Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0800684-41.2021.8.10.0117 AGRAVANTE.: MARIA GORETH SILVA MARQUES ADVOGADO(A): KALÉO ALVES PERES (OAB/MA nº 18.269-A) AGRAVADO(A): BANCO FICSA S/A (BANCO C6 CONSIGNADO S/A) ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE nº 32.766) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO nº _______________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1. A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e Kleber Costa Carvalho. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 27/09/2022 às 15:00 hs e finalizada em 04/10/2022 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0800684-41.2021.8.10.0117 AGRAVANTE.: MARIA GORETH SILVA MARQUES ADVOGADO(A): KALÉO ALVES PERES (OAB/MA nº 18.269-A) AGRAVADO(A): BANCO FICSA S/A (BANCO C6 CONSIGNADO S/A) ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE nº 32.766) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO nº _______________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1. A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e Kleber Costa Carvalho. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 27/09/2022 às 15:00 hs e finalizada em 04/10/2022 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3
18/10/2022, 00:00
Não-Provimento
14/10/2022, 08:47
Mérito
04/10/2022, 18:00
Decurso de Prazo
22/09/2022, 05:00
Decurso de Prazo
21/09/2022, 02:59
Para julgamento de mérito
15/09/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/09/2022, 00:03
Decurso de Prazo
19/05/2022, 05:30
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 08:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 15:30
Decurso de Prazo
27/04/2022, 03:13
Publicação
27/04/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MARIA GORETH SILVA MARQUES ADVOGADO(A): KALEO ALVES PERES (OAB/MA nº 18.269-A)
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A (BANCO C6 CONSIGNADO S/A) ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE nº 32.766) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0800684-41.2021.8.10.0117 intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº. 15901690. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-se conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS
26/04/2022, 00:00
Mero expediente
23/04/2022, 21:46
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 12:43
Publicação
30/03/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA GORETH SILVA MARQUES ADVOGADO(A): KALÉO ALVES PERES (OAB/MA nº 18.269-A) APELADO(A): BANCO FICSA S/A (BANCO C6 CONSIGNADO S/A) ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE nº 32.766) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.097,00 (dois mil e noventa e sete reais); Valor das parcelas: R$ 51,00 (cinquenta e um reais); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 03 (três). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Goreth Silva Marques, no dia 18.10.2021, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 21.09.2021 (Id. 13985110), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA, Dr. Cristiano Regis Cesar da Silva, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Dano Moral, ajuizada em 15.06.2021, em face do Banco Ficsa S/A (Banco C6 Consignado S/A), assim decidiu: "Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10 % sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos moldes previstos no artigo 85, §3º, do CPC." Em suas razões contidas no Id. 13985114, preliminarmente, pugna a parte apelante pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, aduz em síntese que os fraudadores realizaram o empréstimo em seu nome sem sua autorização, utilizando-se de documento sem validade e falsificando sua assinatura, que embora semelhante, não condiz com o autógrafo original, tudo isso com o intuído criminoso de angariar comissões de tais negócios jurídicos ilegais, tratando-se uma modalidade de “golpe” a muito tempo conhecido no mercado financeiro e de conhecimento notório no âmbito judicial, motivo pelo qual requer o "RECEBIMENTO, CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO do presente RECURSO, em razão de ser próprio e tempestivo; b) A aplicação dos benefícios da assistência judiciária gratuita a Recorrente; c) A reforma total da sentença para que julgue procedente a demanda, com o deferimento de todos os pedidos iniciais; d) subsidiariamente, caso hipoteticamente esta Douta Corte não reconheça o dever de indenizar em desfavor do Banco recorrido, requer que seja declarado nulo o contrato em lide perante a devolução voluntária do valor supostamente emprestado e, consequentemente, o cancelamento imediato das parcelas debitadas do trato e seu estorno imediato a recorrente, sob pena de multa diária a crivo do Judiciário; d) seja o Recorrido condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes no máximo admitido legalmente (20%), no caso de sucumbência." A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 13985117) defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 14844586). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do caput do art. 98, e art. 99, §3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 010016489196, no valor de R$ 2.097,00 (dois mil e noventa e sete reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 51,00 (cinquenta e um reais), descontadas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do empréstimo, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 13985097, que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário (CCB) Nº 010016489196 Operação de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento", assinado pela parte apelante e seus documentos pessoais, e além disso consta no Id. 13985098, comprovante de transferência eletrônica (TED) da quantia contratada, restando comprovado nos autos que houve a celebração de contrato e o devido pagamento na sua conta bancária, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, uma vez que, extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 03 (três), quando propôs a ação em 15.06.2021. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800684-41.2021.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3
29/03/2022, 00:00
Não-Provimento
28/03/2022, 02:45
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 09:43
Decurso de Prazo
08/02/2022, 03:16
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 12:32
Publicação
14/12/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800684-41.2021.8.10.0117 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 18:50
Mero expediente
10/12/2021, 17:12
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 15:15
Recebimento (competência exclusiva)
30/11/2021, 13:20
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 13:20
Distribuição (sorteio)
30/11/2021, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: IGOR DA SILVA OLIVEIRA - MA8822-A, KALEO ALVES PERES - PI8078-A RÉU(RÉ): BANCO FICSA S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 27 de outubro de 2021. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800684-41.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA GORETH SILVA MARQUES Advogados/Autoridades do(a)
28/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: IGOR DA SILVA OLIVEIRA - MA8822-A, KALEO ALVES PERES - PI8078-A RÉU(RÉ): BANCO FICSA S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 22 de setembro de 2021. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGOR DA SILVA OLIVEIRA - MA8822-A, KALEO ALVES PERES - PI8078-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ID = 51589253 PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800684-41.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA GORETH SILVA MARQUES Advogados/Autoridades do(a)
23/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA GORETH SILVA MARQUES ADVOGADO(A) DO(A)
REQUERENTE: IGOR DA SILVA OLIVEIRA, KALEO ALVES PERES REQUERIDO(A): BANCO FICSA S/A. ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº.: 0800684-41.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados. Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência. Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade. Foi atravessa réplica aos autos. Com efeito, reputo que o mérito envolve questões de fato e de direito, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários e suficientes à compreensão do tema, sem necessidade de outros esclarecimentos, de modo que o caso é de julgamento, como ora faço, não havendo que se falar em conversão do feito em diligência ou designação de audiência. A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou cópia do(s) contratos(id nº 50517811), demonstrando que houve pacto entre os envolvidos, se desincumbiu de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários. Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10 % sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos moldes previstos no artigo 85, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, 26 de agosto de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
23/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: IGOR DA SILVA OLIVEIRA - MA8822, KALEO ALVES PERES - PI8078 RÉU(RÉ): BANCO FICSA S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 PRAZO: 15 dias FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IGOR DA SILVA OLIVEIRA - MA8822, KALEO ALVES PERES - PI8078 para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença ID nº. 50708076 constante nos autos do processo acima identificado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 23 de agosto de 2021. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800684-41.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA GORETH SILVA MARQUES Advogados/Autoridades do(a)