Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco BMG S/A Advogada: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/MA 10.530-A)
Apelado: Raimundo Nonato Gonçalves Advogado: Diego Stéfanie Cunha Araújo (OAB/MA 9.979-A) Procuradora de Justiça: Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL nº 0807422-18.2021.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A, em face da sentença (id. 13903545) que, fundamentada no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou procedente o pedido contido na ação, declarando a nulidade de relação jurídica entre a autora e o banco requerido, no tocante ao contrato de empréstimo consignado nº 241542122; determinando a restituição pelo réu da quantia em dobro das parcelas descontadas a ser aferida em liquidação, e; condenando o demandado ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Em resumo, o sr. Raimundo Nonato Gonçalves – ora apelado – propôs ação Declaratória de Inexistência do Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, contra o Banco BMG S/A, ora apelante. O apelado afirma na inicial tratar-se de pessoa analfabeta, aposentada e recebe proventos oriundos de um benefício previdenciário mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em dado momento, fora surpreendido com descontos indevidos em seus proventos, relativos a empréstimo consignado. Aduz que não houve recebimento de nenhuma transferência eletrônica de numerário na conta do autor. Esclarece que não tomou nenhum empréstimo, nega a existência da avença contratual, tampouco autorizou terceiros a contraí-lo, nem assinou documentos alusivos a contratação de empréstimo. Diante do narrado, pleiteia declaração de inexistência do débito cobrado e a condenação do banco réu à restituição do valor cobrado indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Devidamente citado, o Banco demandado apresentou sua Contestação id. 13049861, aduzindo as questões preliminares de prescrição e de ilegitimidade passiva. No mérito, asseverou que o contrato discutido refere-se a um refinanciamento no valor de R$ 3.954,09 para liquidar o contrato nº 234828673, com o valor de R$ 871,86 liberado para a parte autora. Em sua Réplica id. 13049876, o autor rebate os argumentos lançados na peça de defesa, destacando que não se comprovou a autorização para refinanciamento da dívida e que o contrato de refinanciamento apresentado na contestação não possui os requisitos legais de validade. Afirma, por fim, que o Banco demandado, nos autos do processo nº 0011425-65.2014.8.10.0006, fez acordo, reconhecendo a nulidade do contrato nº 234828673, o qual seria o contrato refinanciado no presente contrato discutido. Acreditando estar maduro para julgamento o processo, o Magistrado de base prolatou a Sentença id. 13049882, em que julgou procedente os pedidos formulados pela demandante em sua exordial, declarando inexistente a relação jurídica entre a autora e o banco requerido em relação ao empréstimo consignado n° 241542122, determinando a restituição à autora da quantia em dobro das parcelas comprovadamente descontadas e condenando a empresa requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, com correção de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento. Irresignada perante a sentença proferida, o Banco demandado interpôs Apelação cível id. 13049885, alegando, novamente, as preliminares de prescrição e de ilegitimidade passiva, defendendo a regularidade da contratação discutida nos autos e pugnando, alternativamente, pela minoração dos danos morais. Intimado a contrarrazoar, o autor ofereceu suas Contrarrazões recursais id. 13049892, refutando os termos expendidos na Apelação cível. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, através da Procuradora de Justiça, Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins, apresentou Parecer ministerial id. 14078449, opinando pelo conhecimento do recurso, deixando de exarar parecer de mérito. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, nos exatos termos do art. 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil. Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Código de Processo Civil (grifo nosso) Tal entendimento encontra reverberação no Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão Explica-se. A matéria em discussão na presente demanda judicial encontra guarida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, julgado em 12/9/2018, sob a relatoria do Exmo. Des. Jaime Ferreira de Araújo, na esfera deste Tribunal de Justiça, que produziu as seguintes teses jurídicas: PRIMEIRA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova, — que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto —, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. SEGUNDA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. TERCEIRA TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”. QUARTA TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. À luz do art. 985, I, do CPC, com o julgamento do IRDR, a tese jurídica deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Em outras palavras, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas estabelece um precedente jurisprudencial de aplicação compulsória, em homenagem aos postulados de estabilização da Jurisprudência, cabendo aos Magistrados zelarem pela integridade, estabilidade e coerência do entendimento objeto de discussão em IRDR’s. Isto posto, existindo precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). A discussão dos presentes autos restringe-se à questão de fraude na contratação do empréstimo. Antes de adentrar no mérito recursal, importa apreciar os pontos levantados em sede de preliminar. A pacífica jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que, diante de pretensão anulatória de contrato firmado entre as partes, com natureza de obrigação de trato sucessivo, supostamente fraudulento, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto supostamente indevido, aplicando-se, na espécie, o prazo de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27, do CDC1. Nesse sentido: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há falar em prescrição da pretensão quando entre a data do último desconto supostamente indevido e a propositura da ação não havia transcorrido o quinquênio legal. 2. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 3. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, está incorreta a sentença ao julgar procedentes os pedidos.4. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0519812017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DECADÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONSUMIDOR BYSTANDER - CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CDC. I – A pretensão formulada na ação configura relação de consumo, por subsunção ao disposto nos arts. 17 e 3º, §2º do CDC, sendo aplicável à espécie as suas normas cogentes e de ordem pública; II – A incidência do Código consumerista, de caráter especial, afasta a aplicação das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas (antinomia de primeiro grau aparente), de modo que a ação submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do diploma legal; III – Apesar do erro no julgamento, e da necessidade de retorno dos autos à origem para regular processamento, em razão da causa não comportar julgamento imediato, deve ser observada a suspensão do processo, por ter sido a questão nele versada afetada para julgamento em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Processo nº 53983/2016), ainda pendente; IV – Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJMA – Apelação Cível nº 0800082-07.2019.8.10.0057, Relatora: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Julgamento: 17/10/2019) No caso em análise, verifica-se que a última parcela do empréstimo discutido teve seu vencimento em 07/07/2019, enquanto que a presente demanda judicial foi ajuizada em 13/07/2021. Desta feita, tem-se que a alegação de prescrição resta afastada. Por fim, quanto ao pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, em razão de suposta ilegitimidade passiva, alegando o Apelante que o contrato firmado com o banco BMG teria sido cedido ao Banco Itaú BMG Consignado S.A. Importa destacar, neste ponto, ser cediço que a teoria da aparência e o Direito Consumerista autorizam o consumidor, parte hipossuficiente na relação contratual, propor demanda contra empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, que acabem por induzi-lo a pensar se tratar da mesma pessoa jurídica com quem contratou. Registre-se ser fato público e notório que os Bancos Itaú S/A e BMG S/A tornaram-se sócios ao constituir o Banco Itaú BMG Consignado S/A, de forma que inexiste qualquer retificação a ser feita quanto ao polo passivo da demanda. Ademais, dos documentos acostados na inicial, depreende-se do id. 13049849 que o Banco BMG era o credor da relação contratual. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva merece rejeição. Prosseguindo ao mérito recursal, em consulta ao caderno processual, verifica-se que a parte requerida não comprovou a existência/regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 241542122, deixando de juntar documentos comprobatórios da avença contratual. Em sua contestação, não juntou provas que comprovassem as alegações exposadas na peça defensiva. Ausentes provas aptas a comprovar a validade do negócio jurídico, tal como, o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora. Conforme bem pontuado pelo Magistrado de base, “a parte requerida não juntou aos autos documentos que comprove a efetiva realização do contrato de empréstimo nº 241542122, bem como não trazem aos autos depósito do valor de R$ 4.820,85 (quatro mil oitocentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos), que é o valor alegado pelo demandante correspondente ao empréstimo de nº 241542122”. Deste modo, colhe-se dos autos que a instituição financeira não cumpriu com seu ônus, deixando de comprovar, inequivocamente, de forma documental, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Assim, conforme devidamente anotado pelo Juízo de primeiro grau, constata-se que ocorreram descontos indevidos no benefício previdenciário da apelada, em vista de que não restou comprovado nos autos que a demandante tenha realizado o contrato de empréstimo discutido. Destarte, extrai-se dos documentos fundamento suficiente para aplicação das teses jurídicas definidas no IRDR nº 53.983/2016 ao caso concreto, em atenção aos arts. 926 e 985, inciso I do CPC. Respeitando a 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 acima elencada, a instituição bancária não comprovou a existência de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato de empréstimo consignado. Forçoso, portanto, reconhecer por ilícita a contratação do empréstimo discutido nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. IRDR Nº 53.983/2016. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I – O tema central dos recursos consiste em examinar se de fato é fraudulento o contrato de empréstimo consignado, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito. II - Na singularidade do caso, o Apelado sustenta haver descontos referentes a supostos empréstimos bancários pactuados junto ao Banco Apelante, o qual aduz não ter celebrado. III - Da análise detida dos autos, verifico que a instituição financeira deixou de juntar aos autos cópia do contrato nº 322877207-9. IV – Destarte, verifico que o Banco Apelante não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que a Apelado solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento. V - Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado. Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. VI - Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do Apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. VII. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. VIII. Assim, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), deve ser minorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. IX. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para adequar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença de 1º grau em seus demais termos. (TJMA – AC: 0800442-02.2019.8.10.0134, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) No tocante ao valor arbitrado a título de reparação por danos morais, o Banco apelante pleiteia sua revisão. Em vista do caderno processual, concebe-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo Juízo de primeiro grau se mostra desproporcional, devendo ser minorado. Em consonância aos patamares estabelecidos nos recentes julgados, analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter reprovatório-compensatório e/ou inibitório-punitivo que devem ser observados na reparação por danos morais, verifica-se que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se mostra razoável, no caso em apreço. Nessa esteira: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NÃO CABÍVEIS. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Cumpre salientar a exigência imposta pela legislação processual no tocante a fundamentação do recurso e do cumprimento do princípio da dialeticidade ao impor que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, não bastando que a peça recursal seja mera repetição do pleito já decidido monocraticamente como na espécie. II. O agravante, em suas razões defende que o valor indenizatório arbitrado em decisão monocrática a título de danos morais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não foram acolhidos, requerendo sua majoração ao patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais). III. Contudo, esclareço que o valor de 2.500,00 (dois e mil quinhentos reais) arbitrado em decisão monocrática, se encontra dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando de acordo com os parâmetros adotados por esta Câmara. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA. AC nº 0805681-79.2017.8.10.0029. Relator: Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. 6ª Câmara Cível. Julgamento: 17/12/2020. Publicação DJe: 18/01/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA EM OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO EXPRESSA DO CLIENTE PELO SEGURO. VENDA CASADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO IMPOSTA PARA R$ 2.500,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deixando a Instituição Financeira de comprovar que a cliente foi informada e autorizou expressamente a contratação de seguro prestamista em operação de empréstimo, resta configurada a prática de venda casada e falha na prestação do serviço. II – A simples comprovação da cobrança indevida de seguro não autorizado pelo consumidor é suficiente para caracterizar o dano moral a ser indenizado. III – Nos termos do parágrafo único, do Artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, a parte cobrada em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. IV – Para o arbitramento do dano moral, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas nem atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços. V – Deve ser reduzido para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o quantum indenizatório fixado a título de danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais) pela sentença recorrida, vez que inobservados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. VI – Apelo parcialmente provido, à unanimidade. (TJMA. AC nº 0810484-38.2018.8.10.0040. Relator: Des. CLEONICE SILVA FREIRE. 3ª Câmara Cível. Julgamento: 13/08/2020. Publicação DJe: 24/08/2020) (grifo nosso) Isto posto, na exegese legal do art. 932, do CPC, e seus incisos, c/c o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto por Banco BMG S/A, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do art. 932, IV, alínea c, do CPC c/c art. 568, § 2º, do RITJMA, apenas minorando o valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença atacada. Ficam advertidas as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator 1Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Código de Processo Civil