Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A, NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A, RHENAN BARROS LINHARES - MA9681-A, DANILO NOLETO DE SOUSA - MA10188-A, JULIANA BELLUOMINI CHAGAS RAMOS MARTINS - MA21199-A
RECORRIDO: ABZAIAS CAMELO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: ANTONIO LIBERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15930-A, ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO - MA6906-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consumidor que reclama da manutenção indevida do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito do SERASA, mesmo após ter quitado os débitos existentes com empresa recorrente, o que restou comprovado nos autos. 2. No mérito, o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, determinando a exclusão dos débitos que deram origem à negativação do nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3. A manutenção indevida de nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito após mais de 05 dias da quitação da dívida consubstancia dano moral passível de compensação pela via indenizatória. No caso em análise, o recorrido permaneceu com o seu nome negativado indevidamente por cobrança de débitos que já estavam quitados. Invertido o ônus da prova, a recorrente não comprovou a regularidade da cobrança, conforme prevê o art. 14 do CDC, razão pela qual a sentença merece ser confirmada. 4. In casu, a quantia indenizatória estabelecida na sentença deve ser mantida integralmente, pois o referido valor está em consonância com os parâmetros adotados nesta Turma Recursal, em relação às circunstâncias específicas do caso, além de ser proporcional ao dano sofrido pela vítima e conter evidente caráter sancionador e pedagógico à recorrente. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801088-24.2020.8.10.0151 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em seu inteiro teor. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga. Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no dia 31 de outubro do ano de 2022. Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE RELATORA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.