Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Cezar Castro Lopes ADVOGADO: Dr. James Giles Garcia Lindoso (OAB/MA 7515)
EMBARGADO: Luís Antônio Câmara Pedrosa ADVOGADO: Dr. Diogo Diniz Ribeiro Cabral (OAB/MA 9355) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS DECLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DA QUINTA CÂMARA DO TJMA. 1. Não há omissão ou qualquer vício embargável no Acórdão em discussão, mas nítida insurgência da Embargante quanto ao resultado proferido, almejando, neste recurso, tão somente rediscutir as matérias já analisadas, o que se mostra incabível em sede de Aclaratórios. 2. Consoante a Súmula nº. 01 da Quinta Câmara do TJMA e nos termos do art. 1.022 do CPC são oponíveis Embargos de Declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863953-87.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os Embargos aplicando-se a Súmula 01 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 03 de outubro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator