Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Sueli Ilarindo Beserra Salvino ADVOGADOS: Dra. Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10551), Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012), Dr. Kally Eduardo Correia Lima Nunes (OAB/MA 9821) e Dr. Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11507)
AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr. Ricardo Gama Pestana RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PRETENSÃO DE REAJUSTES ANUAIS COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TJMA. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores, a Lei Federal nº 11.738/2008 não buscou estabelecer forma de reajuste geral e anual de salários a todos os profissionais do magistério público da educação básica, mas, na verdade, estipulou o valor do vencimento básico para aqueles que integram a classe inicial, de modo que em suas disposições não há determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se previstas nas legislações locais. 2. No âmbito da legislação estadual, o Plenário deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0800330-81.2018.8.10.0000, posicionou-se no sentido de que “(...) não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo.” (TJMA. Mandado de Segurança n.º 0800330-81.2018.8.10.0000, Tribunal Pleno, Desembargador Relator: Kleber Costa Carvalho. Data de Publicação 19/07/2018). 3. Deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais deduzidos com fundamento na alegada conduta omissiva do Agravado, pois, na ausência de legislação local específica, e não tendo o artigo 2º da Lei Federal nº.11.738/2008 estabelecido forma de reajuste geral e anual de salários a todos os integrantes do magistério, o Poder Judiciário não pode intervir na presente questão para aumentar vencimentos com fundamento na isonomia, a teor da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 4. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada enseja o não provimento do Agravo Interno, a teor do enunciado da Súmula nº. 02 da 5ª Câmara Cível do TJMA. 5. Agravo Interno conhecido e improvido 6. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850406-43.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, aplicando-se o enunciado da Súmula nº. 02 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 03 de outubro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator