Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 7 de novembro de 2023. Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei. ID = 105602009 PRAZO = 10 dias Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801891-75.2021.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/AUTOR(A): LUIS DE OLIVEIRA CASTRO Advogado do(a)
08/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 08:54
Publicação
14/09/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº 0801891-75.2021.8.10.0117 Autor(a): LUIS DE OLIVEIRA CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação anulação de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos devidamente qualificados. Depósito juntado aos autos (evento nº97524570 ) demonstra que o réu cumpriu integralmente a obrigação imposta por esse juízo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constato que esse juízo julgou procedente o pedido da autora e que o requerido cumpriu fielmente o comando judicial outrora determinado. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o depósito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe. ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Ressalte-se que consoante a recomendação nº 06/2018, da CGJ, em seu artigo 2º, a gratuidade não abrangerá custas referente à expedição de alvarás. Apure-se as custas processuais. Logo após, proceda-se com seu recolhimento via sistema siscondj. Por fim, expeça-se alvarás ou proceda-se com a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo autor ou por seu procurador, conforme solicitado em petição de nº978007351. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, diante do fato de que não há interesse recursal. Santa Quitéria do Maranhão/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
13/09/2023, 00:00
Documento (Informações)
12/09/2023, 13:46
Documento (Certidão)
30/08/2023, 10:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 7 de novembro de 2023. Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei. ID = 105602009 PRAZO = 10 dias Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801891-75.2021.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/AUTOR(A): LUIS DE OLIVEIRA CASTRO Advogado do(a)
08/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 08:54
Publicação
14/09/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº 0801891-75.2021.8.10.0117 Autor(a): LUIS DE OLIVEIRA CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação anulação de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos devidamente qualificados. Depósito juntado aos autos (evento nº97524570 ) demonstra que o réu cumpriu integralmente a obrigação imposta por esse juízo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constato que esse juízo julgou procedente o pedido da autora e que o requerido cumpriu fielmente o comando judicial outrora determinado. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o depósito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe. ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Ressalte-se que consoante a recomendação nº 06/2018, da CGJ, em seu artigo 2º, a gratuidade não abrangerá custas referente à expedição de alvarás. Apure-se as custas processuais. Logo após, proceda-se com seu recolhimento via sistema siscondj. Por fim, expeça-se alvarás ou proceda-se com a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo autor ou por seu procurador, conforme solicitado em petição de nº978007351. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, diante do fato de que não há interesse recursal. Santa Quitéria do Maranhão/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
13/09/2023, 00:00
Documento (Informações)
12/09/2023, 13:46
Documento (Certidão)
30/08/2023, 10:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/08/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
23/07/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 10:48
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 14:23
Documento (Certidão)
18/05/2023, 14:23
Decurso de Prazo
16/05/2023, 04:22
Publicação
20/04/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A CITAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) despacho/decisão de citação constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 18 de abril de 2023. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias
Citação - PROCESSO Nº.: 0801891-75.2021.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A): LUIS DE OLIVEIRA CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
19/04/2023, 00:00
Mero expediente
18/04/2023, 12:43
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 17:43
Documento (Certidão)
20/03/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:13
Mero expediente
16/03/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 11:35
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 17:01
Publicação
12/12/2022, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 06:12
Publicação
12/12/2022, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 06:11
Evolução da Classe Processual
29/11/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do RETORNO DA INSTÂNCIA SUPERIOR dos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 17 de novembro de 2022. Eu, ROCHELLI ROCHA DE MORAIS RIBEIRO, digitei. PRAZO = 15 dias Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA PROCESSO Nº.: 0801891-75.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): LUIS DE OLIVEIRA CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do RETORNO DA INSTÂNCIA SUPERIOR dos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 17 de novembro de 2022. Eu, ROCHELLI ROCHA DE MORAIS RIBEIRO, digitei. PRAZO = 15 dias Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA PROCESSO Nº.: 0801891-75.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): LUIS DE OLIVEIRA CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
18/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/11/2022, 17:52
Recebimento (competência exclusiva)
14/11/2022, 11:13
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA Nº. 11.099-S) 1º
APELADO: LUÍS DE OLIVEIRA CASTRO ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/ PI Nº. 19.842-A) 2º
APELANTE: LUÍS DE OLIVEIRA CASTRO ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/ PI Nº. 19.842-A) 2º
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA Nº. 11.099-S) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO APELO NÃO PROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA. 1. Em conformidade com a 1ª tese do Tema 05 do TJMA, é ônus do banco apresentar o contrato sub judice. Não tendo se desincumbido desse ônus, impõe-se a declaração de inexistência do contrato questionado. 2. Arbitrada indenização por danos morais em razão da situação de hipervulnerabilidade do apelante. 3. Primeiro apelo desprovido e segunda apelação provida. RELATÓRIO Tratam os autos de duas apelações cíveis. A primeira interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., em que requer a reforma da sentença de parcial procedência para que seja reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado em análise; e a segunda, pelo autor da ação, para que seja arbitrada indenização por danos morais. Adoto o relatório da sentença (ID 17095610). Primeira apelação no ID 17095613 e respectivas contrarrazões no ID 17095621. Segunda apelação no ID 17095619 e respectivas contrarrazões no ID 17095623. Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, sem opinar sobre o mérito (ID 19400550). É o suficiente relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Observa-se que o objeto recursal do primeiro apelo é a legalidade – ou não – do contrato de empréstimo consignado questionado pelo autor, que não reconhece os respectivos descontos sofridos no seu benefício previdenciário. Já o objeto recursal do segundo apelo é pelo reconhecimento de danos morais decorrentes das cobranças indevidas. Inicialmente, observa-se que o banco não apresentou contrato nem comprovou que o depósito do valor supostamente emprestado ocorreu na conta bancária mantida pelo apelante. Para o deslinde da causa, é necessário o entendimento vinculante do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, já transitado em julgado, relevante ao caso em análise: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.” (g.n.). Conforme já apreciado, o primeiro apelante não atendeu à tese vinculante (art. 985, I, CPC), isto é, a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), não cumpriu com o ônus que lhe cabia de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, porquanto não fez a juntada do instrumento do contrato. Por isso, inexistente o negócio jurídico. Com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida deve ser restituído em valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Nesse sentido, é o entendimento vinculante desta Corte: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.” No caso dos autos, a quantia descontada é reputada indevida por ter se originado de negócio jurídico inexistente, razão pela qual devem ser restituídos em dobro os valores descontados referentes ao contrato. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, formulado pelo segundo apelante, considero que a situação não se coloca no campo do mero aborrecimento, em especial considerando a situação de hipervulnerabilidade do autor (pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente na condição de consumidor) em face de instituição bancária de grande renome no mercado. O benefício previdenciário do apelante foi reduzido mês a mês em razão de descontos ilegais, os quais geraram prejuízos à sua própria subsistência. Para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa. Nesse sentido, com esteio na razoabilidade e na proporcionalidade, arbitro indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que reputo suficiente para reparar, inibir e minimizar os efeitos do abuso perpetrado pelo banco.
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801891-75.2021.8.10.0117 1º
Ante o exposto, conheço dos recursos, NEGO PROVIMENTO ao primeiro apelo e DOU PROVIMENTO ao segundo apelo, para declarar inexistente o contrato questionado e determinar a imediata suspensão dos descontos a ele vinculados. Mantenho a condenação do primeiro apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes a partir de cada parcela (art. 397 do CC e Súmula n°. 43 do STJ), além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (publicação desta decisão – Súmula n°. 362 do STJ). Por fim, condeno o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor do patrono do primeiro apelado. Ademais, ficam advertidas as partes que a interposição de recurso manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
18/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2022, 15:46
Mero expediente
12/05/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 11:12
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 13:00
Documento (Certidão)
04/05/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 10:47
Decurso de Prazo
25/02/2022, 09:21
Decurso de Prazo
22/02/2022, 18:44
Publicação
19/02/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2022, 02:01
Publicação
15/02/2022, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 7 de fevereiro de 2022. Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO
MANDADO - PROCESSO Nº.: 0801891-75.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): LUIS DE OLIVEIRA CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
08/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 12:14
Petição (Apelação)
04/02/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 1 de fevereiro de 2022. Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO
MANDADO - PROCESSO Nº.: 0801891-75.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): LUIS DE OLIVEIRA CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
02/02/2022, 00:00
Petição (Apelação)
31/01/2022, 20:20
Publicação
24/01/2022, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIS DE OLIVEIRA CASTRO ADVOGADO(A) DO(A)
REQUERENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA
PROCESSO Nº.: 0801891-75.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados. Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência. Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade. Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ajuizamento da presente ação independe de prévia solução da avença na seara administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Indefiro o pedido de conexão, pois os processos elencados pela instituição financeira versam sobre contratos distintos. No mesmo compasso, indefiro a preliminar de impugnação a justiça gratuita, pois o(a) autor(a) depende dos proventos da sua aposentadoria para salvaguardar suas necessidades básicas. Defiro os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Assentadas tais premissas, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular. Com efeito, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço. Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença. Finalmente, é difícil de crer que uma instituição financeira das mais antigas e consolidadas deste país empreste quantia tão alta, se comparada com a renda da autora, e deixe de se resguardar com o arquivamento de documentos aptos a comprovar a celebração da avença. Enquanto isso, analisando-se a documentação acostada aos autos, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes ao contrato nº.814454784. Com efeito, histórico de consignação encartado aos autos em documento de nº 52792751, revelam a existência de 13 descontos no valor R$ 257,98 reais, que perfazem um montante de R$ 3.353,74 reais, cujo valor deve ser restituído em dobro, por se tratar de pessoa idosa, perfazendo o importe de R$ 6.707,48 reais. Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração de vontade da parte acionante. Por fim, também é forçoso reconhecer a inexistência de lesão a direito da personalidade do autor, pois a conduta do requerido configura mero dissabor. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato nº 814454784 e condenar a parte ré em dano material, consistente em restituírem dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 6.707,48 reais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto. Por fim, determino ainda que decorrido o prazo de 15 dias após o transito em julgado da presente ação, que o requerido cesse os descontos pertinentes ao contrato apontado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 reais. Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, 17 de dezembro de 2021. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
10/01/2022, 00:00
Procedência
17/12/2021, 13:51
Conclusão (para julgamento)
08/12/2021, 22:56
Documento (Certidão)
08/12/2021, 22:56
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 17:42
Publicação
26/11/2021, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da contestação apresentada nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 24 de novembro de 2021. Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 FINALIDADE = APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801891-75.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): LUIS DE OLIVEIRA CASTRO Advogado/Autoridade do(a)