Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Paulo Henrique Vieira dos Santos Advogado: Bruno Roberto Rocha Soares (OAB/MA 7.474-A)
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Adriana Moreira Araújo Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. TERMO DE POSSE E DE EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO PARA PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Paulo Henrique Vieira dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de verbas remuneratórias não pagas, alegadamente devidos pelo Estado do Maranhão, em razão da prestação de serviços na corporação militar. A sentença de primeiro grau foi desfavorável ao apelante, com fundamento na ausência de comprovação do direito vindicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ou não comprovação do efetivo exercício do cargo pelo apelante para percepção de remuneração no período alegado, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, não apresentando o termo de posse e exercício que comprovasse o efetivo exercício do cargo público à percepção de vencimentos e remuneração. 4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça estabelece que o pagamento de verbas remuneratórias só é devido mediante a comprovação do vínculo com a administração e da efetiva prestação de serviços, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A comprovação do vínculo funcional e da efetiva prestação de serviços são requisitos indispensáveis para o recebimento de verbas remuneratórias pelo servidor público. 2. Não demonstrada essa comprovação, é inviável a condenação da administração ao pagamento das verbas pleiteadas". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0003362-68.2017.8.10.0031, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara de Direito Público, DJe 19/05/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0001011-20.2016.8.10.0044 Sessão Virtual: 3 a 10.12.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 10 de dezembro de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Paulo Henrique Vieira dos Santos contra sentença exarada pelo Juiz de Direito auxiliando na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID n. 36552355), que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do Estado do Maranhão, julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, em razão da ausência de comprovação do direito vindicado. Da petição inicial (ID n. 36552346): O apelante ajuizou a demanda alegando ter entrado em exercício na corporação no dia 26/12/2013, todavia, recebeu o primeiro vencimento somente em abril do ano de 2014, motivo pelo qual requer a contraprestação pelo serviço prestado. Da apelação (ID n. 36552357): Em suas razões recursais, o recorrente requer a reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Das contrarrazões (ID n. 36552359): O apelado se manifestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n. 37590815): Deixou de apresentar manifestação, dada a inexistência de interesse ministerial. É o relatório. VOTO Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Da distribuição do ônus da prova Cinge-se a controvérsia recursal à análise do direito ou não do recorrente em receber a contraprestação pelos serviços prestados à corporação do 3o Batalhão de Bombeiros Militares, considerando a partir de 26/12/2013 até o mês de fevereiro de 2014. Em sua peça inicial, o apelante informa que ingressou na carreira após aprovação em concurso público regido pelo Edital n. 3/2012, entretanto, concluído o curso de formação em 18/12/2013, ingressou efetivamente no trabalho no dia 26/12/2013, no entanto, recebeu o primeiro vencimento apenas em abril de 2014. Na esteira da regra do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor a obrigação de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ônus esse do qual não se desincumbiu o apelante, visto que não comprovou a prestação de serviço no período requerido. Isso porque o apelante não instruiu a inicial com o termo de posse e de exercício, que é o ato de investidura do servidor no cargo público efetivo, uma vez que é esse o marco inicial dos direitos e deveres funcionais do servidor, limitando-se apenas a juntar o ato de nomeação tardiamente em sede de réplica. Com efeito, os documentos constantes da peça inaugural não são suficientes para evidenciar o vínculo funcional e a prestação de serviços à percepção de vencimentos e remunerações, o que conduz à improcedência do pedido. Nesse sentido é a jusrisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO, OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A presente controvérsia gira em torno da existência de direito do recorrente, que alega ter sido contratado temporariamente pelo Município de Chapadinha para o exercício de cargo de vigilante, a verbas rescisórias relativas a 13º (décimo terceiro) salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço). Discute-se, ainda, se há direito a indenização por danos morais. 2. Somente é devido o pagamento de verbas remuneratórias inadimplidas a suposto servidor público quando demonstrada a existência de vínculo funcional com a Administração ou a efetiva prestação de serviços, ônus probatório que cabe ao autor da demanda trabalhista ajuizada com vistas à cobrança das verbas atrasadas (art. 373, I, CPC/15). Precedentes desta Corte citados. 3. No caso em exame, não houve a comprovação mínima de qualquer vínculo jurídico entre o autor e o Município demandado, quer em relação à ocupação de cargo em comissão, quer em relação a contrato de trabalho temporário. Esse ônus competia ao demandante, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, e, não tendo ele se desincumbido da demonstração do vínculo ou mesmo da prestação de serviços ao ente público, é certo que não pode haver condenação do Município ao pagamento das verbas pleiteadas. 4. Ausente a demonstração de atuação ilícita por parte do demandado, não que se lhe condenar ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Recurso desprovido. (TJMA. ApCiv 0003362-68.2017.8.10.0031, Rel. Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, 1a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 19/05/2023) - grifei Dessa forma, a manutenção da sentença é medida de lídima justiça. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO da APELAÇÃO e NEGO a ela PROVIMENTO para manter a sentença tal como prolatada, nos termos da fundamentação supra. Em razão do desprovimento recursal, majoro a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2o e 11, do CPC, sob as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 10 de dezembro de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator