Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO SILVA LUZ
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) S E N T E N Ç A¹
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0800096-70.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Seguro]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por FRANCISCO SILVA LUZ em desfavor de SEGURADORA LIDER, partes qualificadas. Pretende a parte autora, em suma, a condenação do requerido ao pagamento da indenização a título de invalidez do seguro DPVAT, em razão do acidente ocorrido em 19/11/2020. Com a inicial trouxe os documentos sob Id. 58678980. Citado o requerido contestou o feito, rebatendo os argumentos do autor, conforme Id. 67820430. Autos conclusos. É um breve relato. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que de fato já está bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Neste passo, a lide comporta julgamento antecipado, porque sem necessidade de mais provas, como segue, visto ser suficiente a prova documental dos autos para decisão, o mais envolve matérias de direito, por isso o processo não reclama instrução ou mais prosseguimento. NO MÉRITO As questões postas em juízo versam sobre matéria precipuamente de direito, afigurando-se por tal razão, providencial o julgamento antecipado da lide, sem que tal ato configure cerceamento de defesa, vez que uma maior dilação instrutória evidencia ato desnecessário e meramente protelatório. Sem maiores delongas os documentos juntados aos autos comprovam que o valor foi devidamente pago, em conformidade com o grau de invalidez que foi acometido o autor. O recebimento administrativo pelo autor no valor de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), conforme aduzido na petição inicial, não remanesce qualquer dívida por parte da seguradora, razão pela qual afigura-se indevida a pretendida complementação da indenização securitária, impondo a improcedência do pleito inicial. Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos indigitados na inicial. Sem honorários advocatícios e sem custas judiciais face a assistência judiciária deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se, servindo a presente como ato de ofício. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760