Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) RÉU(S):
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ROCHA, ANA CRISTINA FRAZAO AMORIM, BENEDITA ALVES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0049099-63.2012.8.10.0001 Vistos
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente (id 66980895), em face de decisão proferida no bojo dos presentes autos, a qual condenou o ora embargante aos ônus da sucumbência(id 65502257). Alega o embargante, em síntese, que a decisão mencionada encontra-se omissa, pois, não houve manifestação acerca da manutenção da gratuidade de justiça à parte exequente, a qual, segundo o embargante, ainda resta incapaz de arcar com as despesas processuais. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, para que seja sanada a omissão apontada. Não houve resposta do embargado (id 72833554). É a síntese necessária. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. A princípio, assinalo que nos autos do Embargo à Execução 0049099-63.2012.8.10.0001 não fora solicitada a gratuidade de justiça pelos exequentes, sendo tal benefício concedido apenas nos autos da execução propriamente dita (Processo 0018151-22.2004.8.10.0001, no seu respectivo id 4011293 – pdf. 32). Entretanto, inexiste óbice para que tal benefício seja concedido nesta oportunidade, eis que os argumentos trazidos nos embargos equivalem ao pleito de concessão da gratuidade de justiça, o qual pode ser deferido após a primeira manifestação da parte nos autos, inclusive, por meio de simples petição, nos termos do art. 99, § 1º, do CPC. Ademais, não houve impugnação do executado, ao pleito de gratuidade solicitado nos vertentes embargos de declaração (id 72833554). Além disso, vale ressaltar, que o crédito exequendo a ser recebido pelos embargantes não pode servir, por si só, como argumento à revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, na medida que vigora a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC, a qual, para ser desconstituída, depende de prova cabal em sentido contrário, cuja produção respectiva não fora demonstrada nos autos. Ademais, os créditos a receber nada mais são que um ressarcimento financeiro decorrente da conduta imprópria do executado em relação ao exequente/servidor, cuja incidência causou prejuízos aos autores, razão pela qual não pode ser alçada à condição de patrimônio novo capaz de alterar a condição econômica dos embargantes. Nesse sentido é o entendimento sufragado pelo STJ na decisão a seguir citada, na qual, apesar de não conhecer do recurso que lhe fora submetido, o Tribunal ressaltou a insuficiência do argumento para revogação da justiça gratuita, com base exclusiva no pagamento de crédito futuro, tal como ocorre no vertente caso, in verbis: (...) É, no essencial, o relatório. Decido. Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Pretende o Estado do Rio Grande do Norte, conforme razões recursais, afastar o sobrestamento da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, ao argumento de que a situação deles restou modificada, máxime diante do recebimento de créditos consideráveis. Com efeito, a assistência judiciária gratuita traduz-se na concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Na legislação atual, máxime no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, ficou estabelecido que a parte gozará do benefício mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, havendo a presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma se encontrar sob tal condição. Desse modo, não é possível afirmar que o mero recebimento de crédito por meio de precatório ou RPV, por si só, conduz à conclusão de que os apelados não são aptos ao benefício da justiça gratuita. Assim, a alteração da condição econômica deve ser analisada observando a real situação econômico-financeira deles e não somente o pagamento futuro do crédito (fl.485). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; e AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de junho de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente. (STJ - AREsp: 1886076 RN 2021/0144899-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 24/06/2021). Do exposto, acolho os Embargos de Declaração, para conceder a gratuidade de justiça aos embargantes/exequentes, nos termos do art. 99, §§ 1º e 2º, do CPC. Nesse sentido, ficam suspensos os ônus sucumbenciais fixados em desfavor dos embargantes/exequentes na decisão de id 65502257, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Preclusa esta decisão, e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades legais, juntando-se uma cópia dos documentos de id 40107770 – pág. 47/48, id 65502257, e, também, desta presente decisão, ao Processo 0018151-22.2004.8.10.0001. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública.