Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BMG SA ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A RECORRIDO(A): IARA DE JESUS SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA PEREIRA - OAB/MA10940-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2122/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS EM FOLHA. PROVA DO DESCUMPRIMENTO. VALOR DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO. Interposto pelo demandado em face de sentença que julgou improcedente Embargos à Execução alegando, em síntese, ser devido o valor perseguido pela parte autora, a título de obrigação de fazer, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.991,01 (sete mil novecentos e e noventa e um reais e um centavo). DA CONDENAÇÃO. Analisando os autos resta evidenciado que a ré foi condenada ao pagamento de R$ 1,164,00 a título de danos materiais, em razão dos descontos indevidamente efetivados, bem como foi determinado que o réu se abstivesse de realizar novos descontos, sobre pena de imposição de multa por descumprimento. Tal sentença foi confirmada pela Turma recursal quando da análise do Recurso Inominado. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR E FAZER. Em que pese a sentença tenha fixado o valor do dano material, resta amplamente provado nos autos que a ré efetuou, após a prolação da sentença, seis descontos, totalizando a importância de R$ 2.328,00 (dois mil trezentos e vinte e oito reais), vide ID. 24754382 pag. 1 e 2, desta feita, é devida a cobrança do valor remanescente pelo exequente, uma vez que esta faz parte da sentença, posto que foi determinado o fim dos descontos. Não há qualquer excesso de execução no caso concreto. Tal postura revela uma economia processual e boa fé processual das partes, uma vez que as cobranças são corolário da sentença, não havendo motivo para a propositura de uma nova ação para cobrar valores oriundos do descumprimento da sentença, que repise-se, determinou o fim dos descontos indevidos. ÔNUS DA PROVA E VALOR DEVIDO. Uma vez provado o descumprimento da obrigação de fazer, devidas as cobranças das parcelas que se seguiram após a sentença, sem que tal atitude configure qualquer excesso de execução. Quanto ao valor devido, tem-se que os cálculos foram realizados pela contadoria judicial, que utilizou-se dos parâmetros corretamente fornecidos, não havendo correção em relação ao valor a ser pago pelo recorrente. RECURSO. Conhecido e improvido. CUSTAS pelo recorrente. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: honorários de 20% sobre o valor remanescente da execução. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da ACÓRDÃO
Acórdão - SESSÃO VIRTUAL DE 09 DE MAIO DE 2023 RECURSO: 0800333-25.2017.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor remanescente da execução. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e LAVINIA HELENA MACEDO COELHO (Membro). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.