Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Israel de Araújo Costa Tenório Advogado: Alexandre Lima Santos (OAB/PI 15.141)
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0802421-23.2019.8.10.0029
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Israel de Araújo Costa Tenório, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça. Na origem, o recorrente ajuizou demanda contra o Estado do Maranhão, pleiteando a continuidade no concurso público para a Polícia Militar na condição de cotista (Id 28341856). O Juízo de 1º grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão de coisa julgada material, nos termos do artigo 485, V, do CPC (Id 28341925). Interposta apelação, o órgão colegiado manteve a sentença, sob o fundamento de que o pedido do recorrente na presente demanda é idêntico ao formulado em mandado de segurança anteriormente ajuizado, no qual a segurança foi denegada após análise do mérito. Na oportunidade, o Tribunal ressaltou que o “[…] Superior Tribunal de Justiça admite a coisa julgada entre mandado de segurança e ação ordinária quando há identidade jurídica entre os pedidos e a causa de pedir, independentemente da alteração formal do polo passivo” (Id 44164596). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 337, §§ 2º e 4º e 485, V, do CPC. Argumenta que não há coisa julgada material, uma vez que o mandado de segurança anterior foi denegado sem pronunciamento sobre o mérito da questão, o que permitiria a renovação do pedido pelas vias ordinárias. Sustenta divergência jurisprudencial sobre a matéria e contradição no próprio tribunal de origem (Id 44941503) Contrarrazões no Id 46916709. É o relatório. Decido. Estão preenchidos todos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso especial. A pretensão recursal esbarra na Súmula nº 83 do STJ, pois o acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “[…] o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público.’ (AgRg no MS 18.759/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016). Nesse sentido: MS 21.734/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016 (…) Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente writ” (STJ, MS 17.859/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/04/2017) (STJ - MS: 28209 DF 2021/0362970-0, Data de Julgamento: 02/03/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023). Em igual sentido: STJ, AgInt no MS 24.832/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2019; AgInt nos EDcl no MS 23.067/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019; AgInt no MS 23.132/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/08/2018. De toda sorte, a pretensão recursal não tem viabilidade por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. A propósito: “[...] analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal (STJ, AgRg nos EDcl no REsp. 1.539.665/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26.10.2015; REsp. 1.195.063/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25.06.2015; AgRg no AREsp 316.845/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12.06.2013) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.078.197/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021). No que se refere ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente