Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0830318-81.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: AR ROLAMENTOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RICARDO PEREIRA RIBEIRO - SP154393
EXECUTADO: L. G. DA S. PIEROTE - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - MA13355-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Após o despacho do ID 77258630, verifica-se que as partes continuam controvertendo acerca da satisfação ou não da dívida exequenda. No caso, a executada L. G. DA S. PIEROTE – EPP foi citada para o pagamento de uma dívida inicial de R$ 43.320,00 (quarenta e três mil trezentos e vinte reais), decorrentes de duas duplicatas não adimplidas. Após o julgamento improcedente dos pedidos da devedora no processo de conhecimento que tramitou nos autos nº 830632-27.2017.8.10.0001 – cuja questão controvertida era prejudicial ao curso desta execução –, os atos persecutórios dos bens da executada foram iniciados pela requisição eletrônica de indisponibilidade de dinheiro, até o montante atualizado de R$ 78.140,71 (setenta e oito mil cento e quarenta reais e setenta e um centavos). Dessa requisição, sobreveio a penhora parcial de R$ 6.845,90 (seis mil oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos), levantados pela parte exequente. Reclamando o saldo remanescente de R$ 92.666,50 (noventa e dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), a credora requereu em 13/12/2021, a repetição da requisição eletrônica no Sistema SisbaJud para nova penhora, da qual resultou-se o bloqueio de dinheiro no montante equivalente junto às contas bancárias da executada, no período de 20/1/2022 a 19/2/2022 Nos relatórios extraídos do SisbaJud, juntados nos IDs 59705282 e 59705283, estão registrados os desbloqueios de todos os valores excedentes ao montante referido acima, não havendo dúvidas de que a penhora não foi errônea, nesse ponto. Por conseguinte, ao revés do que foi disposto no despacho do ID 77258630, vê-se que a dívida foi sim, inteiramente paga com a expropriação do dinheiro nessa segunda requisição eletrônica, somatizando a cifra de R$ 92.666,50 (noventa e dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), de modo que a medida que se impõe é o chamamento do feito à ordem para DECLARAR satisfeita a obrigação e EXTINTA a execução fundada nos títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ato contínuo,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO em favor da exequente A R ROLAMENTOS LTDA o levantamento da quantia total mantida em depósito judicial com seus acréscimos, conforme requerido no ID 68713195, sendo realizada através de transferência bancária, aproveitando-se o pagamento das custas demonstrado no ID 79647306 para o ato. Destarte, INTIME-SE a exequente para informar os dados bancários para a transferência, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. Ao final, certifique-se o cumprimento da transferência e REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para calcular as custas finais do processo, intimando a executada para o seu pagamento, se cabível, de acordo com as normas regulamentares do Ferj. Após, ARQUIVEM-SE os autos, se não houver requerimentos supervenientes das partes. Cumpra-se. Serve a presente sentença como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís/MA, 17 de agosto de 2023. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível