Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803565-87.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ECLEUDO MANOEL COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIO LEONARDO PEREIRA JUNIOR - MA10003
EXECUTADO: MARIA HELENA SIMOES FREITAS E SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: NATALIA PEDRINHA DE LIMA - MA11123 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ECLEUDO MANOEL COSTA em face de MARIA HELENA SIMOES FREITAS E SILVA. Este juízo, através da decisão de ID 141952076, rejeitou a impugnação da parte executada. Na mesma toada, determinou o bloqueio de valores nas contas da impugnante no importe de R$ R$ 4.973,02 (quatro mil e novecentos e setenta e três reais e dois centavos). A secretaria deste juízo juntou certidão com o resultado do bloqueio via sistema SISBAJUD no importe de R$ R$ 9.372,34 (nove mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos) (ID 152432179). Ademais, houve ato ordinatório intimando a executada para manifestar-se acerca do que dispõe o artigo 854, § 3º, incisos I e II do CPC, tendo em vista o bloqueio POSITIVO no sistema SISBAJUD (ID 152430721). A parte requerida não se manifestou em relação ao Ato Ordinatório Id 152430721, conforme certidão de ID 153885650. Sentença extinguindo a execução e que no total foi bloqueado o montante de R$ 9.372,34 (nove mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos), valor superior ao pretendido, posto que, sob o ID 80554401, a exequente requereu o prosseguimento da execução com a penhora dos ativos financeiros da parte adversa no valor de R$ 4.973,02 (quatro mil e novecentos e setenta e três reais e dois centavos). Determinou a liberação dos valores bloqueados, quais sejam: R$ 4.973,02 (quatro mil e novecentos e setenta e três reais e dois centavos) e o desbloqueio do saldo remanescente (ID 155015684). O Exequente apresentou os dados para expedição de alvará (ID 155432205). Era o que cabia relatar. DECIDO. Considerando o trânsito em julgado e o bloqueio de valores nos autos, sem impugnação à penhora, DETERMINO a expedição de ALVARÁ para a conta indicada pelo patrono do Exequente, conforme procuração, da seguinte forma: Alvará referente ao crédito do valor principal, correspondente a R$ 4.973,02 (quatro mil e novecentos e setenta e três reais e dois centavos) e seus acréscimos legais, para a seguinte conta: favorecida MARIO LEONARDO PEREIRA JUNIOR - OAB/MA nº 10.0003 na conta corrente de sua titularidade no Banco do Brasil - Agência 5821-1 - conta corrente 12.180-0 (ID 155432205). Por fim, tendo em vista que já foi proferida sentença de extinção do cumprimento de sentença, restando pendente apenas a expedição do referido Alvará, determino o imediato arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe, após a liberação dos referidos valores, com a certidão nos autos da transferência. CUMPRA-SE. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís