qualquer justificativa plausível ou comprovação de justo impedimento capaz de autorizar a reabertura do prazo concedido. Ressalte-se que o simples pedido de devolução de prazo, desacompanhado de fundamentação idônea ou demonstração de causa legal que o ampare, não tem o condão de suspender, interromper ou reabrir o prazo processual, especialmente quando já regularmente intimada a parte para cumprir determinação expressa do juízo. Dessa forma, diante do descumprimento da determinação judicial quanto ao recolhimento das custas, resta inviabilizada a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do incidente.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, deixando de apreciá-la, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Em continuidade ao processo, cumpra-se a parte final do despacho de ID 126784665, relativa aos atos de execução. Cumpra-se. Esta decisão servirá como mandado. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível