Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Marcos Aurélio Vieira Silva Advogados: José Muniz Neto (OAB/MA 15.991) e outro
Recorrido: Estado Do Maranhão Procurador: Angelus Emílio Medeiros De Azevedo Maia D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0811705-13.2017.8.10.0001
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença de base, rejeitou o pedido de reajuste de 6,1% no vencimento do Recorrente, por entender que a Lei Estadual nº 8.970/09 estabeleceu apenas reajustes específicos para determinadas categorias (ID 29504267). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que a Lei Estadual nº 8.970/09 veiculou regra de revisão geral anual de remuneração. Dessa forma, alega que, por sua natureza de reposição da variação inflacionária, o reajuste deve ser concedido a todos os servidores públicos, nos termos do art. 37 X da CF. Com esses argumentos, pugna conhecimento e provimento do RE (ID 30727794). Contrarrazões em ID 32831797. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento do Recurso Extraordinário, uma vez fixado Tema de repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos. Nesse ponto, no julgamento do Tema 315 (“Aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública”), cujo paradigma é o RE 592.317, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: “Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Aplicando ao caso, o Acórdão, ao verificar que a Lei Estadual veiculou mero reajuste específico que não poderia ser estendido de forma geral a todos os servidores, está em conformidade com o entendimento fixado pelo STF em repercussão geral, pois não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de garantir isonomia, determinar o reajuste pleiteado (Súmula Vinculante nº 37 e Tema 315, ambos do STF). No mais, em caso análogo, o STF já veio de reconhecer que a definição da natureza jurídica de lei estadual que concede reajuste remuneratório – saber se é lei de revisão geral ou lei de reajuste específico – “tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral” (Tema 804), circunstância que igualmente obsta o processamento do RE (CPC, art. 1.030 I a).
Ante o exposto, estando o Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do STF firmado em repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 2 de fevereiro de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça