Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A Apelado(a): FRANCILENE CONCEICAO MOTA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DESPACHO
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806226-97.2021.8.10.0001 - SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por FRANCILENE CONCEICAO MOTA DOS SANTOS. Em análise dos autos verifica-se que a Apelante procedeu o recolhimento do preparo da apelação cível a menor, conforme guia e comprovante de pagamento das custas (ID 48679046 e 48679068), considerando-se o valor da causa constante na inicial do processo em 1ª Instância, que corresponde a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Tendo em vista que, conforme Tabela IV de Custas da Justiça de Segundo Grau - Área Cível 2024 - Nova Lei - vigente a partir de 29 de março de 2024, as custas dos Recursos cíveis inclusive adesivo, correspondem à 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, limitados à R$ 1.000,00 (um mil reais). Providencie-se: (1) intimação da parte Apelante para juntar a estes autos o comprovante de complementação do pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. (artigo 1.007, § 2º, do CPC) Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A Apelado(a): FRANCILENE CONCEICAO MOTA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DESPACHO
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806226-97.2021.8.10.0001 - SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por FRANCILENE CONCEICAO MOTA DOS SANTOS. Em análise dos autos verifica-se que a Apelante procedeu o recolhimento do preparo da apelação cível a menor, conforme guia e comprovante de pagamento das custas (ID 48679046 e 48679068), considerando-se o valor da causa constante na inicial do processo em 1ª Instância, que corresponde a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Tendo em vista que, conforme Tabela IV de Custas da Justiça de Segundo Grau - Área Cível 2024 - Nova Lei - vigente a partir de 29 de março de 2024, as custas dos Recursos cíveis inclusive adesivo, correspondem à 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, limitados à R$ 1.000,00 (um mil reais). Providencie-se: (1) intimação da parte Apelante para juntar a estes autos o comprovante de complementação do pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. (artigo 1.007, § 2º, do CPC) Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
05/02/2026, 00:00
Mero expediente
03/02/2026, 10:30
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 11:01
Mero expediente
01/09/2025, 14:35
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 18:39
Recebimento (competência exclusiva)
20/08/2025, 18:39
Distribuição (sorteio)
20/08/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806226-97.2021.8.10.0001.
AUTOR: FRANCILENE CONCEICAO MOTA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615-A
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada AUTOR para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 15 de julho de 2025. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806226-97.2021.8.10.0001.
AUTOR: FRANCILENE CONCEICAO MOTA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615-A
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por Francilene Conceição Mota dos Santos contra Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A., fundamentada na negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos e danos morais decorrentes. A autora, beneficiária do plano de saúde na modalidade Exato Quarto Coletivo, submeteu-se em 2018 a uma gastrectomia vertical (técnica sleeve), com perda de 34 kg. Como consequência, apresenta excesso de pele e flacidez nas mamas, abdômen, dorso e membros, causando infecções fúngicas, diástase de retos abdominais e problemas psicológicos. Um médico especialista indicou cinco procedimentos reparadores, mas a ré autorizou apenas três (dermolipectomia abdominal, diástase dos retos abdominais e herniorrafia umbilical), negando a reconstrução mamária com prótese/expansor (código 30602262) e a correção de lipodistrofia braquial/crural/trocanteriana (código 30101190), alegando decisão de junta médica e ausência no Rol da ANS, respectivamente. A autora sustenta que os procedimentos negados são reparadores, não estéticos, e que a negativa é abusiva. Requer: (I) tutela antecipada para cobertura integral; (II) confirmação da tutela; (III) indenização por danos morais de R$ 15.000,00; (IV) inversão do ônus da prova; e (V) justiça gratuita. A tutela de urgência foi deferida em 05/04/2021, determinando que a ré custeie todos os procedimentos, a serem realizados pela equipe do Dr. Júpiter Newler Lopes Duarte (CRM-MA 3017), com multa diária de R$ 1.000,00. A requerida interpôs agravo de instrumento (n.º 0809251-24.2021.8.10.0000), desprovido. Em contestação, a requerida defende: (I) exclusão contratual; (II) taxatividade do Rol da ANS; (III) equilíbrio econômico-financeiro; (IV) inexistência de danos morais; e (V) descabimento da inversão do ônus da prova. Afirma que a reconstrução mamária foi negada por junta médica e a lipodistrofia por ausência no Rol da ANS. Na réplica, a autora reitera a abusividade, alega descumprimento da tutela e requer majoração da multa. Em petição intermediária, pede julgamento antecipado. A ré informa não ter novas provas. O despacho de 08/05/2025 reconheceu a suficiência das provas e determinou julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Mérito 1.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Vinculação ao Tema 1069 do STJ. A relação é consumerista, pois a autora é destinatária final dos serviços (art. 2º, CDC) e a ré é fornecedora (art. 3º, CDC). A Súmula 608 do STJ confirma: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Além disso, o julgamento do caso deve observar o Tema 1069 do STJ, que fixou teses vinculantes em recursos repetitivos, aplicáveis obrigatoriamente nos termos do art. 927, III, do CPC, que determina a observância pelos juízes das decisões do STJ em recursos especiais repetitivos. As teses são: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” (STJ, REsp 1.757.938/DF e REsp 1.733.013/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 08/12/2021, DJe 14/12/2021). No AgInt no AREsp n. 2.781.870/DF (relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025), o STJ confirmou que a inversão é cabível quando há verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. No caso, a autora, autônoma, com renda mensal inferior a R$ 5.000,00, é hipossuficiente; já a verossimilhança das alegações é confirmada pelos laudos médicos e pela negativa parcial da ré. Assim, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo à ré provar a legitimidade da negativa. 1.2. Obrigação de Fazer – Cobertura dos Procedimentos. A autora requer a cobertura de: (I) reconstrução mamária com prótese/expansor (código 30602262); e (II) correção de lipodistrofia braquial/crural/trocanteriana (código 30101190). A ré justifica a negativa por decisão de junta médica e ausência no Rol da ANS. A tese (I) do Tema 1069 estabelece que cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas são obrigatórias quando indicadas pelo médico assistente, como parte do tratamento da obesidade mórbida. Os laudos indicam infecções fúngicas, diástase abdominal e abalo psicológico, comprovando o caráter reparador dos procedimentos. O Parecer Técnico nº 11/2016 da ANS reforça a cobertura obrigatória em casos de complicações como infecções fúngicas. A tese (II) do Tema 1069 permite a negativa por junta médica em caso de dúvidas razoáveis sobre o caráter estético. Contudo, a requerida não apresentou o parecer da junta médica, limitando-se a afirmar sua existência, descumprindo o ônus probatório (art. 373, II, CPC, c/c art. 6º, VIII, CDC). A ausência de justificativa técnica torna a negativa injustificada. O TJ-MG corrobora: “As cirurgias reparadoras pós-cirurgia bariátrica são um complemento no tratamento do quadro de obesidade mórbida, não possuindo finalidade estética. Essas cirurgias têm como objetivo reparar as consequências advindas da doença.” (TJ-MG - AI: 10000205520323001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 19/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021) A negativa da correção de lipodistrofia por ausência no Rol da ANS é insustentável, pois o Tema 1069 prioriza a indicação médica para procedimentos reparadores, independentemente do Rol, o qual inclusive já foi admitido como exemplificativo pela Lei n.º 14.454/2022. A autorização parcial (Doc. 008) reforça a cobertura contratual para reparações pós-bariátricas. A negativa é, portanto, abusiva (art. 51, IV, CDC), e a requerida deve custeiar os procedimentos pela equipe do Dr. Júpiter Newler Lopes Duarte, conforme a tutela antecipada. 1.3. Descumprimento da Tutela de Urgência. A autora alega descumprimento, pois a ré não autorizou os procedimentos pela equipe indicada. De fato, não se verifica nos autos comprovação de que ré tenha dado cumprimento integral à determinação deste Juízo; e o descumprimento autoriza a majoração da multa (art. 537, § 1º, CPC). Assim, considerando a gravidade, a hipossuficiência da autora e a capacidade econômica da ré, majoro a multa para R$ 2.000,00 por dia, limitada inicialmente a 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sem prejuízo de medidas de apoio (art. 536, § 1º, CPC). 1.4. Danos Morais. A autora requer R$ 15.000,00 por danos morais. A negativa indevida gera dano moral in re ipsa, agravando o sofrimento do consumidor. O Tema 1069 não trata diretamente de danos morais, mas o STJ reconhece: “Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual.” (REsp n. 1.757.938/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019) No caso dos autos, a Autora comprovou abalo psicológico decorrente de baixa autoestima, entre outros (laudo de ID 41316952). No que toca ao quantum, este deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 944, CC). Considerando, assim, a gravidade do caso, a vulnerabilidade da Autora, o porte econômico da requerida e precedentes do STJ (REsp n. 2.102.392/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025), fixo a indenização em R$ 10.000,00, valor adequado para reparar o sofrimento e desestimular condutas similares, sem enriquecer a autora. A correção será pelo IPCA desde esta sentença e os juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC) até 29/08/2024; e pela SELIC menos IPCA a partir de 30/08/2024 (Lei n.º 14.905/2024). III. DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento nos arts. 6º, VIII, 14 e 51, IV, do CDC, arts. 186, 927 e 944 do CC, art. 487, I, do CPC, no Tema 1069 do STJ (art. 927, III, CPC) e na jurisprudência do STJ, para: Confirmar a tutela antecipada de 05/04/2021, condenando a requerida a custeiar os procedimentos reconstrução mamária com prótese/expansor (código 30602262) e correção de lipodistrofia braquial/crural/trocanteriana (código 30101190) no Hospital São Domingos, pela equipe do Dr. Júpiter Newler Lopes Duarte (CRM-MA 3017), incluindo honorários e materiais. Majorar a multa diária para R$ 2.000,00, limitada inicialmente a 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sem prejuízo de medidas de apoio (art. 536, § 1º, CPC). Condenar a requerida a pagar R$ 10.000,00 por danos morais, com correção pelo IPCA desde esta sentença e juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC) até 29/08/2024; e pela SELIC menos IPCA a partir de 30/08/2024 (Lei n.º 14.905/2024). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). No processo eletrônico, a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito da 12ª Vara Cível
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806226-97.2021.8.10.0001.
AUTOR: FRANCILENE CONCEICAO MOTA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615-A
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposto por FRANCILENE CONCEIÇÃO MOTA DOS SANTOS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Após regular citação da parte requerida, vieram-me os autos conclusos. Ao exame dos autos e, atento aos argumentos ventilados na inicial, contestação e réplica, bem como o momento oportuno para a juntada de documentos (CPC, art. 434), tenho que inexistem fatos controvertidos que demandem dilação probatória, de modo que este Juízo, convence-se de que as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento, estando o feito apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I do CPC. Ciência às partes e, após, conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 08 de maio de 2025. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806226-97.2021.8.10.0001.
AUTOR: FRANCILENE CONCEIÇÃO MOTA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE OAB/MA 9615-A
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
RÉU: THIAGO PESSOA ROCHA OAB/PE 29650-A DESPACHO Superado o motivo que ensejou o sobrestamento do feito, considerando o julgamento do REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP, bem como a fixação de tese no Tema Repetitivo 1069, determino que se proceda ao levantamento da suspensão processual outrora determinada com regularização do prosseguimento do feito, nos termos do despacho/decisão retro. Intimem-se as partes, por meio de seus patronos para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, desde que obedeça os limites dispostos ao longo do artigo 435 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Luís/MA, 03 de fevereiro de 2025. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806226-97.2021.8.10.0001.
AUTOR: FRANCILENE CONCEIÇÃO MOTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE OAB/MA 9615-A
RÉU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: THIAGO PESSOA ROCHA OAB/PE 29650-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos em correição. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 09/10/2020, os Recursos Especiais 1.870.834/SP, 1.872.321/SP como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.069, no qual se busca a “Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica", determino a suspensão do processo. Acautelem-se os autos na Secretaria até o julgamento da matéria. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 13 de fevereiro de 2023. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
21/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806226-97.2021.8.10.0001.
AUTOR: FRANCILENE CONCEICAO MOTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE OAB/MA 9615-A
RÉU: SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: THIAGO PESSOA ROCHA OAB/PE 29650-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante, visando modificar o decisum prolatado no ID. 51504498, nos autos da ação em epígrafe. A embargante, em apertada síntese, aduz que houve omissão no pronunciamento judicial quando, no dispositivo, suspendeu os autos em razão do tema 1.069 no qual se busca a “Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica", sem levar em conta a aplicação da multa pelo descumprimento da medida liminar. Intimado o embargado apresentou contrarrazões conforme petição de Id. 649655972. Era o que cabia relatar. DECIDO. Sabido é que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso. Desta feita, da revisão minuciosa da decisão, certo estou de que a pretensão da embargante não merece guarida. Ademais, ao que se verifica dos autos, a embargante requereu a majoração da multa pelo descumprimento da liminar, contudo, antes de ser apreciado o pedido, o requerido, ora embargado, informou o cumprimento da decisão (Id. 47154672), não havendo assim como acolher o pedido. Importa clarificar que a insatisfação da recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento dissecado, haja vista que inexiste omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado. De todo modo, hei por bem enfatizar que a matéria em discussão está pendente de julgamento pelo STJ, contudo o autor irresigna-se alegando que a decisão foi omissa, considerando que não foi analisado a majoração de multa pelo descumprimento da liminar. Pontuo, nesse diapasão, que dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que a embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria enfrentada.
ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração, porém, para REJEITÁ-LOS, mantendo o inteiro teor do decisum embargado. No processo eletrônico, a publicação e o registro da decisão decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se. São Luís/MA, 13 de outubro de 2022. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806226-97.2021.8.10.0001.
AUTOR: FRANCILENE CONCEICAO MOTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - OAB/MA 9615-A
REU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB/PE 29650-A DESPACHO Considerando os Embargos de Declaração opostos pela Autora (Id 52415003),
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o embargado, via advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022. Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível
11/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806226-97.2021.8.10.0001.
AUTOR: FRANCILENE CONCEICAO MOTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - OAB/MA 9615-A
REU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB/PE 29650-A DECISÃO Considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 09/10/2020, os Recursos Especiais 1.870.834/SP, 1.872.321/SP como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.069, no qual se busca a “Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica", determino a suspensão do processo. Acautelem-se os autos na Secretaria até o julgamento da matéria. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021. Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806226-97.2021.8.10.0001.
AUTOR: FRANCILENE CONCEICAO MOTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - OAB/MA 9615
REU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB/PE 29650 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo assinalado, sem manifestação, autos conclusos para julgamento. O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. São Luís (MA), 08/06/2021. Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
14/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806226-97.2021.8.10.0001.
AUTOR: FRANCILENE CONCEICAO MOTA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - OAB/MA 9615
REU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais promovida por FRANCILENE CONCEIÇÃO MOTA DOS SANTOS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, ambos qualificados na peça inicial. Afirma a promovente ser beneficiária do plano de assistência à saúde na modaidade EXATO QUARTO COLETIVO, tendo se submetido em 2018 a procedimento cirúrgico de gastrectomia vertical, técnica sleeve, perdendo, em decorrência da intervenção referida, 34kg. Com a rápida perda de peso, afirma ter a autora atualmente que lidar com severa flacidez e excesso de pele nas regiões das mamas e abdome, o que tem lhe causado dificuldades de higiene pessoal, infecção fúngica e diástase de retos abdominais. Em razão dos problemas relatados, procurou um médico especialista, que atestou a necessidade de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica. Instada a seguradora ré, contudo, apenas autorizou 03 (três) dos 05 (cinco) procedimentos solicitados pelo médico especialista, negando a reconstrução da mama com prótese e a correção de lipodistrofia braquial. Assim, requer a autora seja-lhe concedida tutela provisória de urgência para o fim de se determinar a ré que realize a cobertura completa de todos os procedimentos cirúrgicos reparatórios pós-bariátrica solicitados pelo médico responsável (doc. 07, 08 e 09), assim como os custos operacionais e em especial a “Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor e correção de lipodistrofia braquial crural ou trocanteriana de membros superiores e inferiores” expressamente negadas pela Ré (doc. ID 41316954), sem prejuízo de outras formas de reabilitação. Com a inicial, juntou documentos. Eis em síntese o relatório. Decido. A tutela de urgência é um instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária. E como por ela se busca desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada. No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora trata de tutela de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. In casu, porquanto atendidos ambos os requisitos previstos no dispositivo acima referido, verifico ser possível a concessão do que fora pretendido. A possibilidade do direito resta satisfatoriamente consubstanciada nos documentos que instruem a inicial e que deixam transparecer o vínculo contratual existente entre a demandante e a parte demandada, bem como a indicação médica de continuidade do tratamento (com as cirurgias reparadoras) para o pleno restabelecimento da demandante. Com efeito, a autora comprova o deferimento apenas parcial dos procedimentos visados e a indicação médica de toda a intervenção cirúrgica, as quais são apontadas como necessárias tanto para que se dê fim às dificuldades de higiene pessoal, problemas físicos e psicológicos pelos quais vem padecendo a autora. O laudo psicológico (doc. de ID nº 41316952), inclusive, além de fazer referência às crises acima referidas, informa que a realização do procedimento resultará em melhoria do quadro clínico da autora. Nesse sentido, importante salientar que, em um juízo de cognição sumária e ante a urgência relatada nos laudos médicos, não poderia a ré deixar de cobrir o tratamento que se afigurou necessário no pós-cirúrgico, como consequência do tratamento anterior. Assim, já decidiu o e. Tribunal de Justiça ao julgar caso semelhante, o qual, inclusive, também incluía a colocação de próteses na intervenção cirúrgica destinada à reparação da mama: CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. CIRURGIA DE REDUÇÃO DE PELE E COLOCAÇÃO DE PRÓTESE. DECORRÊNCIA DE UMA GASTROPLASTIA. NATUREZA JURÍDICA REPARADORA. CDC, ART. 47. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A incidência das normas consumeristas faz com que, em razão do diálogo das fontes, incida a primazia da interpretação a favor do consumidor, a qual, penso, estar entabulada ao presente caso, não acolhendo a tese hermenêutica restritiva desejada pelo agravante (CDC, art. 47). 2. Na espécie, a primeira intervenção cirúrgica foi de natureza reparadora, e, agora, a sua continuação também é - accessorium sequitur principale (acessório segue o principal). 3. Considera-se ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando essas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade mórbida, doença, ressalte-se, expressamente acobertada pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tal contrato. (in STJ, AgRg no Ag 1298876/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 16/10/2012) 4. Agravo desprovido. (AI 0408842013, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/12/2013, DJe 12/12/2013) Também nessa mesma linha, decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. EVENTOS COBERTOS. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICA. AFASTAMENTO. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As questões controvertidas na presente via recursal são: a) se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear cirurgias plásticas pós-bariátrica (gastroplastia), consistentes na retirada de excesso de pele em algumas regiões do corpo humano (mamas, braços, coxas e abdômen), b) se ocorreu dano moral indenizável e c) se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais foi exagerado. 3. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010). Por outro lado, a gastroplastia implica consequências anatômicas e morfológicas, como o acúmulo de grande quantidade de pele flácida residual, formando avental no abdômen e em outras regiões do corpo humano. 4. Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 5. Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 6. Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador. Precedentes. 7. Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 8. Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 9. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 10. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 11. Na hipótese, além de inexistir dúvida jurídica razoável na interpretação do contrato, a autora experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras diante da negativa da operadora do plano de assistência médica, sobretudo porque agravou o estado de sua saúde mental, já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais. Razoabilidade do valor fixado pelas instâncias ordinárias (R$ 10.000,00 - dez mil reais), que não se encontra exagerado nem ínfimo. Atendimento da razoabilidade e dos parâmetros jurisprudenciais. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 12. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1757938 DF 2018/0057485-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2019) Ainda no que se refere à probabilidade alegada, necessário salientar que alguns dos procedimentos foram autorizados, restando dois indeferidos, que incluem as próteses. Também nesse tocante, vale o registro de que ao contrato de assistência à saúde aplica-se a legislação e principiologia consumerista, de modo que, em se tratando de patologia coberta pela seguradora, devem ser custeados integralmente os procedimentos requisitados pelo médico assistente. Com efeito, entende-se que a equipe médica que acompanha a autora conta com profissionais especializados na áreas de conhecimento em que se enquadra o procedimento visado com esta demanda, sendo então eles os que realmente têm contato com a própria paciente, tendo, portanto, as melhores condições para identificar o método e os meios de restabelecimento. Urge salientar que a necessidade de determinado tratamento não decorre da vontade do paciente, nem mesmo fica ao arbítrio da operadora de plano de saúde, mas ao revés, depende da expressa recomendação médica que indique a real necessidade do paciente, a fim de evitar agravo de sua saúde pelos riscos dos quais é conhecedor. Desta forma, sempre que houver indicação médica decorrente de doença contratualmente coberta pelo plano ou seguro-saúde, não poderá prevalecer a exclusão/limitação contratual para o tratamento. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação também é expresso na urgência dada ao caso pela psicóloga que assiste a demandante. Registre-se, ainda, que o direito à vida é o direito legítimo de defender a própria existência e de existir com dignidade, a salvo de qualquer violação, tortura ou tratamento desumano ou degradante. Envolvendo, assim, o direito à preservação dos atributos físico-psiquicos (elementos materiais) e espirituais-morais (elementos imateriais) da pessoa humana, sendo, por isso, o mais fundamental de todos os direitos, condição sine qua non para os exercícios dos demais. No confronto entre o direito da promovente de receber tempestivamente os cuidados que lhes são necessários para restabelecimento da sua saúde, e o direito da promovida em abster-se de autorizá-los, creio que há inequivocamente maior prejuízo ao primeiro. Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da medida antecipatória caso a pretensão seja deferida, com prejuízo para a promovida, uma vez que se esta lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito da promovente, terá em seu favor o direito de cobrar os valores referentes às despesas feitas em sede de antecipação de tutela, as quais poderão ser pleiteadas a qualquer instante pelas vias ordinárias. Corroborando a presença dos pressupostos legais, tenho por bem em dar crédito às alegações da promovente, ainda que em juízo de cognição sumária, competindo à parte promovida fazer prova da inocorrência dos fatos alegados, nos termos da legislação consumerista. Ex positis, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando à promovida SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE S/A que autorize e custeie integralmente todos os procedimentos cirúrgicos reparatórios pós-bariátrica solicitados pelo médico responsável (CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL CRURAL OU TROCANTERIANA DE MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES, RECONSTRUÇÃO DAS MAMAS COM PRÓTESE E/OU EXTENSOR), custeando os honorários da equipe médica responsável pela cirurgia, além dos materiais necessários a realização da intervenção, sem prejuízo de outras formas de reabilitação. Fixo para cumprimento o prazo de 72 (setenta e duas) horas contados da intimação. Em caso de descumprimento injustificado, deixo consignado o arbitramento de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais), até o limite de 15 (quinze) dias, a ser revertida em favor da promovente. Destaco que a renitência no descumprir deste decisum poderá dar ensejo à majoração das astreintes ou determinação de medidas de apoio, tais como a imediata penhora do valor necessário ao procedimento. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Designo audiência de conciliação para o dia 27/05/2021, às 09h30, a ser realizada virtualmente nesta unidade. Ressalta-se que, considerando o disposto na Portaria-Conjunta 342020, que estabeleceu protocolos mínimos para a retomada dos trabalhos presenciais, mantendo, contudo, em seu art. 7º, a recomendação de que os atos processuais como audiências, sessões de julgamento do Tribunal do Júri, sessões dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais, sejam realizados, preferencialmente, por meio de videoconferência ou plenário virtual, na forma dos atos normativos que disciplinam a matéria, determino que sejam intimadas as partes acerca da audiência agendada, cientificando-as de que esta se dará mediante a utilização do sistema de WEBConferência, recurso tecnológico disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Maranhão. O acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a segui relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet). O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, via PJE, e cite-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré (apresentado com dez dias de antecedência contados da data da audiência), do protocolo do pedido (art. 335, inciso II do CPC). No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a. Aguarde-se o decurso do prazo de contestação. De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. Advirtam-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA. Intimem-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 5 de abril de 2021. Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível
12/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806226-97.2021.8.10.0001.
AUTOR: FRANCILENE CONCEICAO MOTA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - OAB/MA 9615
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Nesse toar apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida. Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar e o requerido/reconvinte obrigado para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se. São Luís (MA), 22 de Fevereiro de 2021. Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Respondendo pela 12ª Vara Cível