Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTERO BACELAR FILHO Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ EMENTA RECURSO INOMINADO Nº 0802979-47.2018.8.10.0023
RECORRENTE: ANTERO BACELAR FILHO ADVOGADO(A): ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB 6796-MA), RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA PROIBIDA POR SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Cuida os autos de execução de astreintes motivado pelo descumprimento da obrigação de não fazer cobrança de tarifas em conta bancária na qual o autor recebe benefício previdenciário. O juízo de primeira instância, todavia, julgou extinta a execução de astreintes e o pedido de repetição do indébito, sob o fundamento de que os extratos presentes nos autos demonstram a utilização, após a sentença, de diversos serviços pela parte promovente, ora recorrente, que não se resumem ao saque dos seus proventos, e não estão alcançados por isenção na cobrança de tarifas. O reclamante recorre argumentando, em síntese, que houve o descumprimento da ordem. VOTO. 2. Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários a admissão do recurso foram observados, razão pela qual deve ser conhecido. 3. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. 4. De fato, observa-se dos extratos bancários acostados autos que o recorrente, após a sentença, fez uso da conta bancária para diversas movimentações, não somente para recebimento e saque de benefício previdenciário, não se amoldando à faixa essencial de serviços disciplinada no art. 2º da Resolução 3.919/2010 do BACEN, que é isenta de tarifação. 5. Ocorre, no entanto, que este cenário é o mesmo do início do processo, não tendo ocorrido modificação do contexto fático a afastar a cogência da sentença que determinou a abstenção de cobrança. Explica-se: a sentença tem supedâneo no enunciado produzido nos autos do IRDR n. 3.043/2017, de Relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, segundo o qual é possível a cobrança de tarifas em conta bancária, destinada ao recebimento de proventos de benefício previdenciário, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado. A sentença entendeu pela procedência dos pedidos iniciais porque não foi demonstrado nos autos que o promovente tenha contratado conta bancária sujeita a tarifação, logo, entendeu-se que ele não foi “prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” como exige a orientação firmada do IRDR 3043/2017, como condição de validade da cobrança. 6. Observa-se dos autos que a conta na qual o recorrente recebe seus proventos de aposentadoria permanece a ser movimentada, tal como no início do processo. O banco recorrido em momento algum limitou a realização dos serviços à faixa essencial de gratuidade, tampouco pactou, por meio de novo contrato, a cobrança de tarifas para serviços não isentos. Não há demonstração de que após a ordem judicial de abstenção tenha efetivamente informado a parte autora da cobrança para determinados serviços, o que usualmente e de modo mais seguro se faz por meio escrito. Assim, o cenário fático que justificou a fixação das astreintes e, inclusive, a sua cominação concreta anteriormente nos autos, ainda permanece igual, pois nada foi feito para que fosse alterado. Dessa forma, a sentença merece reforma para restabelecer a execução do montante pretendido, a título de astreintes e de repetição do indébito. 7. Por outro lado, observa-se que a parte autora vem promovendo sucessivas execuções motivadas pelo descumprimento da ordem, locupletando de multa, cujo cenário anteriormente exposto, indica que ela se tornou inidônea para o seu cumprimento, o que desautoriza a sua permanência para doravante forçar o cumprimento da obrigação, impondo-se a fixação de outra providência com resultado equivalente ao pretendido, qual seja: determinar ao banco que reclassifique a conta bancária da parte autora na faixa essencial, isenta de tarifas, e bloqueie o seu uso para a realização de operações não isentas pela faixa essencial, permitindo o uso da da conta bancária para serviços onerosos quando previamente pactuado pacote tarifária, mediante contrato escrito. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para: i) restabelecer a execução das astreintes e de repetição do indébito; e ii) determinar ao banco que reclassifique a conta bancária da parte autora para a faixa essencial, isenta de tarifas, na forma do art. 2º da Resolução 3919 do BACEN, e bloqueie o seu uso para a realização de operações não isentas pela faixa essencial, permitindo o uso da conta bancária para serviços onerosos quando previamente pactuado pacote tarifário, mediante contrato escrito. 9. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802979-47.2018.8.10.0023 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima mencionadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para: i) restabelecer a execução das astreintes e de repetição do indébito; e ii) determinar ao banco que reclassifique a conta bancária da parte autora para a faixa essencial, isenta de tarifas, na forma do art. 2º da Resolução 3919 do BACEN, e bloqueie o seu uso para a realização de operações não isentas pela faixa essencial, permitindo o uso da conta bancária para serviços onerosos quando previamente pactuado pacote tarifário, mediante contrato escrito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Votaram, com a Relatora, a juíza ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ (Membro) e o juiz AURELIANO COELHO FERREIRA (Membro). Sessão Virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz/MA, ocorrida no período de 13 a 20 de abril de 2023. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza Relatora e Presidente da TRCC de Imperatriz RELATÓRIO Desnecessário VOTO Desnecessário