Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809635-03.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Acidente de Trânsito, Cartão de Crédito] REQUERENTE(S): JESUS DE MARIA MEDEIROS DA SILVA REQUERIDA(S): PECAS HIDRAULICAS SAO FRANCISCO LTDA - ME MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de JESUS DE MARIA MEDEIROS DA SILVA PECAS HIDRAULICAS SAO FRANCISCO LTDA - ME, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: REGINA CELIA NOBRE LOPES (OAB 4668-MA) Advogado(s) do reclamado: CASSIO DOS SANTOS ALENCAR (OAB 16115-MA), VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA (OAB 9961-MA), para tomar ciência da sentença de id n.º78357086, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
18/10/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809635-03.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Acidente de Trânsito, Cartão de Crédito] REQUERENTE(S): JESUS DE MARIA MEDEIROS DA SILVA REQUERIDA(S): PECAS HIDRAULICAS SAO FRANCISCO LTDA - ME MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de JESUS DE MARIA MEDEIROS DA SILVA PECAS HIDRAULICAS SAO FRANCISCO LTDA - ME, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: REGINA CELIA NOBRE LOPES (OAB 4668-MA) Advogado(s) do reclamado: CASSIO DOS SANTOS ALENCAR (OAB 16115-MA), VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA (OAB 9961-MA), para tomar ciência da sentença de id n.º78357086, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
18/10/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/10/2022, 12:31
Conclusão (para julgamento)
05/10/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 10:25
Documento (Certidão)
05/10/2022, 10:24
Documento (Certidão)
04/10/2022, 18:34
Publicação
19/09/2022, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 02:43
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 08:01
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809635-03.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: JESUS DE MARIA MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO: REGINA CELIA NOBRE LOPES - MA4668 ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, do MM. Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para proceder o pagamento da taxa de expedição do respectivo alvará (honorários de advocatícios). Sirva o presente como Mandado. Imperatriz/MA, 09 de setembro de 2022. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879
Intimação -
12/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/09/2022, 17:12
Publicação
18/08/2022, 22:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 22:14
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809635-03.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: JESUS DE MARIA MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: REGINA CELIA NOBRE LOPES - MA4668 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, com espeque no artigo 1º, inciso XXXIII, do Provimento 22/2018, da CGJMA, para que se manifeste acerca do depósito realizado no feito e a satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Imperatriz-MA, Terça-feira, 16 de Agosto de 2022. Leila Lúcia Lúcia Costa de Souza Técnica Judiciário
Intimação -
17/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/08/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:08
Publicação
15/08/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809635-03.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Acidente de Trânsito, Cartão de Crédito] REQUERENTE(S): JESUS DE MARIA MEDEIROS DA SILVA REQUERIDA(S): PECAS HIDRAULICAS SAO FRANCISCO LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: CASSIO DOS SANTOS ALENCAR (OAB 16115-MA), VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA (OAB 9961-MA) O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) PECAS HIDRAULICAS SAO FRANCISCO LTDA - ME, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0809635-03.2017.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorário advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
12/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/08/2022, 10:45
Mero expediente
10/08/2022, 16:05
Decurso de Prazo
26/07/2022, 18:30
Decurso de Prazo
26/07/2022, 18:23
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:36
Evolução da Classe Processual
19/07/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 09:57
Publicação
13/07/2022, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809635-03.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Acidente de Trânsito, Cartão de Crédito] REQUERENTE(S): JESUS DE MARIA MEDEIROS DA SILVA REQUERIDA(S): PECAS HIDRAULICAS SAO FRANCISCO LTDA - ME MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de JESUS DE MARIA MEDEIROS DA SILVA PECAS HIDRAULICAS SAO FRANCISCO LTDA - ME, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: REGINA CELIA NOBRE LOPES (OAB 4668-MA) Advogado(s) do reclamado: CASSIO DOS SANTOS ALENCAR (OAB 16115-MA), VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA (OAB 9961-MA), para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, e requererem o que lhes for pertinente no prazo de 5 dias. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, JOSINA ARAUJO BARBOSA, Técnico Judiciário, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. JOSINA ARAUJO BARBOSA
08/07/2022, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
06/07/2022, 11:47
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jesus de Maria Medeiros da Silva Advogadas: Dra. Regina Celia Nobre Lopes - OAB MA4668-A
Apelado: Pecas Hidraulicas Sao Francisco LTDA - ME Advogado: Dr. Cassio dos Santos Alencar - OAB MA16115-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO ROUBADO. COMPRA EFETUADA NO CARTÃO NÃO RECONHECIDA PELO DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - “Todos os que integram a cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito respondem solidariamente em caso de fato ou vício do serviço. Assim, cabe às administradoras do cartão, aos estabelecimentos comerciais, às instituições financeiras emitentes do cartão e até mesmo às proprietárias das bandeiras, verificar a idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes” (STJ - PET no AgRg no REsp: 1391029 SP 2013/0202357-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 04/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014); II - Em que pese o aborrecimento experimentado pela parte autora em razão de compra realizada por terceiro, após ter sido vítima de sequestro e roubo, verifica-se que não houve prova de negativação ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar sua personalidade, de modo a justificar uma compensação por dano moral; III – Apelação conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão Virtual do dia 26/05/2022 a 02/06/2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809635-03.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 02 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
09/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2021, 11:50
Documento (Certidão)
10/11/2021, 11:48
Decurso de Prazo
06/11/2021, 21:57
Publicação
07/10/2021, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809635-03.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: JESUS DE MARIA MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: REGINA CELIA NOBRE LOPES - MA4668
REQUERIDO: PECAS HIDRAULICAS SAO FRANCISCO LTDA - ME ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: CASSIO DOS SANTOS ALENCAR - MA16115 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018- CGJ/Maranhão. Intimo a parte recorrida/requerente para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, faço remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Imperatriz - MA, Terça-feira, 05 de Outubro de 2021. Leila Lúcia Lúcia Costa de Souza Técnica Judiciário
06/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2021, 13:25
Decurso de Prazo
05/10/2021, 10:44
Decurso de Prazo
05/10/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 18:08
Petição (Apelação)
28/09/2021, 18:07
Publicação
24/09/2021, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 17:52
Publicação
21/09/2021, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809635-03.2017.8.10.0040 REQUERENTE(S): JESUS DE MARIA MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: REGINA CELIA NOBRE LOPES REQUERIDA(S): PECAS HIDRAULICAS SAO FRANCISCO LTDA - ME ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: CASSIO DOS SANTOS ALENCAR ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE Conforme o Provimento nº 22/2018, dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte Recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Imperatriz/MA, 16 de Setembro de 2021. LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA
17/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
16/09/2021, 08:52
Petição (Apelação)
16/09/2021, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809635-03.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Acidente de Trânsito, Cartão de Crédito] REQUERENTE(S): JESUS DE MARIA MEDEIROS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: REGINA CELIA NOBRE LOPES, OAB/MA 4668. REQUERIDA(S): PECAS HIDRAULICAS SAO FRANCISCO LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: CASSIO DOS SANTOS ALENCAR, OAB/MA 16115. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) JESUS DE MARIA MEDEIROS DA SILVA e PECAS HIDRAULICAS SAO FRANCISCO LTDA - ME, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0809635-03.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Jesus de Maria Medeiros da Silva em face do Peças Hidráulicas São Francisco LTDA – ME alegando que: 1. no dia 12 de maio de 2016 foi vítima de um sequestro, no qual foi subtraído o seu cartão de crédito; 2. ao postular o cancelamento do mencionado cartão, tomou conhecimento de que haviam realizado uma compra no estabelecimento da requerida no valor de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais); 3. a demandada não adotou nenhum critério de controle de vendas para evitar a fraude na compra realizada. Por esse motivo, postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação sustentando, em resumo, que não houve a prática de ato ilícito, bem como é inviável o pedido de condenação danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas postularam o julgamento antecipado da demanda. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Na espécie, a parte autora informa que foi vítima de um sequestro no dia 12 de maio de 2016, no qual foi subtraído seu cartão de crédito. Após, ao postular o cancelamento do cartão, tomou conhecimento de que haviam realizado uma compra no estabelecimento da requerida no valor de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Ficou incontroverso nos autos que a autora teve seu cartão de crédito subtraído, pois os documentos anexados à petição inicial confirmam essas alegações. Logo, resta verificar se a conduta da requerida gerou, ou não, danos à autora. Na espécie, fica comprovado que após o roubo foi realizada no estabelecimento da requerida uma compra com o cartão de crédito no valor de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Destaca-se, por oportuno, que era dever da ré exigir do comprador o documento de identificação deste, a fim de se certificar que se tratava do titular do cartão de crédito utilizado no momento do pagamento. No entanto, ao deixar de adotar essas providências de segurança necessárias, a requerida não conseguiu evitar a fraude perpetrada em desfavor da autora. Sobre esse tema já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, INSTRUMENTALIDADE E FUNGIBILIDADE RECURSAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO ROUBADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SOCIEDADE TITULAR DA BANDEIRA. 1.- Todos os que integram a cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito respondem solidariamente em caso de fato ou vício do serviço. Assim, cabe às administradoras do cartão, aos estabelecimentos comerciais, às instituições financeiras emitentes do cartão e até mesmo às proprietárias das bandeiras, verificar a idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes. Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido (grifei). (STJ, PET no AgRg no REsp 1391029 / SP, DJe 17/02/2014). Diante da verossimilhança da alegação do consumidor, havido ainda como hipossuficiente, ante a evidente dificuldade para produzir prova de fato negativo, caberia à requerida colacionar elementos hábeis a demonstrar a idoneidade das compras lançadas, cuja fraude com o referido débito foi imediatamente identificado pelo autor que resolveu informar a requerida. Assim, não comprovada a regularidade da compra, resta configurada a fraude. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa e protege a parte mais frágil da relação jurídica. Assim, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, o ônus da prova, em caso de causa excludente responsabilidade, é do fornecedor, encargo do qual a ré não se desincumbiu, pois não apresentou nenhum documento a comprovar a legitimidade da compra. Verifica-se, pois, que não restou demonstrada a culpa do consumidor quanto à compra realizada, até porque este alertou a requerida a respeito da mencionada compra não efetivada por ele, mas a demandante insistiu em mantê-la, sob alegação de que os débitos advindos do cartão de crédito são de responsabilidade da parte autora. DO DANO MORAL O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907). Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, especialmente porque o próprio autor confirma que realizou a solicitação do mencionado cartão. Desse modo, não há que se falar em incidência de danos morais. Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel. Raimundo Barros). Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019). DANO MATERIAL Quanto aos danos materiais pleiteados, restou evidente o dano emergente do autor que arcou com o pagamento da compra realizada em seu cartão de crédito, conforme se infere dos documentos colacionados à petição inicial. Assim, não há óbice à condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Destaca-se, por derradeiro, que não há amparo jurídico para o pedido de condenação em dobro do valor pago, pois não se trata de cobrança com pagamento indevido, mas sim de indenização de prejuízo havido por erro do da requerida. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) a título de danos materiais. Sobre o dano material deverá incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Cópia da presente sentença servirá como mandado/ofício. Imperatriz/MA, 09 de setembro de 2021 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível