Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA PINHEIRO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB MA15389-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADA: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB MG96864-A RELATOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECUSA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DÉBITOS EM FAVOR DO DEMANDADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. 1. Recurso restrito à multa por litigância de má-fé. 2. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a configuração clara de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC. Sendo de conhecimento seguro pelo magistrado, de demandas predatórias nesse sentido e colhendo-se do caso concreto que as provas apresentadas firmam, sem sombra de dúvida, que o autor sequer foi debitado dos supostos financiamentos com o réu, configura-se a tentativa de alterar a verdade dos fatos e usar o processo para enriquecimento ilícito. Assim, mantém-se a litigância de má-fé arbitrada pelo juiz. 3. O percentual fixado em primeiro grau de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação se mostra no patamar mínimo legal. 4. Apelação desprovida. RELATÓRIO FRANCISCA PINHEIRO DA CONCEIÇÃO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, interposta em desfavor de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.” Em suas razões recursais, a apelante refuta a multa processual de má-fé pelo ajuizamento da ação. Sustenta que apresentou reclamação administrativa antes do ajuizamento do feito, mas sem êxito. Defende que o mero fato da improcedência da ação não caracteriza a condenação do apelante em litigância de má-fé, que necessita de fato contundente para caracterizar a culpa da demandante. Expõe jurisprudência e requer a reforma da sentença com a anulação da multa arbitrada (ID 17023745) Contrarrazões apresentadas no ID 17023749. A Procuradoria-Geral de Justiça, opina pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo. (ID 19272901) É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo. Pontua-se que, embora não mereça louvor, a fundamentação por referência, ou per relationem, principalmente com o alto volume de recursos nos Tribunais de demandas com matérias repetidas, acolhe técnica de julgamento eficaz e dá resposta ao jurisdicionado em tempo razoável e dentro do devido processo legal. Ressalta-se, porém, em que pese ser admitida a utilização da decisão per relationem, o Superior Tribunal de Justiça afirma que “para que não haja ilegalidade, o órgão judicial, ao se valer de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, deve adicionar motivação que justifique a sua conclusão, com menção a argumentos próprios” (AgRg no HC 613.826/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 2/12/2020). Com efeito, acolho os fundamentos da sentença, que se pronunciou nestes termos: A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu argumentou que a proposta de empréstimo foi excluída/cancelada, não se efetuando sequer um desconto no benefício da parte autora. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que afirma em sua contestação que a proposta de contrato foi REPROVADA. Nos sistemas do Banco não há registro de contrato Cartão de Crédito Consignado, firmado entre a parte autora e o Banco Bonsucesso, uma vez que o suposto contrato do qual a autora relata de n° 197101945
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807013-76.2020.8.10.0029
trata-se de proposta recusada pelo Banco, assim como todas as demais. Dessa maneira, não houve o prejuízo alegado na inicial, uma vez que os descontos não chegaram a ser efetivados no benefício da parte autora.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil. P. R. I. (ID ) Destaca-se, que apesar da demandante assentar que procurou solução administrativa pelo sistema de reclamação on-line, afere-se que nesses casos de empréstimos consignado corriqueiramente se apresenta o extrato do INSS, comprovando-se os débitos sofridos por parte do demandado na ação, extrato de fácil acesso ao beneficiado da aposentadoria. Pontua-se que neste caso, não se trata de pressuposto processual da ação, mas de ônus probatório na fase de instrução e julgamento do feito, nos exatos termos do precedente vinculante formado pelo IRDR/TJMA, Tema 5. Com efeito, afere-se que nestes casos de demandas repetidas e grande repercussão no volume de processos, a não apresentação de simples extrato de débitos que refute a alegação do banco de que o referido empréstimo consignado não ocorreu, comprova a desídia do advogado em bem instruir o processo e má-fé da parte em acionar financiamento que não existiu. Seguro dos fatos e do Direito posto, mantém-se a sentença por seus devidos termos, inclusive a multa por litigância de má-fé de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator