Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BOY ALVES ALMEIDA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDERSON WILLIAM GUIMARAES - MA20276-A
RECORRIDO: JAELSON PEREIRA REIS, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a)
RECORRIDO: WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS - MA18960-A Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE FERREIRA MENDES JUNIOR - MA11730-A RELATOR: DELVAN TAVARES OLIVEIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ EMENTA RECURSO INOMINADO Nº 0804150-05.2019.8.10.0023
RECORRIDO: BOY ALVES ALMEIDA ADVOGADO (A): EDERSON WILLIAM GUIMARAES - MA20276-A
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO (A): IDELMAR MENDES DE SOUSA ORIGEM: AÇAILÂNDIA Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA - 1.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804150-05.2019.8.10.0023
Cuida-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes embargos a execução. Argumenta o recorrente que os valores são impenhoráveis. VOTO - 2. Os pressupostos necessários ao conhecimento do recurso foram devidamente satisfeito, tanto os intrínsecos quanto os extrínseco, razão pela qual dele se conhece. 3. A sentença tratou adequadamente da matéria discutida nos autos, cujos fundamentos são adotados aqui como razão de decidir, merecendo destaque a seguinte motivação: “Trata-se de embargos à execução opostos pelo segundo executado, conforme id 95190660. O executado alega em suma que a quantia penhorada em id 81536199, no valor de R$ 122,21 (cento e vinte e dois reais e vinte e um centavos) possui natureza alimentar; que o veículo indicado pelo exequente (id 95190661) não lhe pertence, além de não ser devida a penhora no rosto dos autos de n° 0803525-37.2020.8.10.0022. Analisando os autos, verifico que não acolhimento os presentes embargos. O executado foi intimado para comprovar que os valores penhorados em id 81536199, se enquadram na previsão do art. 833, IV, do CPC (id 99304285), no entanto, não cumpriu a diligência. Desse modo, a liberação da quantia penhorada no valor de R$ 122,21 (cento e vinte e dois reais e vinte e um centavos) se mostra devida. Com relação ao pedido de penhora no rosto dos autos de n° 0803525-37.2020.8.10.0022, verifico que a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 83.051,03 (oitenta e três mil cinquenta e um reais e três centavos), conforme id 78800035, as tentativas de satisfação da execução restaram infrutíferas. Consta no processo n° 0803525-37.2020.8.10.0022, em que são partes: exequente e executado; um crédito em favor do executado no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), estando em vias de expedição alvará.”. 4. A sentença não merece reparos, na medida em que externa a adequada resolução da lide, com o cotejo dos fatos e direito aplicável a espécie, ao passo, que o recurso não traz fundamentação idônea modificar a sua conclusão, porquanto se limita a repisar os argumentos expostos em primeira instância, já contraditados adequadamente, acima referenciados. DISPOSITIVO - 5. Recurso inominado conhecido e não provido. 6. Condenação em custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, face a gratuidade de justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso do reclamado para manter a sentença. Condenação em custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, face a gratuidade de justiça. Votaram, com o Relator, a juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA (membro) e o juiz ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS (membro). Sessão Virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz/MA, ocorrida no período de 16 a 23 de outubro de 2024. DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz Relator e Presidente da TRCC de Imperatriz/MA RELATÓRIO DESNECESSÁRIO VOTO MANTER A SENTENÇA