Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0802014-67.2017.8.10.0035 - ANTONIO CARLOS MORAES DA COSTA x MUNICÍPIO DE COROATÁ - DECISÃO Id 120148130: "Considerando a certidão Id 118497151, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos". Advogado (a): Maykon Veiga Vieira dos Santos, OAB/MA nº 10885.
06/06/2024, 00:00
Definitivo
05/06/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 09:26
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 08:38
Arquivamento
28/05/2024, 19:17
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:00
Documento (Certidão)
06/05/2024, 11:18
Decurso de Prazo
24/04/2024, 03:37
Decurso de Prazo
17/04/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0802014-67.2017.8.10.0035 - ANTONIO CARLOS MORAES DA COSTA x MUNICÍPIO DE COROATÁ - ATO ORDINATÓRIO Id 115020241: "Nos termos do artigo 7º, § 6º da Resolução nº 303/2019 - CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de cinco dias, se manifestarem acerca do Precatório Id 91022370". Advogado (a): Maykon Veiga Vieira dos Santos, OAB/MA nº 10885.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0802014-67.2017.8.10.0035 - ANTONIO CARLOS MORAES DA COSTA x MUNICÍPIO DE COROATÁ - ATO ORDINATÓRIO Id 115020241: "Nos termos do artigo 7º, § 6º da Resolução nº 303/2019 - CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de cinco dias, se manifestarem acerca do Precatório Id 91022370". Advogado (a): Maykon Veiga Vieira dos Santos, OAB/MA nº 10885.
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 08:24
Documento (Certidão)
20/03/2024, 18:57
Desarquivamento
20/03/2024, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0802014-67.2017.8.10.0035 - ANTONIO CARLOS MORAES DA COSTA x MUNICÍPIO DE COROATÁ - DECISÃO Id 113402825: "Tendo em vista a juntada do protocolo do Precatório de Id 91022370, e com base no art. 1º, VIII, da Portaria Conjunta 20/2022 CGJ/TJMA, arquivem-se os autos". Advogado: Maykon Veiga Vieira dos Santos, OAB/MA n° 10885.
15/03/2024, 00:00
Definitivo
14/03/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:53
Outras Decisões
13/03/2024, 12:49
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 08:24
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 08:24
Documento (Certidão)
28/02/2024, 18:26
Documento (Certidão)
05/02/2024, 10:47
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:08
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0802014-67.2017.8.10.0035 - ANTONIO CARLOS MORAES DA COSTA x MUNICÍPIO DE COROATÁ - ATO ORDINATÓRIO Id 107849607: "Nos termos do artigo 7º, § 6º da Resolução nº 303/2019 - CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de cinco dias, se manifestarem acerca do Precatório Id 91022370". Advogado: Maykon Veiga Vieira dos Santos, OAB/MA nº 10885.
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 12:50
Documento (Certidão)
04/12/2023, 12:11
Desarquivamento
04/12/2023, 11:32
Definitivo
09/11/2023, 14:06
Trânsito em julgado
08/11/2023, 17:09
Decurso de Prazo
07/11/2023, 03:00
Decurso de Prazo
06/11/2023, 01:41
Decurso de Prazo
23/10/2023, 03:44
Decurso de Prazo
16/10/2023, 01:21
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 08:01
Outras Decisões
15/09/2023, 19:46
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 13:33
Movimentação processual
14/09/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 11:20
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 06:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/09/2023, 20:33
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 09:26
Documento (Certidão)
01/09/2023, 08:06
Documento (Certidão)
30/08/2023, 11:48
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 10:19
Documento (Ofício)
25/08/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 09:30
Decurso de Prazo
03/08/2023, 02:43
Documento (Certidão)
22/07/2023, 09:19
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 07:41
Outras Decisões
27/04/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:17
Documento (Ofício)
25/04/2023, 09:02
Documento (Certidão)
24/04/2023, 12:26
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:12
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:14
Decurso de Prazo
10/03/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 14:08
Documento (Mandado)
17/02/2023, 14:05
Evolução da Classe Processual
17/02/2023, 12:06
Mero expediente
16/02/2023, 19:25
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 09:32
Documento (Certidão)
19/12/2022, 15:47
Recebimento (competência exclusiva)
16/12/2022, 08:29
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Município de Coroatá ADVOGADA: Dra. Eveline Silva Nunes (OAB/MA n° 5.332) e outros
AGRAVADO: Antônio Carlos Moraes Da Costa ADVOGADO: Dr. Maykon Veiga Vieira Dos Santos (OAB/MA n° 10.885) e outro RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. ART. 1.021, CPC C/C ART. 539 DO RITJMA. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DE 1% POR SER O RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 1.021, §4º, DO CPC. 1. De acordo com o disposto no art. 1.021, do Código de Processo Civil c/c art. 539, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o cabimento do presente recurso restringe-se às decisões unipessoais do Desembargador Relator, sendo inadmissível contra decisão colegiada. PRECEDENTES STJ. 2. Justifica-se a imposição da multa do art. 1.021, § 5º do CPC, pois o legislador busca assegurar a seriedade na interposição do recurso, evitando a proliferação de recursos meramente protelatórios. 3. Agravo Interno não conhecido. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802014-67.2017.8.10.0035 – COROATÁ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Jose de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Jose Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Samara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 10 de Outubro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE COROATÁ Advogado(s) do reclamado: WILSON CARLOS DE SOUSA NUNES, LUMA DE ARAUJO SOUSA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS MORAES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS, IGOR AMAURY PORTELA LAMAR RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação do Agravado para se manifestar, querendo, acerca dos termos do presente recurso, nos moldes do art. 1.021, §2º, do CPC. Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos. Publique-se e
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0802014-67.2017.8.10.0035 intime-se. Cumpra-se. São Luís, 1 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Antônio Carlos Moraes Da Costa ADVOGADO: Dr. Maykon Veiga Vieira Dos Santos (OAB/MA 10.885)
APELADO: Município de Coroatá PROCURADOR: Dr. Wilson Carlos De Sousa Nunes RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO INCONTROVERSA. DIREITO AOS SALÁRIOS RETIDOS E AO FGTS. PRECEDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DE DIREITO DO AUTOR. 1. Comprovada a prestação de serviços existente entre o servidor e a Administração Pública Municipal, o pagamento das verbas remuneratórias inadimplidas se faz obrigatório. A ausência da necessária contraprestação pela municipalidade importa em enriquecimento ilícito, o que não é tolerado no ordenamento jurídico nacional. Precedentes deste Tribunal e do STJ, Inteligência do art. 7º, inciso XVII, da CF/88. 2. O art. 19-A da Lei nº. 8.036/1990 confere direito ao FGTS aos trabalhadores contratados pela Administração Pública sem concurso público (Súmula nº 363 do TST). Precedentes desta Corte. 3. Apelação conhecida e provida. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802014-67.2017.8.10.0035 -COROATÁ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 11 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator