Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MACEDO DA FONSECA ADVOGADO: DANILO MACEDO MAGALHÃES (OAB/MA 12.399)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Verificando-se que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, não deve ser conhecida a apelação que pleiteia tal benefício, com o intuito de excluir da sentença a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A concessão de gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º). 3. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, § 3º). 4. Apelação cível não conhecida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802442-08.2019.8.10.0026 – BALSAS
Trata-se de apelação interposta por MARIA DO SOCORRO MACEDO DA FONSECA contra sentença proferida pelo MM. juiz de direito da 2ª Vara da comarca de Balsas, nos autos de ação ordinária proposta contra o BANCO DO BRASIL S/A. Em apertada síntese, volta-se a recorrente contra a parte da sentença que impôs o pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ao fim e ao cabo, requer o deferimento da gratuidade da justiça. Contrarrazões devidamente apresentadas. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento do apelo. É o relatório. Passa-se a decidir. Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido. De entrada, registra-se que a recorrente já teve deferido pedido de gratuidade da justiça pela sentença de ID 9317957, não havendo notícia quanto a eventual revogação do benefício até o momento. Ocorre que, após a prolação do ato judicial acima mencionado, a ora recorrente apresentou pedido de “desistência”, que redundou em nova sentença, desta feita para homologar a desistência (ID 9317969). Nesse contexto, se a recorrente já dispunha da gratuidade da justiça ao tempo do apelo, é evidente que lhe falta interesse recursal para pleitear em segundo grau de jurisdição o mesmo benefício. Finalmente, vale destacar, nos termos do art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil, que “a concessão de gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes de sua sucumbência”. O que ocorre, em hipóteses tais, é que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, como prevê o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DO EXPOSTO, ausente o interesse recursal da apelante, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Desembargador Lourival Serejo Relator