Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA Nº. 11.099-S) 1º
APELADO: LUÍS DE OLIVEIRA CASTRO ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/ PI Nº. 19.842-A) 2º
APELANTE: LUÍS DE OLIVEIRA CASTRO ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/ PI Nº. 19.842-A) 2º
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA Nº. 11.099-S) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO APELO NÃO PROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA. 1. Em conformidade com a 1ª tese do Tema 05 do TJMA, é ônus do banco apresentar o contrato sub judice. Não tendo se desincumbido desse ônus, impõe-se a declaração de inexistência do contrato questionado. 2. Arbitrada indenização por danos morais em razão da situação de hipervulnerabilidade do apelante. 3. Primeiro apelo desprovido e segunda apelação provida. RELATÓRIO Tratam os autos de duas apelações cíveis. A primeira interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., em que requer a reforma da sentença de parcial procedência para que seja reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado em análise; e a segunda, pelo autor da ação, para que seja arbitrada indenização por danos morais. Adoto o relatório da sentença (ID 17095610). Primeira apelação no ID 17095613 e respectivas contrarrazões no ID 17095621. Segunda apelação no ID 17095619 e respectivas contrarrazões no ID 17095623. Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, sem opinar sobre o mérito (ID 19400550). É o suficiente relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Observa-se que o objeto recursal do primeiro apelo é a legalidade – ou não – do contrato de empréstimo consignado questionado pelo autor, que não reconhece os respectivos descontos sofridos no seu benefício previdenciário. Já o objeto recursal do segundo apelo é pelo reconhecimento de danos morais decorrentes das cobranças indevidas. Inicialmente, observa-se que o banco não apresentou contrato nem comprovou que o depósito do valor supostamente emprestado ocorreu na conta bancária mantida pelo apelante. Para o deslinde da causa, é necessário o entendimento vinculante do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, já transitado em julgado, relevante ao caso em análise: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.” (g.n.). Conforme já apreciado, o primeiro apelante não atendeu à tese vinculante (art. 985, I, CPC), isto é, a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), não cumpriu com o ônus que lhe cabia de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, porquanto não fez a juntada do instrumento do contrato. Por isso, inexistente o negócio jurídico. Com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida deve ser restituído em valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Nesse sentido, é o entendimento vinculante desta Corte: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.” No caso dos autos, a quantia descontada é reputada indevida por ter se originado de negócio jurídico inexistente, razão pela qual devem ser restituídos em dobro os valores descontados referentes ao contrato. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, formulado pelo segundo apelante, considero que a situação não se coloca no campo do mero aborrecimento, em especial considerando a situação de hipervulnerabilidade do autor (pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente na condição de consumidor) em face de instituição bancária de grande renome no mercado. O benefício previdenciário do apelante foi reduzido mês a mês em razão de descontos ilegais, os quais geraram prejuízos à sua própria subsistência. Para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa. Nesse sentido, com esteio na razoabilidade e na proporcionalidade, arbitro indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que reputo suficiente para reparar, inibir e minimizar os efeitos do abuso perpetrado pelo banco.
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801891-75.2021.8.10.0117 1º
Ante o exposto, conheço dos recursos, NEGO PROVIMENTO ao primeiro apelo e DOU PROVIMENTO ao segundo apelo, para declarar inexistente o contrato questionado e determinar a imediata suspensão dos descontos a ele vinculados. Mantenho a condenação do primeiro apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes a partir de cada parcela (art. 397 do CC e Súmula n°. 43 do STJ), além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (publicação desta decisão – Súmula n°. 362 do STJ). Por fim, condeno o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor do patrono do primeiro apelado. Ademais, ficam advertidas as partes que a interposição de recurso manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator