Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0828807-82.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: DANIELLE CERQUEIRA CASTRO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO OAB/MA 8147-A, VANESSA DE MORAES REGO PETINELLI OAB/MA 13537
EXECUTADO: EMMANUEL CASTRO NETO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: SUENNY COSTA AMARAL OAB/MA 9883-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por Danielle Cerqueica Castro (ID nº 73802727), o qual informou conta bancária de sua titularidade para que se procedesse à transferência bancária do numerário constrito. Considerando a manutenção da sentença de ID n.º 16208172, pela superior instância, defiro o pedido da embargante e determino, para viabilizar o exato cumprimento da decisão de ID n.º 16208172, por questões técnicas do sistema SISBAJUD: 1. Proceda-se ao protocolamento da minuta da ordem de transferência para conta judicial; 1.1. Após transferência para conta judicial, expeça-se alvará judicial eletrônico de transferência da importância de R$ 51.529,35 (cinquenta e um mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos) e seus acréscimos legais, em favor de Danielle Cerqueira Castro, na conta bancária indicada no ID nº 73802727, a saber: Banco do Brasil, Agência 5821-1, Conta corrente 97810-8, CPF 896.274.583-68, em nome de DANIELLE CERQUEIRA CASTRO, devendo, contudo, ser previamente efetuado o desconto devido referente à taxa judiciária devida ao FERJ, em conformidade com o art. 2º, parágrafo único da Resolução-GP nº 75/2022. 1- Expeça-se alvará judicial de transferência para conta bancária indicada no ID n.º 73402175, a saber: Banco do Brasil, Agência: 2954-8, Conta Corrente: 51.465-9, CNPJ n.º: 24.453.998/0001-48, Sereno Advogados Associados da importância de R$ R$ 51.529,35 (cinquenta e um mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos) e seus acréscimos legais, devendo, contudo, ser previamente efetuado o desconto devido referente à taxa judiciária devida ao FERJ, em conformidade com o art. 2º, parágrafo único da Resolução-GP nº 75/2022. 2- Expedido os alvarás, intime-se o requerente para tomar conhecimento da providência e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, face a gratuidade da justiça deferida à parte sucumbente (sentença de ID n.º 16208172). São Luís/MA, 23 de setembro de 2022. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.