Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803074-17.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO
EXECUTADO: JOSIEL DO NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo julgou improcedente o pedido e, na oportunidade, condenou a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita deferido (ID 42326721). Com o trânsito em julgado, o Estado do Maranhão requereu o pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 136693357). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, observo ausente qualquer comprovação fática de que houve alteração na situação econômico-financeira da parte executada a autorizar a exigibilidade de pagamento do crédito honorário fixado em sentença de ID 42326721. Ademais, nos termos do artigo 98, § 3º, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Portanto, tendo ocorrido o transitado em julgado, será este o termo inicial para fins do disposto no artigo supracitado, contudo, não houve comprovação de suficiência de recursos. Sem mais o que deliberar, mantenho a concessão do benefício de gratuidade da justiça à parte autora, observando os termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15, motivo pelo qual, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa nos registros. Sem custas, em razão da isenção estabelecida pelo art. 22, inciso I da Lei Estadual n° 12.193/2023. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
Intimação -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803074-17.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO
EXECUTADO: JOSIEL DO NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo julgou improcedente o pedido e, na oportunidade, condenou a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita deferido (ID 42326721). Com o trânsito em julgado, o Estado do Maranhão requereu o pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 136693357). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, observo ausente qualquer comprovação fática de que houve alteração na situação econômico-financeira da parte executada a autorizar a exigibilidade de pagamento do crédito honorário fixado em sentença de ID 42326721. Ademais, nos termos do artigo 98, § 3º, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Portanto, tendo ocorrido o transitado em julgado, será este o termo inicial para fins do disposto no artigo supracitado, contudo, não houve comprovação de suficiência de recursos. Sem mais o que deliberar, mantenho a concessão do benefício de gratuidade da justiça à parte autora, observando os termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15, motivo pelo qual, determino o arquivamento dos autos com a devida baixa nos registros. Sem custas, em razão da isenção estabelecida pelo art. 22, inciso I da Lei Estadual n° 12.193/2023. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
Intimação -
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:23
Arquivamento
04/04/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 17:23
Documento (Certidão)
31/01/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 20:28
Publicação
14/11/2024, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803074-17.2016.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO
RÉU: EXECUTADO: JOSIEL DO NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo julgou improcedente o pedido inicial e na oportunidade condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita deferido (ID 42326721). Conforme se constata no ID 86982651 a sentença foi mantida em sede de recurso, transitando em julgado (ID 86982681). Com o trânsito em julgado, o Estado do Maranhão requereu o pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 90521916). É o relatório. Decido. Analisando os autos, observo ausente qualquer comprovação fática de que houve alteração na situação econômico-financeira da parte autora a autorizar a exigibilidade de pagamento do crédito honorário fixado em sentença de ID 42326721. Ademais, nos termos do artigo 98, § 3º, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Portanto, tendo ocorrido o transitado em julgado, conforme certidão de ID 86982681, será este o termo inicial para fins do disposto no artigo supracitado, contudo, não houve comprovação de suficiência de recursos. Sem mais o que deliberar, mantenho a concessão do benefício de gratuidade da justiça à parte autora, observando os termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15, motivo pelo qual, determino o arquivamento dos autos. Sem custas, em razão da isenção estabelecida pelo art. 12, incisos I e III da Lei Estadual n° 9.109/2009. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema.. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
Intimação -
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:48
Arquivamento
23/10/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 12:06
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 12:06
Movimentação processual
10/06/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 12:01
Mero expediente
03/04/2024, 16:56
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 20:37
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803074-17.2016.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: JOSIEL DO NASCIMENTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A
RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO Despacho:
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça conforme certidão de ID n° 86982681 determino a intimação das partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entenderem de direito. Publique-se e intimem-se. São Luís/MA, 03 de março de 2023. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 14:46
Mero expediente
03/03/2023, 22:08
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 15:07
Recebimento (competência exclusiva)
03/03/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Josiel do Nascimento da Silva Advogado: Dr. Guilherme Augusto Silva (OAB-MA 9150)
Embargado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC. REJEIÇÃO. I – Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III – mesmo opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, os aclaratórios devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, omissão ou contradição), posto que não se prestam, por si sós, a forçar o ingresso na instância superior; IV - embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 8/12/2022 a 15/12/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803074-17.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes São Luís, 15 de dezembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Josiel do Nascimento da Silva Advogado: Dr. Guilherme Augusto Silva (OAB-MA 9150)
Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO RECORRIDA. INSISTÊNCIA DE ARGUMENTOS. IMPROVIMENTO. I - Nega-se provimento a agravo interno em que o agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada; II – quando o inconformismo do agravante não vem acompanhado de argumentos em seu favor, mas apenas na insistência dos mesmos já enfrentados e afastados pela decisão agravada, há de se negar provimento ao recurso; III - agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 29/09/2022 a 06/10/2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803074-17.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 06 de outubro de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSIEL DO NASCIMENTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803074-17.2016.8.10.0001 Vistos etc. Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 28 de junho de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
01/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Josiel do Nascimento da Silva Advogado: Dr. Guilherme Augusto Silva (OAB-MA
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803074-17.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Josiel do Nascimento da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva de mesmo número, proposta em face de Estado do Maranhão), que, ante a inexistência de crédito em favor da exequente, decorrente da Sentença Coletiva do Processo nº 14.440/2000, julgou improcedente o pedido e extinta a execução. Nas razões recursais, após justificar o cabimento do recurso, a apelante trata dos precedentes qualificados REsp 1.235.513/AL e REsp 1.371.750/PE e do IAC nº 30.287/2016, recusando-lhe a aplicabilidade do IAC 018193/2018, e cuida ainda dos efeitos da coisa julgada no processo nº 14.440/2000, entendendo ser impossível a limitação temporal imposta pelo IAC, dizendo, ao final, ser necessária a superação jurisprudencial do IAC 018193/2018, o qual não poderia ser aplicado à espécie por sequer ter transitado em julgado. Pretendendo ainda prequestionar dispositivos legais e constitucionais que reputa malferidos, a apelante pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. Em sede de contrarrazões, o Estado do Maranhão argumenta, em síntese, haver aplicação imediata da tese do IAC n° 18193/2018, em nada tendo de alterar a sentença extintiva. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Pois bem. Da análise dos autos, verifico ser caso de não conhecimento de plano do recurso, por as razões recursais não terem impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC. É que, embora o juízo a quo tenha extinguido o processo ante a inexistência de direito à reclamada cobrança remuneratória, por ter ingressado no serviço público após o marco final de 25/11/2004, referente à Lei Estadual nº 8.186/2004, tanto que a Contadoria Judicial, na certidão abaixo transcrita, certificou a impossibilidade de realizar os cálculos exatamente por a parte exequente ter sido admitida após a data limite fixada no precedente vinculante, as razões recursais quanto ao ponto, a tal fundamento, nada se referem, restringindo-se em impugnar, por inúmeros argumentos, o mérito da tese fixada no IAC nº 018193/2018, questionando-lhe o acerto, e afirmando sequer ser aplicável à espécie, por não ter havido ainda o trânsito em julgado. Litteris: Considerando-se que o IAC nº 18.193/2018 restringiu o período dos cálculos para o intervalo compreendido entre fevereiro de 1998 e novembro de 2004, e tendo em vista que JOSIEL DO NASCIMENTO DA SILVA foi admitido(a) após 25/11/2004, o(a) exequente não faz jus a qualquer diferença remuneratória caso seja considerada a tese fixada neste incidente.
Ante o exposto, esta Contadoria devolve o processo sem cálculos, para a apreciação de V.Exa. Ora, primeiramente, consoante comunicado mediante Ofício 71/2019 – NUGEP (Núcleo de Gestão de Precedentes), a aplicação da tese jurídica decorrente do IAC 18193/2018 afigura-se devida desde a fixação, em 23.05.2018, pelo Plenário desta Corte de Justiça, e, ao não conhecer dos EDcl 025082/2019 e 25116/2019, o relator, Desembargador Paulo Velten, ainda ressaltou que “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”. E, ademais, o apelante sustenta, em verdade, razões dissociadas dos argumentos e fundamentos da sentença recorrida, i.é., a questão levantada em sede de apelação difere daquela objeto do decisum unipessoal recorrido e, assim o fazendo, a recorrente, descumpre minimamente o requisito da impugnação específica do julgado, tornando o recurso manifestamente inadmissível. No ponto, cito, por todos, lição doutrinária e arestos de jurisprudência afim: 4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil [livro eletrônico]. – São Paulo: RT, 2015) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AIN EM AGI. RAZÕES DISSOCIADAS. IRREGULARIDADE FORMAL. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INTERNO. 1. O recorrente deve apresentar suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, determina que "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.", ou seja, deverão estar presentes as razões de inconformismo e estas devem guardar uma relação lógica com o que restou decidido na decisão vergastada. 3. Como as razões do Agravo Interno deixaram de impugnar a ausência de impugnação específica que deu lastro ao não conhecimento do Agravo de Instrumento, não se conhece do Agravo Interno, que padece do mesmo vício e, ainda, veicula indevida inovação em sede recursal. Agravo Interno não conhecido. (TJDFT, Acórdão n.º 980388, 20160020074028AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016, p. 493-499) AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da apelação que deixa de impugnar especificamente o julgado, conforme exige o artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. (TRF-4 - AC: 50016810720164047211 SC 5001681-07.2016.4.04.7211, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 18/08/2020, SEGUNDA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS. PEDIDO DE REFORMA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma nada se referem com o cerne do que foi decidido, o recurso interposto não deve ser conhecido. (TJMG; APCV 1.0702.15.059998-4/001; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 23/05/2017; DJEMG 07/06/2017) PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – RAZÕES DISSOCIADAS – NÃO CONHECIMENTO – ARTIGO 1.010, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Não se conhece da apelação cujas razões recursais encontram-se inteiramente dissociadas do decidido na sentença atacada. A incompletude da fundamentação recursal não atrai a incidência do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade reserva-se aos recursos inadmissíveis; É dizer, com vícios de forma, mas não aos recursos considerados prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (TRF 4ª R. – AC 5000053-54.2018.4.04.7100 – Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz – J. 23.10.2018) APELAÇÃO CÍVEL – Ação de restituição de quantia c/c indenização por danos morais. Razões dissociadas. Princípio da dialeticidade. Violação. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de modo que não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu, isso por violação ao princípio da dialeticidade, conforme previsão expressa do art. 932, III, do CPC. (TJRO – Ap 7011725-04.2016.8.22.0005 – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Johnny Gustavo Clemes – DJe 24.09.2018 – p. 24) AGRAVO INTERNO – RECURSO ESPECIAL – DIREITO CIVIL – CONTRATO DE SEGURO DE INVALIDEZ E VIDA – PERDA DE OBJETO DA DEMANDA – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – APELAÇÃO NÃO RECEBIDA – RAZÕES DE APELO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA 283/STF – RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA – INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ – RECURSO NÃO CONHECIDO – 1- Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2- Agravo interno não conhecido. (STJ – AGInt-REsp 1723604 – (2018/0027555-2) – 4ª T. – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJe 09.11.2018 – p. 1725) Ressalto que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, descabe a intimação do apelante para complementar a fundamentação de recurso já interposto. Verbis: [...] AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. [...] 4. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp 1605852/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) [...]AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. [...] O prazo referido no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 há de ser oferecido para o recorrente sanar vício de natureza estritamente formal, sendo diversa a hipótese dos autos, em que pretendia a agravante a concessão de lapso para complementar a fundamentação do seu recurso, que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. [...] (AgInt no AREsp 692.495/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 18/08/2016) Ademais, insta esclarecer, ainda que lateralmente, que, não obstante existir entendimentos divergentes (e meramente persuasivos) nos quais se baseia a recorrente que, em suma, queixa-se da aplicabilidade do IAC nº 18.193/2000 ao caso em análise, a sentença apenas destacou que, adequando-se o caso dos autos à hipótese de que trata o IAC 18.193/2018 - cuja tese vinculante fixada (abaixo transcrita), é de observância obrigatória pelo juízo inclusive aplicável aos casos ainda em andamento, à luz do art. 927, inc. III, do CPC –, prevalece igualmente, a determinação da sua aplicação imediata. Proposta de tese jurídica: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. (IAC na ApCiv 053236/2017, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 08/05/2019, DJe 23/05/2019) Dessa forma, considerando ainda que no referido IAC esclarece-se que, com a Lei Estadual nº 8.186/2004, publicada em 06 de Dezembro de 2004, houve a efetiva recomposição remuneratória, com o restabelecimento da situação prevista no Estatuto do Magistério em vigor, modificando a realidade fática que provocou a propositura da citada Ação Coletiva, de modo que, por isso, o termo final da contagem das diferenças remuneratórias coincide com a data em que a citada Lei Estadual nº 8.186/2004 começou a produzir efeitos jurídicos, jurídico é concluir pela necessidade de adequação da execução originária aos seus termos. Sequer procede a alegação de suposta afronta ao entendimento preconizado no REsp n.º 1.235.513/AL, uma vez que o incidente em comento já nasceu em sede de cumprimento de sentença e, com sua instauração, visou-se, apenas, corrigir equívoco, estabelecendo-se os reais termos inicial e final para cálculos das diferenças salariais devidas, sem qualquer alteração do título judicial excutido e, por conseguinte, malferimento à coisa julgada, como, equivocadamente, entende a recorrente. No ponto, a Procuradoria Geral de Justiça, em processo similiar[1], não descurou de pertinente observação: Enfrentando a alegação de que a aplicação dos limites temporais declarados no IAC 18.193/2018 teria confrontado o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1.235.513, tem-se que essa é afirmação que não resiste a uma correta análise do caso. A situação decidida naquele recurso – a tratar da impossibilidade de rediscussão de compensação do valor devido diante de anteriores reajustes em fase de embargos à execução – difere da questão em discussão nos presentes autos, posto que, como visto, a tese jurídica fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 tão somente fixou os marcos temporais para o cálculo da dívida atribuída ao ora agravado na ação coletiva nº 14.440/2000, em nada se confundindo, pois, com a controvérsia deduzida no citado recurso especial, como decidido no exemplo jurisprudencial a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE ATENTAR AOS MARCOS DAS LEIS 7.072/98 E 8.186/2004. TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018. POSSÍVEL CONFLITO COM A TESE FIRMADA NO ANTERIOR IAC Nº 30.287/2016. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO AO TEMA 476 DO STJ (RESP. 1.235.513). NÃO ACOLHIMENTO. IAC. APLICAÇÃO IMEDIATA QUE INDEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA TESE FIRMADA NO REPETITIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL QUE SE IMPÕE. DÚVIDAS SOBRE O CUMPRIMENTO PARCIAL OU TOTAL DE ACORDOS E LEIS SUPERVENIENTES QUE DEVEM SER PERSEGUIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDOS ATINENTES À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DE ORIGEM. ART. 516, II DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. […]... IX. Como matéria de ordem pública, há também de se negar o possível conflito entre o IAC nº 18.193/2018 face o precedente firmado no Resp. 1.235.513/AL (tema 476) na medida que o caso não se trata de rediscussão do Acórdão exequendo para o reconhecimento de compensação do valor devido com anteriores reajustes e, sim, fixação de marcos temporais da dívida. X. […]. XI. Agravo interno desprovido. (TJMA, Agravo Interno 0811457-45.2020.8.10.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Pacheco Guerreiro Júnior, julgado em 03/12/2020, publicado em 09/12/2020). Ainda esclarece-se inexistir qualquer conflito entre os incidentes IAC 30.287/2016 e o IAC 18.193/2018, vez que este último foi julgado a posteriori e tratou de forma específica o tema afeto à cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério 1º e 2º graus, em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000, concluindo que: [...] se a norma impugnada e declarada inválida na Ação Coletiva é de fevereiro de 1998, não existem diferenças relativas ao período anterior à sua entrada em vigor. O fato de o título judicial considerar prescritos eventuais créditos anteriores a 1°/11/1995 não tem o condão de alterar a realidade fenomênica para impor à Fazenda Pública o pagamento de diferenças que já não existiam antes mesmo da edição da norma impugnada. Sendo assim, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1° de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos”. Ademais, no próprio julgamento do IAC nº 18193/2018, respeitou-se a tese extraída do anterior IAC nº 30.287/2016 para se concluir pela fixação do termo final da contagem das diferenças remuneratórias relativas ao mesmo título judicial coletivo, tanto que, desde logo, esclareceu o relator, Desembargador Paulo Velten, inexistir qualquer incompatibilidade entre os referidos incidentes. Litteris: [...] Este Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb. Jamil Gedeon, reconheceu, com base em certidão expedida pela Contadoria Judicial, que a obrigação relativa ao Processo n° 14.440/2000 (Ação Coletiva que deu origem ao presente título judicial) foi adimplida pela Lei 8.186/2004. Eis o teor do que extraído do Acórdão do referido IAC: "Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004"(grifou-se). Observe-se que no IAC n° 30.287/2016 este Tribunal considerou que o Estado Apelante, por meio da Lei 8.186/2004, recompôs a situação anterior prevista no Estatuto do Magistério, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, de sorte que o termo final da contagem das diferenças remuneratórias perseguidas no caso presente - e nas outras execuções individuais fundadas no mesmo título judicial coletivo - deve coincidir com a data em que a Lei 8.186/2004 começou a produzir efeitos jurídicos, em razão da cláusula rebus sic stantibus. Com isso, fica também assegurado aos professores o pagamento dos créditos que foram objeto do MS n° 20.700/2004 (5 parcelas de 18 previstas na Lei 7.885/2003), cujas execuções foram extintas em razão do IAC n° 30.287/2016, inexistindo incompatibilidade entre o referido Incidente e o presente IAC. Assim, considerando que o servidor tem direito às diferenças salariais, relativos ao título exequendo, tão somente no período entre a data de entrada em vigor da Lei 7.072/98 e edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei 7.885/2003, não há dúvidas, neste TJMA, quanto ao acerto e validade da tese fixada no IAC 18193/2018, aplicada reiteradamente, conforme fazem exemplos os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. TESE ADOTADA NO IAC 18.193/2018. AGRAVO PROVIDO. CONFORME PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. O objeto da lide é a execução individual do título oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA. II. Com relação às matérias impugnadas, esta Egrégia Corte, no julgamento do IAC nº 18.193/2018, afastou as teses de inexigibilidade do título, mas fixou os termos inicial e final para o cálculo das diferenças remuneratórias devidas aos servidores em decorrência do título formado na Ação Coletiva nº 14.440/2000. III. Agravo provido para reconhecer o excesso de execução e determinar que os cálculos sejam realizados em conformidade com a tese fixada no IAC nº 18.193/2018, contra o parecer do Ministério Público. (TJ-MA, AI nº 0805859-47.2019.8.10.0000, Relª. Desª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª Câm. Cível, j. 27.02.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO. ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO MARANHÃO E O SINPROESEMMA. I – Deve ser rejeitada a alegação de inexigibilidade do título em razão de supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, pois essa matéria foi exaustivamente analisada no acórdão executado, estando acobertado pela coisa julgada. II – Com efeito, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação. III – Considerando que o objeto da presente demanda foi afetado ao Plenário através de Incidente de Assunção de Competência, deve ser aplicada a seguinte tese jurídica: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças devidas aos servidores públicos do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2009. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. IV – Aplicação da tese firmada no IAC nº 18.193/2018. Reconhecimento do excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada”. (TJ-MA, AI 0805444-64.2019.8.10.0000, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1ª Câm. Cível, parcial provimento ao recurso, por unanimidade, Sessão virtual de 05 a 12 de dezembro de 2019). Ademais, sequer há falar-se em afronta ao REsp n. 1.371.750-PE, adotado no regime de recurso repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil), porque concernente ao termo final do reajuste residual de 3,17% para o pessoal de magistério superior, afastando-se aplicação da Lei n. 9.678, de 1998, e limitando-o à Lei n. 11.344, de 2006, enquanto que a quaestio iuris discutida nos autos refere-se à execução individual de sentença coletiva, que, proferida nos autos do Processo nº 14.440/2000, movido pelo SINPROESEMMA, reconheceu o direito dos professores estaduais aos interstícios de 5% estabelecidos originalmente na Lei 6.110/1994, que dispunha sobre o Estatuto do Magistério Estadual, sem que nada se refira à reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras. Tampouco a insurgência contra o IAC com fundamento na Ação Rescisória 2868/2013 mereceria acolhida, vez que inclusive já ajuizada e extinta reclamação[2] neste TJMA com o mesmo fundamento, na qual não foi vislumbrada qualquer violação à autoridade da decisão. Litteris: Insurge-se o reclamante contra o Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, sob o argumento de que as questões nele aventadas afetam a autoridade da decisão prolatada na Ação Rescisória nº 2868/2013, de Relatoria deste signatário, com base no art. 988, II, do NCPC. [...] Ademais, o ato reclamado – instauração do IAC nº 18.193/2018, inclusive julgado no dia 08.05.20191 - não apresenta qualquer similitude com a decisão paradigma que se pretende resguardar a autoridade, de modo que é forçoso reconhecer a improcedência da vertente reclamação. Corroborando com o entendimento ora esposado, colaciono julgado do STF, verbum ad verbum: Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Processual Civil. 3. Inexistência de ofensa à autoridade de decisão proferida por esta Suprema Corte no julgamento das Súmula Vinculante 47. 4. Ausência de similitude fática e de estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e o objeto da decisão-paradigma. 5. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 6. Agravo regimental não provido. (Rcl 28084 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2018 PUBLIC 27-03-2018). Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 12.06.2018. Original sem grifos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A VERTENTE RECLAMAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. É O VOTO. SALA DA SESSÃO DO PLENÁRIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, SÃO LUÍS, AOS 26 DE JUNHO DO ANO DE 2019. Daí porque, a priori, tenho por acertada a aplicação, pelo magistrado a quo, da tese fixada no IAC 018193/2018, em julgamento publicado no Diário de Justiça de 23/05/2019, de observância obrigatória, à luz do art. 927, inc. III, do CPC. Do exposto, não conheço da apelação, à luz do art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 15 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813091-42.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS [2] 0802782-30.2019.8.10.0001
20/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2021, 12:27
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 16:28
Publicação
07/06/2021, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2021, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0803074-17.2016.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: JOSIEL DO NASCIMENTO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150
RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO
Intimação -
Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 42399536) interposto por Josiel do Nascimento da Silva em face da sentença de ID nº 42326721 que julgou improcedente os pedidos formulados na presente Execução. O embargante alega que houve omissão no julgado, por não ter apreciado os precedentes alusivos ao Recurso Especial nº. 1.235.513/AL e da não possibilidade limitação temporal, ao RESP nº 1.371.750/PE – TEMA – 804, bem como, ao quanto a obrigação de pagar quantia certa na fase de liquidação de sentença do Processo Coletivo nº. 14.440/2000. Intimado o Estado do Maranhão manifestou-se pela rejeição dos Embargos (ID nº 45019984). É o relatório. Analisados, decido. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo. Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do NCPC. Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria. In casu, a sentença embargada manifestou-se expressamente sobre o tema, não podendo a parte confundir interpretação divergente da sua com contradição ou omissão, verbis: No tocante à limitação temporal, vislumbro que a referida tese se não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC). Em relação ao termo inicial de incidência, tenho que carece de maiores explanações, tendo em vista que a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, qual seja, Lei Estadual nº 7.072/1998, somente teve sua vigência (começou a produzir efeitos) a partir de 1º de fevereiro de 1998 (art. 3º) – em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94) –, razão pela qual as diferenças remuneratórias foram pleiteadas somente a partir desta data. Assim, considerando que não há diferença remuneratória a ser paga em momento anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças é 1º de fevereiro de 1998. Em relação ao termo final de incidência, em que pese não tenha sido estabelecido no âmbito do Processo nº 14.440/2000, em que pese a Sentença e o Acórdão em Remessa Necessária serem posteriores, por tratar-se de relação jurídica continuada, ou seja, de trato sucessivo, somente opera efeitos enquanto a situação fático-jurídica permanece inalterada (coisa julgada rebus sic stantibus). A procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, com determinação de escalonamento, ocorreu com base no fato de que a Lei Estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério nas referências seguintes à primeira, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a inválida redução de vencimentos da categoria. No entanto, com a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003 (art. 3º, § 1º), houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, que envolveu somente 13 (treze) de 18 (dezoito) prestações previstas, suspensa pela Medida Provisória n° 01, de 29 de julho de 2004, e somente retomada em definitivo através da Lei Estadual nº 8.186/2004, de 25 de novembro de 2004. Tal situação, qual seja, de que a obrigação constante na Ação Coletiva n° 14.440/2000 foi adimplida pela Lei Estadual nº 8.186/2004, foi, inclusive, reconhecida no âmbito do Incidente de Assunção de Competência n° 30.287/2016, da Relatoria do Desemb. Jamil Gedeon, verbis: […] Encaminhados os autos da execução à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos atualizados, esta fez a juntada de certidão informando a perda de objeto da Ação de Execução referente à decisão do STJ nos autos do Mandado de Segurança n° 20.700/2004, porquanto esta execução se acha abrangida pela execução alusiva ao Processo n° 14.440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís(e deu origem a este segundo IAC, que hora se está a julgar), já tendo a obrigação sido adimplida pelo Estado do Maranhão, sendo o pagamento efetuado por meio da vigência da Lei n° 8.186/2004 […] Desta forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva n° 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus. Assim, conforme suscitado pela Contadoria Judicial em certidão de ID nº 38649936, considerando que a parte exequente foi admitida no ano de 2012, conforme documentos de ID nº 3194243 e seguintes, aplicando o entendimento do IAC nº 18.193/2018, não há nenhum valor a ser percebido nestes autos, com base no título executivo firmado no Processo nº 14.440/2000, visto que somente foram admitidos na qualidade de servidor, perante o Estado do Maranhão, em momento posterior ao termo final de incidência (25 de novembro de 2004). Nesse sentido são as recentíssimas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98. MARCO FINAL. EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004. ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2012. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, na esteira do parecer Ministerial, o agravado foi “admitido no cargo de professor da rede pública estadual em 12/03/2012 (Processo no 0831498-69.2016.8.10.0001, Id. 2904866, p. 1), data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento”. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0803531-47.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98. MARCO FINAL. EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004. ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2008. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, verifico que a agravada foi admitida no cargo de professor da rede pública estadual em 23/03/2010, assim em data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento, limitado à eficácia temporal da Lei nº 7.702/98. Logo, aplicando o entendimento firmado por esta Corte de Justiça no aludido Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, verifico que a agravada não faz jus aos valores executados. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0802503-44.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 02.06.2020). Ressalta-se a impossibilidade do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018, vez que, em relação à metodologia que vinha sendo adotada, houve alteração quanto aos marcos inicial e final para as cobranças remuneratórias, que deverão ser observados imediatamente nos casos que não houver sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. Com efeito, o Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr. Paulo Sérgio Velten Pereira, foi claro a determinar que “A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”. Por outro lado, reforçando a ordem para aplicação imediata da referida tese, a Secretaria do NUGEP e da Comissão Gestora de Precedentes expediu Comunicado, através dos Ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019, informando que “que já é possível aplicar a tese jurídica, desde a sua fixação em 23.05.2019, pelo Plenário do TJMA, no julgamento do IAC nº 18193/2018”, diante da decisão do Tribunal Pleno que não conheceu dos Embargos nº 25.082/2019 e nº 25.116/2019, nos termos do voto do Desembargador Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, em 23.10.2019, disponibilizada em 30.10.2019 e publicada em 31.10.2019 no Diário da Justiça Eletrônico. Se não bastasse as referidas determinações, a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do CPC, a seguir transcritos: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: […] III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [...] Dessa forma, entendo que quaisquer recursos cabíveis interpostos contra o acórdão, inclusive o Recurso Especial e seu Agravo nº 019800/2020, não terão efeito suspensivo automático, razão pela qual a sua simples interposição não afeta a aplicabilidade da tese fixada no âmbito do IAC. Assim, o acórdão proferido e a tese fixada no âmbito do incidente de assunção de competência produzem efeitos imediatos, sendo esta determinação de amplo conhecimento, conforme teor do Acórdão e Ofício NUGEP mencionados alhures. Ademais, não há valor incontroverso a ser expedido em razão de sua data de admissão. Observa-se que a sentença se encontra fundamentada, o mérito dos seus fundamentos só pode ser revisto pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, através de recurso adequado, bem como, não houve omissão, se o embargante pretende demonstrar sua insatisfação quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados então deverá escolher o meio recursal adequado para a reforma almejada. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas observar as questões relevantes e imprescindíveis à sua solução, o que se verificou no presente caso. Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes na sentença atacada as omissões alegadas. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís/MA, 24 de maio de 2021. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 14:14
Petição (Apelação)
25/05/2021, 16:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/05/2021, 20:28
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 11:58
Documento (Certidão)
24/05/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 21:24
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2021, 10:48
Publicação
16/03/2021, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2021, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803074-17.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSIEL DO NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO Face ao exposto, ante a inexistência de crédito em favor da exequente, decorrente da Sentença Coletiva do Processo nº 14.440/2000, julgo improcedente o pedido e extinta a execução. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís/MA, 10 de março de 2021. Oriana Gomes. Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública.
Intimação -