Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
Requerido: LIVANETE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
REU: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD - MA12008-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000824-54.2016.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se novamente a instituição bancária exequente para informar dados bancários nos termos da decisão de ID 96692611 no prazo de 10 (dez) dias. Após, certifique-se o cumprimento das demais determinações contidas em decisão de ID 96692611. Ultimadas as providências, e não havendo novos requerimentos, proceda-se com o arquivamento do feito nos termos do ID. 110652155. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. THADEU DE MELO ALVES Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal, respondendo pela Comarca de São Luís Gonzaga/MA (Portaria-CGJ nº 2230, de 6 de junho de 2024)
25/06/2024, 00:00
Desarquivamento
24/06/2024, 08:43
Outras Decisões
19/06/2024, 08:58
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 07:45
Publicação
14/02/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 00:14
Definitivo
09/02/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
Requerido: LIVANETE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
REU: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD - MA12008-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000824-54.2016.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Anulatória de Empréstimo Bancário ajuizada por LIVANETE OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, todos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Na decisão de ID 64894556, foi acolhido à impugnação ao cumprimento de sentença, momento em que a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido na citada decisão. Em ID 91600359, a instituição financeira promoveu o cumprimento da decisão. Na decisão de ID 105675169 foi determinado a suspensão do processo, em razão de não ter sido encontrado bens a penhora. Certidão de ID 110487049 atestando que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a Decidir. A concessão da justiça gratuita não exime a imposição de condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios quando a decisão for desfavorável a quem foi concedida a benesse. Enseja, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas até que o beneficiário possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Dessa forma, considerando que a executada é beneficiário da justiça gratuita conforme decisão de fl. 24 do ID 46753770, não há viabilidade do prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Some-se a isso o fato de que não há nos autos qualquer informação de mudança da sua situação econômica da parte devedora, revelando que a exigibilidade da cobrança encontra-se suspensa. Neste sentido, destaco o entendimento da jurisprudência, vejamos: FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELO PRAZO DE CINCO ANOS - RECURSO IMPROVIDO. O beneficiário da justiça gratuita que for condenado nos ônus da sucumbência fica isento do pagamento enquanto perdurar a circunstância econômica adversa prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, DETERMINO o arquivamento do presente feito, podendo o exequente promover o desarquivamento até o prazo máximo de cinco anos, desde que demonstre mudança na situação econômica do executado. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
Requerido: LIVANETE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
REU: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD - MA12008-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000824-54.2016.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se novamente a instituição bancária exequente para informar dados bancários nos termos da decisão de ID 96692611 no prazo de 10 (dez) dias. Após, certifique-se o cumprimento das demais determinações contidas em decisão de ID 96692611. Ultimadas as providências, e não havendo novos requerimentos, proceda-se com o arquivamento do feito nos termos do ID. 110652155. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. THADEU DE MELO ALVES Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal, respondendo pela Comarca de São Luís Gonzaga/MA (Portaria-CGJ nº 2230, de 6 de junho de 2024)
25/06/2024, 00:00
Desarquivamento
24/06/2024, 08:43
Outras Decisões
19/06/2024, 08:58
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 07:45
Publicação
14/02/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 00:14
Definitivo
09/02/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
Requerido: LIVANETE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
REU: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD - MA12008-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000824-54.2016.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Anulatória de Empréstimo Bancário ajuizada por LIVANETE OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, todos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Na decisão de ID 64894556, foi acolhido à impugnação ao cumprimento de sentença, momento em que a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido na citada decisão. Em ID 91600359, a instituição financeira promoveu o cumprimento da decisão. Na decisão de ID 105675169 foi determinado a suspensão do processo, em razão de não ter sido encontrado bens a penhora. Certidão de ID 110487049 atestando que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a Decidir. A concessão da justiça gratuita não exime a imposição de condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios quando a decisão for desfavorável a quem foi concedida a benesse. Enseja, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas até que o beneficiário possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Dessa forma, considerando que a executada é beneficiário da justiça gratuita conforme decisão de fl. 24 do ID 46753770, não há viabilidade do prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Some-se a isso o fato de que não há nos autos qualquer informação de mudança da sua situação econômica da parte devedora, revelando que a exigibilidade da cobrança encontra-se suspensa. Neste sentido, destaco o entendimento da jurisprudência, vejamos: FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELO PRAZO DE CINCO ANOS - RECURSO IMPROVIDO. O beneficiário da justiça gratuita que for condenado nos ônus da sucumbência fica isento do pagamento enquanto perdurar a circunstância econômica adversa prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, DETERMINO o arquivamento do presente feito, podendo o exequente promover o desarquivamento até o prazo máximo de cinco anos, desde que demonstre mudança na situação econômica do executado. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2024, 12:02
Outras Decisões
07/02/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2024, 15:29
Arquivamento
26/01/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 16:33
Documento (Certidão)
24/01/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: LIVANETE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
REU: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Tendo em vista a inércia do exequente em indicar bens à penhora, em que pese devidamente intimado (ID 101780065), determino a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte exequente, na forma do art. 921, §4º, do CPC começará automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente, em observância ao enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que dispõe: “O prazo de prescrição intercorrente no art. 921, §4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º.” Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Aguarde-se na serventia judicial eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Transcorrido o prazo de suspensão, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000824-54.2016.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:32
Execução frustrada
07/11/2023, 17:08
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 09:41
Decurso de Prazo
06/10/2023, 18:13
Decurso de Prazo
06/10/2023, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: LIVANETE OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000824-54.2016.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por BANCO BRADESCO S.A (ID 90544431) em desfavor de LIVANETE OLIVEIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em ID 91703406, foi determinada a intimação do devedor para pagamento da quantia executada. Em razão da ausência de manifestação, foi proferida decisão no ID 96002301, determinando o bloqueio da quantia devida já acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º do CPC. Bloqueio realizado conforme certidão de ID 96692610. A instituição bancária peticionou no ID 97475781, suscitando que houve erro no bloqueio, uma vez que foi realizado a penhora em sua contas. Os autos vieram-me conclusos. Os autos vieram-me conclusos. Da leitura dos autos, observa-se que houve claro erro desse Juízo ao proceder com a penhora online do valor devido, uma vez que procedeu-se com o bloqueio das contas do credor e não do devedor. Com efeito, o presente cumprimento de sentença tem por objeto a multa de litigância de má-fé arbitrada em sentença em favor da instituição bancária. Sucede que ao ter se iniciado a fase de cumprimento de sentença deveria ter sido realizada, no sistema PJE, a inversão dos polos das partes, para a instituição bancária que inicialmente era a ré, passasse a figurar como exequente. Em razão da ausência dessa mudança, no momento de realização do bloqueio, o sistema SISBAJUD, procedeu com o bloqueio do valor em conta do credor do cumprimento de sentença, revelando evidente erro deste Juízo. Assim, tendo em vista os fatos acima, torno sem efeito o bloqueio judicial realizado nos autos e que consta no ID 96280721 e certidão de ID 96692610. Determino a imediata devolução do valor bloqueado para a instituição bancária requerida, devendo ela ser intimada para informar nos autos os dados bancários para a restituição do valor bloqueado indevidamente. Outrossim, tendo em vista o erro praticado por esse Juízo e diante do reconhecimento de ofício da nulidade do ato processual, não há necessidade de apresentação de impugnação e tampouco pagamento de custas processuais. Portanto, oficie-se ao FERJ para que proceda com a restituição das custas pagas pela instituição bancária, devendo proceder com o depósito judicial da quantia que consta no ID 97475782. Sendo anexado aos autos a comprovação da devolução do valor, proceda-se com a devolução do valor pago indevidamente para a instituição bancária. Por fim, após a realização da inversão do polo da presente demanda, observo que a parte sucumbente foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do valor que lhe foi imposto na sentença e, em que pese o transcurso do prazo legal, permaneceu sem apresentar qualquer manifestação. Uma vez que não houve o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, §3º do CPC, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar a penhora online, via SISBAJUD, nas contas bancárias do devedor, LIVANETE OLIVEIRA DA SILVA, no valor de R$ 633,65 (seiscentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), quantia já acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º do CPC. Com a juntada da resposta do bloqueio, em sendo positivo, este se converterá em depósito judicial, intimando-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, suscitar as questões previstas no art. 854 do CPC. Sendo infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores, intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco), indicar bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Transcorrido os prazos acima, com a certificação dos autos, retornem-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/08/2023, 11:52
Outras Decisões
09/08/2023, 19:52
Conclusão (para decisão)
30/07/2023, 08:49
Decurso de Prazo
28/07/2023, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: LIVANETE OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Observo que a parte sucumbente foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do valor que lhe foi imposto na sentença e, em que pese o transcurso do prazo legal, permaneceu sem apresentar qualquer manifestação. Uma vez que não houve o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, §3º do CPC,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000824-54.2016.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar a penhora online, via SISBAJUD, nas contas bancárias do devedor, no valor de R$ 633,65 (seiscentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), quantia já acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º do CPC. Com a juntada da resposta do bloqueio, em sendo positivo, este se converterá em depósito judicial, intimando-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, suscitar as questões previstas no art. 854 do CPC. Sendo infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores, intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco), indicar bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Transcorrido os prazos acima, com a certificação dos autos, retornem-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/07/2023, 09:52
Documento (Certidão)
10/07/2023, 09:53
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 10:22
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 11:14
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: LIVANETE OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000824-54.2016.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito. Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente. Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação. Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Mero expediente
09/05/2023, 19:59
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 15:43
Desarquivamento
08/05/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
07/05/2023, 14:42
Mero expediente
28/04/2023, 10:31
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
21/04/2023, 23:27
Publicação
09/01/2023, 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: LIVANETE OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Tendo em vista a inércia da parte requerida, em que pese ter sido devidamente intimado, para apresentar o pedido de cumprimento de sentença devidamente instruído com a memória de cálculo, conforme se verifica ID 80036868, o exequente permaneceu inerte, consoante certificado. Assim, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000824-54.2016.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/12/2022, 00:00
Definitivo
06/12/2022, 08:20
Arquivamento
03/12/2022, 22:08
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 14:40
Decurso de Prazo
30/11/2022, 12:34
Publicação
30/11/2022, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: LIVANETE OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a instituição bancária, não observou as disposições do art. 524 do Código de Processo Civil, que determina que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com o demonstrativo discriminado do crédito. Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000824-54.2016.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte credora para apresentar o pedido de cumprimento de sentença devidamente instruído como a memória de cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Transcorrido o prazo acima, retornem-me conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Desarquivamento
08/11/2022, 14:50
Mero expediente
05/11/2022, 12:31
Conclusão (para despacho)
01/11/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 21:36
Decurso de Prazo
30/10/2022, 17:14
Decurso de Prazo
30/10/2022, 17:14
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:33
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:33
Publicação
29/10/2022, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: LIVANETE OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000824-54.2016.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a instituição bancária requerida para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das custas referente ao desarquivamento do feito. Na ocasião, deverá a parte interessada atentar para a disposição prevista no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pedido. Comprovado o pagamento das custas, retornem-me conclusos. Transcorrido o prazo sem manifestação, mantenham-se os autos arquivados. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Mero expediente
16/10/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 08:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:59
Definitivo
09/09/2022, 12:06
Arquivamento
09/09/2022, 11:46
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 18:24
Publicação
23/08/2022, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: LIVANETE OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000824-54.2016.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para especificar qual o valor que entende devido efeito de cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Transcorrido o prazo acima, retornem-me conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
19/08/2022, 19:08
Desarquivamento
19/08/2022, 15:48
Mero expediente
18/08/2022, 19:47
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 07:32
Publicação
08/08/2022, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: LIVANETE OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000824-54.2016.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a instituição bancária para efetuar o pagamento das custas de desarquivamento, no prazo de 0 5(cinco) dias, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de crédito na forma estabelecida no art. 524 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se os autos com as cautelas legais. Cumpridas as diligências acima, retornem-me conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
05/08/2022, 00:00
Mero expediente
03/08/2022, 19:03
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 11:09
Decurso de Prazo
15/07/2022, 15:06
Decurso de Prazo
05/07/2022, 13:33
Decurso de Prazo
24/06/2022, 13:49
Definitivo
24/06/2022, 06:29
Publicação
18/06/2022, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: LIVANETE OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por seus advogados, devidamente intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, receber/imprimir o alvará judicial, sob pena de arquivamento. Caso a parte imprima o Alvará, favor informar nos presentes autos. Assino de ordem do MM Juiz de Direito Diego Duarte de Lemos. DADO e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, nesta Quarta-feira, 11 de Maio de 2022. Técnico Judiciário Sigiloso Servidor Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000824-54.2016.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/06/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 07:08
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 19:48
Publicação
09/05/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: LIVANETE OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000824-54.2016.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por LIVANETE OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Petição do exequente pugnando pela intimação do executado (ID 61491559), para pagamento da quantia de R$ 16.796,58 (dezesseis mil setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos). Por sua vez, o executado impugnou o feito (ID 64732521), alegando excesso de execução, vez que o valor devido é na ordem de R$ 11.868,14 (onze mil, oitocentos e sessenta e oito reais e catorze centavos), tendo acostado aos autos DJO (ID 64899775) do valor que entende devido. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Como se observa as partes divergem quanto ao valor efetivamente devido, tendo ambas apresentado quantia que entende como a correta. Da leitura do dispositivo da sentença observa-se que foi determinado o seguinte: […] 2) Condenar o reclamado BANCO BRADESCO SA a restituir à parte reclamante o valor de R$ 3.308,76 (três mil, trezentos e oito reais e setenta e seis centavos), já incluída a repetição de indébito, em razão dos descontos indevidos efetuados no benefício desta, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pela parte autora (Súmula 43 do STJ), acrescido, ainda, de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e 3) Condenar, ainda, a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerente (Súmula 54, STJ). […] Cotejando os cálculos apresentados pela parte autora, depreende-se que a quantia informada a título de danos materiais diverge daquela determinada em sentença. A parte requerente procedeu com a atualização do valor de R$ 5.065,71 (cinco mil e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), quando a sentença determinou a restituição de R$ 3.308,76 (três mil, trezentos e oito reais e setenta e seis centavos). Portanto, há evidente excesso na execução na medida em que a parte autora requereu a restituição de quantia que não consta na sentença. De outra banda, observa-se que os cálculos apresentados pelo impugnante em sua irresignação encontram-se em consonância com o que foi determinado em sentença, posto que se obedeceram aos valores previstos na decisão de mérito, bem como as datas de incidência de juros e correção monetária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso na execução no importe de R$ 4.928,44 (quatro mil e novecentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos). Na oportunidade, homologo como devido à parte autora a quantia de R$ 11.868,14 (onze mil e oitocentos e sessenta e oito reais e catorze centavos). Nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora, ora impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução acima reconhecido. Tendo em vista que a parte autora tem valores a receber nos presentes autos, deverá ser descontado de seu crédito a percentual dos honorários advocatícios devido para os advogados do banco impugnante. Intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das custas referente ao Alvará Judicial. Com a comprovação de pagamento, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor especificado acima que constam depositados no ID 64899775, descontado os honorários advocatícios fixados. Na oportunidade, intime-se a instituição bancária para informar dados bancários de transferência referente aos honorários advocatícios. Com a juntada das informações, expeça-se alvará judicial de transferência dos valores determinados a serem descontados da quantia que consta depositada no ID 64899775. Ultimadas as providências acima ou transcorrido o prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 02:24
Acolhimento
22/04/2022, 14:57
Decurso de Prazo
19/04/2022, 20:04
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 07:55
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:05
Decurso de Prazo
28/03/2022, 22:11
Decurso de Prazo
28/03/2022, 22:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: LIVANETE OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000824-54.2016.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito. Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente. Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação. Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
22/03/2022, 00:00
Mero expediente
19/03/2022, 12:53
