Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CHUB SEGUROS BRASIL S/A (ANTERIORMENTE DENOMINADA "ACE SEGURADORA S/A"). ADVOGADO: REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA Nº 11.706-A). EMBARGADA: JÚLIA MARIA DA CONCEIÇAO VALE. ADVOGADO: JOARDSON DE SOUSA CARDOSO (OAB/MA Nº 20.218). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DE PROVA ESSENCIAL. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA COM CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À SEGURANÇA JURÍDICA. EFEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA E SENTENÇA REFORMADAS. 1. Os embargos de declaração, ainda que vocacionados à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, admitem, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes, quando o vício apontado repercute diretamente no resultado do julgamento, como no caso. 2. Configura vício relevante a omissão judicial na apreciação de elemento probatório essencial à resolução da controvérsia – no caso, a gravação telefônica acostada pela parte ré, na qual a autora manifesta, de forma inequívoca, seu consentimento quanto à adesão ao seguro. 3. A manutenção de sentença condenatória, sem a devida valoração da prova que demonstra a existência de contrato válido, afronta os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, convertendo legítima relação negocial em fundamento para responsabilização indevida. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. DECISÃO MONOCRÁTICA Chubb Seguros Brasil S/A, em 07/03/2024, opôs embargos de declaração visando integrar e modificar a decisão proferida nos autos desta apelação (ID 33652920), por meio do qual este relator assim decidiu: "No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do Juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para reparação, fixada em sentença, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ). Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO Nº 0803537-11.2021.8.10.0024
ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC (...)”. Em suas razões recursais contidas ID 33853341, aduz a parte embargante que “nada obstante ao conhecimento e sabedoria imanentes à Vossas Excelências, bem como ao eminente relator prolator do v. acórdão recorrido, imperioso observar que o v. acórdão se mostra omisso, à medida em que, mesmo após apresentação do áudio de gravação que culminou na presente relação negocial entre as partes (link – ID nº 30724620), não foi examinado no v. acórdão recorrido, incorrendo em grave omissão, justamente por isso o manejo no presente recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, restando desde já prequestionado”. Aduz, mais, que “houve o devido esclarecimento do serviço contratado e, por conseguinte, observado os princípios da informação e da transparência (a consumidora foi devidamente esclarecida acerca do valor, das coberturas e benefícios do seguro), houve a confirmação dos dados pessoais e da conta bancária, ocorrendo, por fim, a livre manifestação de vontade da parte autora em contratar o seguro, não ensejando, desta feita, qualquer falha na prestação do serviço”. Com esses argumentos, requer “sejam RECEBIDOS o recurso de embargos de declaração opostos pelo adverso, em razão da contradição acima apontada, seja intimado o Recorrente para, se quiser, apresentar contrarrazões e, por conseguinte, ao final, seja dado PROVIMENTO ao recurso para reformar o v. acórdão recorrido para afastar a condenação por danos materiais e morais pela ausência de ato ilícito e da prova efetiva do dano, como forma de aplicação da mais lídima e costumeira JUSTIÇA. Outrossim, caso, eventualmente, não seja acolhido os presentes embargos de declaração para negar provimento ao recurso de apelação, nota-se evidente omissão aceca da data e índices de correção monetária nos danos materiais fixados no v. acórdão, onde, desde já, se requer”. Intimada, a parte embargada não apresentou as contrarrazões. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí por que o conheço. No caso, constato que os argumentos expendidos pela parte embargante, aliados às peculiaridades processuais, impõem o acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto tanto o juízo de primeira instância, ao proferir a sentença (ID 30724616), quanto este Relator, ao examinar monocraticamente o recurso de apelação (ID 33652920), laboraram em erro ao desconsiderar prova inconteste cuja valoração conduz, de forma inafastável, ao reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida na exordial. Especificamente no âmbito da decisão embargada, cumpre salientar que esta deixou de considerar nos autos a presença – desde a contestação até a presente fase aclaratória – de gravação telefônica na qual a parte autora, de forma inequívoca, manifesta consentimento expresso quanto à contratação do seguro (ID 30724597 – fls. 03), evidência esta de relevância substancial para o deslinde da controvérsia. Portanto, se ao julgador incumbe o dever de enfrentar todos os argumentos relevantes trazidos pelas partes, sobretudo aqueles amparados em elementos probatórios aptos a influenciar o desfecho da controvérsia (art. 489, §1º, IV, do CPC), a omissão na análise de prova substancial – como se verifica no caso concreto – configura vício de fundamentação hábil a justificar o manejo e o acolhimento dos presentes embargos declaratórios. Mais ainda porque a condenação da seguradora, a despeito do efetivo consentimento expresso da consumidora quanto à contratação, mostra-se incompatível com os postulados da boa-fé objetiva que regem as relações contratuais (art. 422 do CC/02), além de afrontar a própria lógica da segurança jurídica, ao admitir que a parte autora, após aderir validamente ao ajuste e usufruir de suas vantagens, venha a ser indenizada como se jamais houvesse pactuado, assumindo de maneira indevida a condição de vítima. Ressalte-se, ademais, que os embargos de declaração, em hipóteses excepcionais, admitem a atribuição de efeitos infringentes, máxime quando o vício apontado repercute de forma direta no resultado do julgamento, impondo-se a revisão do decisum com o fito de restabelecer a legalidade processual1. No particular destes autos, os embargos de declaração evidenciam vício relevante, consubstanciado na omissão quanto à análise de elemento probatório imprescindível à resolução da lide, tendo a decisão recorrida referendado sentença condenatória que ignorou a efetiva contratação, embora a própria autora, de forma livre, tenha aderido ao negócio. Tal omissão compromete a validade do julgamento e justifica o acolhimento dos aclaratórios, com a consequente atribuição de efeitos modificativos, a fim de se reformar a decisão embargada e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022 do CPC, acolho os presentes embargos de declaração para, imprimindo-lhes efeitos infringentes, reformar a decisão e a sentença recorridas, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à parte autora, considerando sua litigância sob o pálio de justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes e notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05 1 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. OCORRÊNCIA. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no RESP 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016. 3. Na espécie, o acórdão embargado manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. O acórdão embargado partiu de premissa equivocada, pois, em melhor exame, observa-se que a parte insurgente, por ocasião de seu agravo interno, atendeu ao ônus da dialeticidade e impugnou todos os fundamentos que alicerçaram o juízo de admissibilidade do recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão monocrática que não conheceu do agravo, bem como para conhecer do agravo em recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.218.035/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).