Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Jardeo de Meneses Santos Advogado: Dr. Wagner Veloso Martins
Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Thaís Iluminata César Cavalcante D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800997-43.2019.8.10.0029
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, reformando a sentença de base, julgou improcedente o pedido de promoção por ressarcimento de preterição do Recorrente a Cabo da PM, ao fundamento de que não houve comprovação das preterições apontadas, tampouco da existência de vagas disponíveis (ID 11566903). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido viola os arts. 10, 369 e 373 II § 1º, 337, 342, 371, 986 e 987 do CPC, na medida em que o Juízo não oportunizou ao Recorrente a oportunidade de anexar documentos comprobatórios de sua preterição e da existência de vagas, em clara afronta ao devido processo legal, contraditório, ao princípio da cooperação e vedação à decisão surpresa (ID 21553503). Contrarrazões juntadas no ID 23102835). É o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. No caso, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico os temas relacionados à violação ao devido processo legal, contraditório, ao princípio da cooperação e vedação à decisão surpresa não foram enfrentadas pelo Acórdão recorrido, tampouco devolvidas pelo Recorrente nos Embargos de Declaração (oportunidade em que se limitou a afirmar que cumpriu todos os requisitos para a pleiteada promoção), sendo arguidos pela primeira vez no presente REsp, configurando evidente descumprimento do requisito atinente ao prequestionamento. A hipótese, como cediço, inviabiliza o prosseguimento do REsp, diante da aplicação da Súmula 211/STJ. Sobre o assunto, o STJ já veio de decidir que “a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, não obstante interposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ” (ED no AgInt no AREsp 1.665.428/MS, Rel. Desemb. convocado Manoel Erhardt). Não fosse suficiente, eventual modificação da premissa adotada pelo Tribunal, segundo a qual não houve comprovação da preterição, exige o revolvimento de fatos e provas, providência inviável em REsp, mercê do óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 1 de fevereiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça