Cumprimento de sentença 0803089-76.2019.8.10.0131 - TJMA | JusConsulta
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Cumprimento de sentença
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DIREITO DO CONSUMIDOR
Cumprimento de sentença
TJMA
1° Grau
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Data de Distribuição
18/09/2019
Valor da Causa
R$ 7.000,00
Órgão julgador
Vara Única de Senador La Roque
Processos relacionados
1° Grau · TJMA · Cumprimento de sentença · Vara �nica da Comarca de Senador La Rocque
2° Grau · TJMA · Apelação Cível · Gabinete Des. Raimundo Moraes Bogéa (CCII)
2° Grau · TJMA · Apelação Cível · Gabinete Des. Raimundo Moraes Bog�a (CCII)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de petição
06/06/2024, 15:52
Arquivado Definitivamente
05/12/2022, 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 07:59
Juntada de Certidão
05/12/2022, 07:59
Processo Desarquivado
05/12/2022, 07:57
Publicado Intimação em 25/10/2022.
07/11/2022, 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
07/11/2022, 05:52
Arquivado Definitivamente
03/11/2022, 11:19
Juntada de petição
01/11/2022, 12:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2022 23:59.
30/10/2022, 23:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2022 23:59.
30/10/2022, 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 14:06
Juntada de Certidão
21/10/2022, 14:04
Expedido alvará de levantamento
05/10/2022, 13:23
Conclusos para decisão
05/10/2022, 09:12
Ver todas as movimentações (56)
Todas as movimentações
(56)
Juntada de petição
06/06/2024, 15:52
Arquivado Definitivamente
05/12/2022, 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 07:59
Juntada de Certidão
05/12/2022, 07:59
Processo Desarquivado
05/12/2022, 07:57
Publicado Intimação em 25/10/2022.
07/11/2022, 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
07/11/2022, 05:52
Arquivado Definitivamente
03/11/2022, 11:19
Juntada de petição
01/11/2022, 12:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2022 23:59.
30/10/2022, 23:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2022 23:59.
30/10/2022, 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 14:06
Juntada de Certidão
21/10/2022, 14:04
Expedido alvará de levantamento
05/10/2022, 13:23
Conclusos para decisão
05/10/2022, 09:12
Juntada de Certidão
05/10/2022, 09:12
Juntada de petição
13/09/2022, 09:07
Juntada de petição
12/09/2022, 16:43
Publicado Intimação em 24/08/2022.
24/08/2022, 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
24/08/2022, 13:21
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ELIAS BARBOSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590, DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho a seguir transcrito(a): "DESPACHO Intimação - PROCESSO Nº: 0803089-76.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado para efetuar o pagamento da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que decorrido o prazo para pagamento, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação. Caso não haja o pagamento nem oferecimento de impugnação, proceda-se com penhora online, incluindo a multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido. Advirta-se que deverá ser verificado a existência de quaisquer excessos no valor da penhora, com o fim de proceder ao cancelamento do montante em excesso no prazo de 24h, conforme preceitua §1º, do art. 854 do CPC. Realizada a juntada aos autos do comprovante da penhora, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a penhora em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. Se a penhora for ineficiente, por falta de numerário ou por sua insuficiência, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora. Após, conclusos. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA ".
23/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 13:47
Proferido despacho de mero expediente
19/08/2022, 11:26
Conclusos para despacho
18/08/2022, 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/08/2022, 10:31
Juntada de petição
11/08/2022, 10:22
Publicado Intimação em 05/08/2022.
05/08/2022, 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
05/08/2022, 05:43
Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590, DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0803089-76.2019.8.10.0131 Autor(a):ELIAS BARBOSA SILVA Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a)
04/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 12:07
Juntada de Certidão
03/08/2022, 12:05
Recebidos os autos
20/07/2022, 07:17
Juntada de decisão
20/07/2022, 07:17
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: ELIAS BARBOSA SILVA ADVOGADO (a): VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590-A, DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A APELADO (a): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DANOS MORAIS. DEVIDOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. A perturbação à paz e tranquilidade, diante da submissão às práticas abusivas e arbitrárias perpetradas pela instituição financeira de cobrar quantias sem existência de contrato, não devem ser interpretados como “mero dissabor”, tampouco representa reflexo da vida em sociedade. 2. Dano moral caracterizado. 4. Recurso conhecido e provido para condenar a instituição financeira a reparar os danos morais causados à parte apelante. DECISÃO: Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Sessão Virtual iniciada em 30/05/2022 e finalizada em 06/06/2022 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.°0803089-76.2019.8.10.0131 Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n° 0803089-76.2019.8.10.0131, “A QUINTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: REQUERENTE: ELIAS BARBOSA SILVA ADVOGADO (a): VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590-A, DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A APELADO (a): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA DECISÃO Preparo dispensado por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do despacho de ID 15072054. Presentes os requisitos extrínsecos e int Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.°0803089-76.2019.8.10.0131
22/02/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
14/02/2022, 10:51
Juntada de Certidão
14/02/2022, 10:46
Juntada de contrarrazões
09/07/2021, 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2021 23:59:59.
01/05/2021, 21:12
Decorrido prazo de ELIAS BARBOSA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
01/05/2021, 13:55
Juntada de apelação
02/04/2021, 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
29/03/2021, 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
29/03/2021, 07:38
Conclusos para julgamento
19/05/2020, 13:37
Juntada de Certidão
19/05/2020, 13:37
Juntada de petição
18/05/2020, 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
02/03/2020, 14:01
Juntada de petição
29/02/2020, 13:26
Proferido despacho de mero expediente
13/02/2020, 17:08
Conclusos para decisão
28/01/2020, 11:53
Juntada de aviso de recebimento
12/12/2019, 15:12
Juntada de petição
12/12/2019, 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/11/2019, 14:29
Proferido despacho de mero expediente
03/10/2019, 16:31
Conclusos para decisão
18/09/2019, 09:12
Distribuído por sorteio
18/09/2019, 09:12
Documentos
Ato Ordinatório
•
05/12/2022, 07:59
Ato Ordinatório
•
21/10/2022, 14:04
Despacho
•
05/10/2022, 13:23
Despacho
•
19/08/2022, 11:26
Petição
•
11/08/2022, 10:22
Ato Ordinatório
•
03/08/2022, 12:05
Acórdão (expediente)
•
23/06/2022, 14:30
Acórdão
•
23/06/2022, 13:24
Decisão (expediente)
•
21/02/2022, 11:46
Decisão
•
21/02/2022, 11:15
Ato Ordinatório
•
14/02/2022, 10:46
Sentença
•
29/03/2021, 07:38
Despacho
•
13/02/2020, 17:08
Despacho
•
03/10/2019, 16:31