Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803074-17.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO
EXECUTADO: JOSIEL DO NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo julgou improcedente o pedido e, na oportunidade, condenou a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita deferido (ID 42326721). Com o trânsito em julgado, o Estado do Maranhão requereu o pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 136693357). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, observo ausente qualquer comprovação fática de que houve alteração na situação econômico-financeira da parte executada a autorizar a exigibilidade de pagamento do crédito honorário fixado em sentença de ID 42326721. Ademais, nos termos do artigo 98, § 3º, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Portanto, tendo ocorrido o transitado em julgado, será este o termo inicial para fins do disposto no artigo supracitado, contudo, não houve comprovação de suficiência de recursos. Sem mais o que deliberar, mantenho a concessão do benefício de gratuidade da justiça à parte autora, observando os termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15, motivo pelo qual, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa nos registros. Sem custas, em razão da isenção estabelecida pelo art. 22, inciso I da Lei Estadual n° 12.193/2023. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
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