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: LIVANETE OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 23 de fevereiro de 2022. ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000824-54.2016.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255 Apelada: Livanete Oliveira d a Silva Advogadas: Dras. Andréa Buhatem Chaves - OAB/MA nº 8.897 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000824-54.2016.8.10.0127 - SÃO LUÍS GONZAGA/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão (nos autos da ação anulatória à epígrafe) ajuizada por Livanete Oliveira da Silva, que julgou procedentes os pedidos da inicial para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 0123292158828); condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); condenar o requerido a restituir à parte autora o valor de R$ 3.308,76 (três mil trezentos e oito reais e setenta e seis centavos), relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do CC); além de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. As razões recursais da apelação encontram-se encartadas no Id. 11925327, enquanto que as contrarrazões assim estão no Id.11925332. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de manifestar-se ante a ausência de interesse recursal. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Primeiramente, considerando a possibilidade de aplicação imediata[1] das 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-82019[2], passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC, improvimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. E, compulsando os autos, verifico não assistir razão ao recorrente, haja vista que, negando a parte autora a contratacao de empréstimo bancário bem como a percepcao de qualquer importe, que lhe ocasionou descontos mensais no beneficio previdenciario (Id. 11925317 - Pág. 31), é ônus do banco apelante comprovar que houve a referida contratação, mediante a juntada tempestiva do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico e não há no processo tal comprovação pela instituição financeira recorrente, que pudesse atestar a regularidade da contratação originária da cobrança questionada em juízo pela parte ex adversa, legitimando, assim, o argumento recursal de que apenas teria agido no exercício regular do direito. Ademais, em favor da parte apelada, ainda opera a inversao do onus da prova, protagonizada pelo art. 6º, III, do Codigo de Defesa do Consumidor, em razao da natureza consumerista das relacoes entre os bancos e seus clientes, posicionamento ha muito consolidado no Superior Tribunal de Justica, na Sumula no 297 que “ o Codigo de Defesa do Consumidor e aplicavel as instituicoes financeiras”. Ora, vislumbrando a responsabilidade objetiva em indenizar, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os estabelecimentos comerciais e financeiros devem utilizar todas as precauções cabíveis para, por ocasião de cadastro de clientes e venda de produtos, detectar o uso de documentos furtados, falsos ou portados por quem não seja o titular (utilizados por terceiros), não sendo crível atribuir à vítima da fraude, a obrigação de arcar com pagamento de serviços que não contratou. Deveras, afigura-se dever da instituição financeira apelante, ao prestar serviços, organizar-se e equipar-se de modo a não causar prejuízos a qualquer cidadão, de sorte que, assim não procedendo, assume a responsabilidade de indenizar, por negligência, os danos causados à apelada pelo desconto indevido. Ressalto que o fato de inexistir, porque não mencionada a existência nos autos, ocorrência policial dando conta da perda ou furto dos documentos pessoais da recorrida, não retira do apelante a responsabilidade de zelar pela procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados, já que lhe cabe, enquanto prestador de serviços, tomar todas as cautelas necessárias a evitar a utilização fraudulenta dos dados pessoais de terceiros. Destaco que o recorrente não trouxe aos autos a demonstração de que o contrato de empréstimo motivador dos descontos foi efetivamente realizado pela parte autora/apelada ou que seus prepostos checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para efetivação do pacto. Tanto que o juízo a quo não descurou de pertinente observação quando da prolação da sentença, ora recorrida: [...] O documento juntado pela instituicao requerida, em ID 46753770, qual seja, a Contestacao, nao pode servir como prova da realizacao do negocio juridico entre as partes, posto que, sequer, apresentou o contrato supostamente firmado entre as partes. Ademais, a parte requerente anexou, conforme previsto no IRDR, os extratos bancarios de sua conta- corrente, nos quais se verifica o desconto referente ao emprestimo, ora contestado. A parte requerida seria a unica capaz de comprovar a contratacao valida do emprestimo, mas nao o fez, o que justifica a procedencia dos pedidos do autor. Comprova esta a efetivacao dos descontos indevidos. O valor equivale ao descontado em razao do emprestimo consignado nao comprovado, e, em dobro, pois cabe a repeticao do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispoe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repeticao do indebito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correcao monetaria e juros legais, salvo hipotese de engano justificavel. Nao houve erro justificavel a evitar a devolucao em dobro dos valores indevidamente descontados no beneficio previdenciario da parte recorrida. Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, acao/omissao e resultado lesivo, e dever da justica reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenacao ao banco de indenizacao decorrente da falha na prestacao do servico.” Com efeito, tenho que o banco/requerido não adotou as cautelas necessárias à formalização do negócio jurídico, devendo ser responsabilizado pelas lesões patrimonial e moral da parte autora. Afinal, as atividades bancárias envolvem riscos inerentes ao serviço, por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva. Em verdade, a responsabilidade civil do recorrente é patente, posto que não se assegurou de todas as medidas necessárias ao combate da fraude que findou com o indevido desconto, fatos estes que torna obrigatória a necessidade de indenizar o dano moral causado. Afinal, a cobrança indevida de parcelas de proventos de aposentadoria de pessoa idosa ocasiona transtornos psicológicos e dissabores extraordinários ensejadores do dano moral. Tal orientação não destoa do entendimento predominante na jurisprudência pátria. Confiram-se alguns pronunciamentos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - ADEQUAÇÃO - REDUÇÃO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE – [...] - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. - Sentença reformada em parte. Apelação provida parcialmente (TJ-MG - AC: 10024110206380001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2013) [...] EMPRÉSTIMO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EFEITO PEDAGÓGICO. [...] DEMONSTRADA A INOBSERVÂNCIA DE CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR A SEGURANÇA QUE SE ESPERA USUFRUIR NAS RELAÇÕES MANTIDAS ENTRE OS CORRENTISTAS E AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EVIDENCIA-SE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RAZÃO PELA QUAL DEVE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS AO CLIENTE. INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRAR, POR MEIOS IDÔNEOS, QUE FOI O PRÓPRIO CORRENTISTA QUE REALIZOU AS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS OU A INEXISTÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DE FRAUDE, TENDO EM VISTA O NOTÓRIO CONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE SAQUE POR MEIO DE CARTÃO BANCÁRIO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS, RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, AO PROMOVER DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA-CORRENTE, A TEOR DOS DITAMES DOS ARTIGOS 3º, § 2º E 14, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSIM, O DANO MORAL INDEPENDE DE PROVA, POIS SUA CARACTERIZAÇÃO SE SATISFAZ COM A MERA OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE ATENDER A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DE MANEIRA QUE GERE EFETIVA COMPENSAÇÃO À VÍTIMA DO DANO SOFRIDO, DESESTIMULANDO DESLIZES, TAIS COMO A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS EM NOME DOS CORRENTISTAS. [...] (TJ-DF - APC: 20110111025135 DF, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/06/2013, 3ª Turma Cível) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. Sentença de procedência que fixa o dano moral em R$ 10.000,00. O banco réu não comprovou que a autora teria realizado o contrato de empréstimo, ônus que lhe cabia na forma do artigo 333, II, do CPC. Tenha-se presente que o valor arbitrado para a reparação do dano moral, se revela adequado e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ - APL: 02763517620108190001 RJ, Relator: DES. SEBASTIAO RUGIER BOLELLI, Data de Julgamento: 19/12/2013, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/04/2014 16:53) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. 1. O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento na pensão previdenciária da apelada. 2. Sentença condenatória com determinação de devolução em dobro do valor descontado e pagamento de danos morais pelos transtornos causados ao cliente. 3. Responsabilidade pelo evento danoso da instituição financeira, pois não se desincumbiu da regra prevista no artigo 333, inciso II, do CPC. 4. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. 5. Sob o ângulo compensatório, o valor fixado como reparação pelos danos morais sofridos mostra-se adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto. 6. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Processo nº 0021586-57.2011.8.10.0001 (136023/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. j. 23.09.2013, unânime, DJe 27.09.2013). Há inclusive súmula no STJ tratando da temática, conforme se vê da de nº 479, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Isso porque, contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia, o apelante atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, visto que constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados. Com efeito, nem se cogite em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (estelionatário), porquanto o recorrente, ao contratar sem conferir a fidedignidade dos dados/documentos apresentados, negligentemente, assume o risco de sua atividade. Afinal, é dever da prestadora de serviço checar satisfatória e adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados. Se tal diligência não ocorre, e, em decorrência da omissão, geram-se danos ao consumidor, responde, objetivamente, por prestar o serviço viciado. O nexo de causalidade afigura-se, pois, flagrante! É indiscutível que as atividades desenvolvidas pelo apelante se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, §2º[3], do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e que a parte apelada é vítima de acidente de consumo, consoante dispõe o art. 17[4] do CDC, atraindo a aplicação da lei consumerista. Não há dúvidas, pois e também, de que a prestação de serviço pelo recorrente mostrou-se defeituosa, impondo-se atribuir-lhe a obrigação de reparar os danos causados. Igualmente, a jurisprudência citada alhures corrobora que, enquanto prestador de serviços, o apelante assume objetivamente a responsabilidade por eventuais danos causados a consumidores, conforme dicção do art. 14 do CDC. Afinal, considerando que a instituição bancária é responsável por aqueles que de seus serviços utilizam, e que a relação travada entre banco/cliente é regida pela legislação consumerista, cabe ao banco, ao colocar à disposição do usuário serviços de concessão de crédito ou produtos similares, bem como ao descontar-lhe valores, verificar a veracidade e a transparência dos documentos apresentados, mesmo que o terceiro que os apresente seja instituição idônea e pública, sob pena de, assim não atuando, ser responsável pelos repasses feitos ou descontos realizados, de forma objetiva, ex vi do Código de Defesa do Consumidor, da qual só se exonerará provando que o evento danoso teve origem em caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Não se pode negar que a conduta abusiva do apelante causou lesão à parte apelada, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações. O comportamento abusivo do apelante, pois, gerou-lhe o dever de indenizar, em razão da disciplina do art. 6o[5], VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República. Friso não se exigir demonstração da prova efetiva do dano moral, vez que a caracterização se satisfaz com a mera ocorrência do ato ilícito, para que a responsabilidade se perfaça e a reparação seja devida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE MEDIANTE DOCUMENTOS FRAUDULENTOS. REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) Quanto ao valor fixado no decisum, a título de compensação pelos danos morais causados (R$ 2.000,00), tenho que referido quantum está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, mormente por atender aos ditames do art. 944, do CC[6], que estabelece dever a indenização ser medida conforme a extensão do dano, sem, contudo, afrontar o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem manter o quantum fixado pelo juízo a quo, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo. Por fim, julgo igualmente improcedente a pretensão de alterar/reformar a condenação à repetição de indébito, vez que, descontadas indevidamente dos proventos da autora/apelada as parcelas mensais de contrato nulo, aplica-se-lhe a sanção constante do parágrafo único[7] do art. 42 do CDC. Nem se pretenda também afastar a condenação em repetir o indébito, para que a restituição seja na modalidade simples, vez que o parágrafo único do art. 42 do CDC, ao dispor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, não deixa dúvidas de que, em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida para que seja devida a repetição do indébito. Igualmente, não procede a insurgência recursal do apelante no tocante aos juros moratórios sobre o quantum compensatório a título de danos morais, que consoante aribitrou o magistrado devem incidir a partir do evento danoso, com fulcro nas disposições do art. 406 do Código Civil de 2002 e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a questão aqui discutida
trata-se de responsabilidade extracontratual, pois foi formulado de forma fraudulenta: SÚMULA 54/STJ. EVENTO DANOSO. 1. Assiste razão à recorrente no que se refere ao termo inicial dos juros de mora. Isso porque, nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 2. "Mesmo naquelas obrigações não quantificadas em dinheiro inicialmente ou ilíquidas, os juros moratórios fluem normalmente da data em que o devedor é constituído em mora, a qual, em se tratando de ato ilícito extracontratual, ocorre com o evento danoso, mercê do que dispõe o art. 398 do Código Civil de 2002. Assim, nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso". (AgRg no REsp 949.540/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10.4.2012). Precedentes: EDcl no REsp 1.659.855/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 890.151/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/10/2017. 3. Recurso Especial provido. Do exposto, em conformidade com o parecer ministerial, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de janeiro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 [2] https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao [3] CDC. Art. 3º. [...] § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [4] CDC. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [5] CDC. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; [6] Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. [7] CDC. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
19/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/08/2021, 05:55
Decurso de Prazo
06/08/2021, 20:57
Decurso de Prazo
06/08/2021, 20:56
Publicação
27/07/2021, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: LIVANETE OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Em razão da interposição de Apelação,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000824-54.2016.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, §1º do CPC. Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, §3º do mesmo diploma legal. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
22/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 23:53
Mero expediente
20/07/2021, 15:52
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 13:33
Petição (Apelação)
20/07/2021, 11:22
Publicação
30/06/2021, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2021, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: LIVANETE OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000824-54.2016.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por LIVANETE OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. O(a) autor(a), em síntese, que a parte requerida realiza descontos ilegais nos proventos do(a) demandante, referente ao Contrato de Empréstimo nº 0123292158828, no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), parcelado em 72 (setenta e duas) cotas de R$ 183,82 (cento e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos). Em continuidade, acostou extrato do INSS (ID 46753770), no qual constam que foram realizados 09 (nove) descontos mensais. Decisão determinando a citação do(a) requerido (ID 46753770). Por sua vez, em sede de contestação (ID 46753770), a instituição requerida sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de documento essencial. No mérito, alegou exercício regular de direito. No mérito, alegou exercício regular de direito. Despacho determinando a intimação das partes, para, querendo, se manifestarem acerca do interesse de produzir provas em audiência (ID 46753770). As partes deixaram transcorrer in albis o prazo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Não acolho a preliminar não merece guarida, uma vez que a exordial observou todos os requisitos previstos nos art. 319 e ss. do CPC, inclusive, houve a juntada do extrato de empréstimo, portanto, não há que se falar em inépcia da inicial. Superada(s) a(s) preliminar(es) e/ou a(s) prejudicial(is) de mérito, passa-se à análise do mérito propriamente dito. É certo que a matéria é de direito e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social. Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei nº 8.078/90 (CDC). A questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da Requerente, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, a responsabilidade da Requerida é – seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), seja pelo Código Civil – objetiva, ou seja, independe de culpa e só poderá ser excluída nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior. Na espécie, é possível proceder-se à inversão do ônus da prova e considerar que, pela teoria da asserção, adotada pelo Direito Processual Civil pátrio, deveria a parte ré desconstituir as alegações de fato negativo pelo autor, no caso, provando que de fato a demandante contraiu a dívida in comento. Conforme a tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, na Sessão do Pleno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor /autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à intuição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova (cf. Tese nº 1). Com relação aos analfabetos, firmada a tese (Tese de nº 2) segundo a qual “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meio admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138,145,151,156,157 e 158). O documento juntado pela instituição requerida, em ID 46753770, qual seja, a Contestação, não pode servir como prova da realização do negócio jurídico entre as partes, posto que, sequer, apresentou o contrato supostamente firmado entre as partes. Ademais, a parte requerente anexou, conforme previsto no IRDR, os extratos bancários de sua conta-corrente, nos quais se verifica o desconto referente ao empréstimo, ora contestado. A parte requerida seria a única capaz de comprovar a contratação válida do empréstimo, mas não o fez, o que justifica a procedência dos pedidos do autor. Comprova está a efetivação dos descontos indevidos. O valor equivale ao descontado em razão do empréstimo consignado não comprovado, e, em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte recorrida. Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco de indenização decorrente da falha na prestação do serviço oferecido. A responsabilidade é da parte demandada, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. Quanto ao dano moral, a cobrança indevida de empréstimo causa insegurança para o consumidor e justifica o arbitramento de danos morais. In casu, diante da não comprovação do empréstimo e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte recorrente, o dano moral se faz presente. No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo. No caso de danos morais, ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima. Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade e proporcionalidade, fixo o dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único, do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para: 1) Declarar NULO o Contrato de Empréstimo nº 0123292158828; 2) Condenar o reclamado BANCO BRADESCO SA a restituir à parte reclamante o valor de R$ 3.308,76 (três mil, trezentos e oito reais e setenta e seis centavos), já incluída a repetição de indébito, em razão dos descontos indevidos efetuados no benefício desta, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pela parte autora (Súmula 43 do STJ), acrescido, ainda, de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e 3) Condenar, ainda, a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerente (Súmula 54, STJ). OUTROSSIM, condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC. Após, proceda-se à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito
29/06/2021, 00:00
Procedência
28/06/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 07:06
Conclusão (para julgamento)
27/06/2021, 06:18
Decurso de Prazo
26/06/2021, 05:24
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:26
Decurso de Prazo
21/06/2021, 15:32
Decurso de Prazo
21/06/2021, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 06:51
Publicação
11/06/2021, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: LIVANETE OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO Das partes, para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se manifestar sobre a necessidade de produção de outras provas, especificando de modo claro e fundamentado sua necessidade, sob pena de julgamento conforme o estado do processo, conforme arts. 353 ss. do CPC. São Luis Gonzaga do Maranhão, 09/06/2021. Francisco José Bogéa da Silva. Secretário Judicial. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 9 de junho de 2021. ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000824-54.2016.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: LIVANETE OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta N. 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 9 de junho de 2021. ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000824-54.2016.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 12:34
Documento (Certidão)
09/06/2021, 12:32
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
09/06/2021, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2021, 10:00
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)