Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antonia Oliveira da Silva Advogada: Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15.801)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. TESE FIRMADA EM IRDR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. EXTRATO BANCÁRIO QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DO VALOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a instituição financeira não demonstrar a existência do contrato discutido nos autos, vez que não o colacionou ao feito, verifico através do extrato bancário o ingresso do valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) na conta de titularidade da parte autora através de operação de crédito com a indicação do número do respectivo contrato de empréstimo, bem como realização de posterior saque do referido valor. 2. Ora, ainda que não conste instrumento contratual nos autos, a requerente, ao tomar ciência do valor depositado em sua conta, supostamente indevido, deveria ter informado a instituição bancária e ter devolvido o valor. Como cediço, "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza", ou seja, nenhuma pessoa pode fazer algo incorreto e/ou em desacordo com as normas legais e depois alegar tal conduta em proveito próprio. 3. Entende-se que o fato da parte autora ter afirmado em sua inicial que sofreu descontos em seus proventos referentes a empréstimo não contratado e, posteriormente, restar provado nos autos que o contrato foi efetivamente celebrado e que fez uso do valor contratado, é situação que se subsume a hipótese do artigo 80, inciso II do CPC (alterar a verdade dos fatos), não podendo ser afastada. 4. Apelo conhecido e não provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802625-20.2021.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 06.10.2022 a 13.10.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator